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| PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT 2015/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número: PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT 2015/2025 Categoria: Geral SubCategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura Titulo: PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT 2015/2025 Texto: PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT 2015/2025
REVISADO EM AGOSTO DE 2022
MARCELÂNDIA/MT
FICHA TÉCNICA
Coordenação Geral
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Realização
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa
Secretária
Cristiane Bulgarelli Padovani
Elaboração do Documento em 2015
Ana Paula Andrade (Presidente do CMDCA) Alexandra Padovani David (Psicóloga do CRAS) Silmara Zanchetta (Assistente Social do CRAS)
Revisão do Documento em 2022 Cristiane Bulgarelli Padovani (Gestora) Alexandra Padovani David (Psicóloga do CRAS) Silmara Zanchetta (Assistente Social do CRAS) COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM 2015
Secretaria Municipal de Assistência Social
Marley Pereira de Andrade Alexandra Padovani David Secretaria Municipal de Educação Sonia Martinis Sonia Marcos
Secretaria Municipal de Saúde Magda Angélica Daré Rissi Silas Rezende Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Rogério Harres
Renildo Francisco Maciel Secretaria Municipal de Cultura Sandra Belusso Casagrande Adriana Espindola CMDCA
Ana Paula Pereira de Andrade Claudia Lopes Conselho Tutelar
Luiza da Silva
Samara Priscila Martins de Souza
Poder Judiciário
Fabio da Costa Queiroz Cleusa Batista de Oliveira
Ministério Publico Cassia Regielle da Silva Daiane da Silva Martins Poder Legislativo Edivan Vieira Lima Leonarda da Cruz Ferreira
COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO REVISÃO 2022
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa
Cristiane Bulgarelli Padovani Glaucio Pereira Passarinho Secretaria Municipal de Educação Karla Enge Blanc Sandra Borsari
Secretaria Municipal de Saúde Tatiane Bulgarelli Grelack Elaine Cristina Celis Sanchez Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Rosemar Santos Marchetto
Celso Limas Francisco dos Santos
Departamento de Cultura Kimberly Daiana Alves de Souza Dhenyfer Amorim Araujo CMDCA
Pamela Fernandes Harres Lopes Dircilene G. Rodrigues da Silva Conselho Tutelar
Ozana Alves do Nascimento
Celia Gomes Ribeiro Martins
LISTA DE SIGLAS
APRESENTAÇÃO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 colocaram na agenda pública a questão do adolescente envolvido com a prática do ato infracional, e adotaram no campo da norma a premissa da doutrina da Proteção Integral representando um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária).
A Resolução 119/2006 e a Lei Federal n. 12.594/12 conhecida como Lei do Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), trouxeram a necessária implementação em todo o território nacional dos princípios consagrados nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude e para a Proteção dos Jovens com restrição de liberdade, na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, e no Estatuto da Criança e Adolescente, referentes à execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes a quem se atribui a prática do ato infracional.
Após 25 anos da promulgação do ECA e da pouca efetividade das políticas públicas no campo do atendimento ao adolescente envolvido com a prática do ato infracional, a Lei do SINASE apresentou novas perspectivas para o alinhamento conceitual, a estruturação, qualificação e funcionamento do Sistema Socioeducativo.
Visando a promoção e garantia dos direitos humanos e a inclusão social de adolescentes com envolvimento em atos infracionais, apresentamos o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo do município de Marcelândia-MT, definindo objetivos que irão nortear a Gestão da Política de Atendimento Socioeducativo na cidade nos próximos 10 anos.
Conforme o ECA nos incisos I e III do art. 88 quanto as diretrizes da Política de Atendimento a crianças e adolescentes, a municipalização e descentralização político- administrativa dos serviços ofertados devem observar a realidade de cada município. Portanto, busca-se a articulação e comprometimento das políticas intersetoriais (como Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura, Lazer, Segurança Pública), reconhecendo-se a incompletude e a complementaridade entre eles visando assegurar um atendimento que promova o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes, e ainda, a efetiva participação deles no desenvolvimento de sua medida.
Sendo assim, em consonância com as diretrizes do SINASE, este Plano é um instrumento de Gestão que busca garantir e qualificar o atendimento intersetorial aos adolescentes a quem se atribui a prática do ato infracional.
Marley Pereira de Andrade Secretária de Assistência Social, Cidadania e Cultura em 2015.
INTRODUÇÃO
Os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a co-responsabilidade de família, comunidade, sociedade em geral e poder público em assegurar, por meio de promoção e defesa, os direitos de crianças e adolescentes. Para cada um desses atores sociais existem atribuições distintas, porém o trabalho de conscientização e responsabilização deve ser contínuo e recíproco, ou seja, família, comunidade, sociedade em geral e Estado não podem deixar de interagir com os outros e de responsabilizar-se.
Os papéis atribuídos a esses atores sociais conjugam-se e se entrelaçam:
A co-responsabilidade, implica em fortalecer as redes sociais de apoio, especialmente para a promoção daqueles em desvantagem social, conjugar esforços para garantir o comprometimento da sociedade, sensibilizando, mobilizando e conscientizando a população em geral sobre as questões que envolvem a atenção ao adolescente em conflito com a lei e, sobretudo, superar práticas que se aproximem a uma cultura predominantemente assistencialista e/ou coercitiva.
A situação do adolescente em conflito com a lei não restringe a aplicação do princípio constitucional de prioridade absoluta, de modo que compete ao Estado, à sociedade e à família dedicar a máxima atenção e a esse público, principalmente àqueles que se encontram numa condição de risco ou de vulnerabilidade pessoal e social.
Assim, todos os direitos garantidos pelo ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, o direito à vida e à saúde (Título II, Capítulo I); o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade Capítulo II); o direito a convivência familiar e comunitária (Capítulo III); o direito à educação, acultura, ao esporte e ao lazer (Capítulo IV) e o direito a profissionalização e proteção no trabalho (Capítulo V) devem constar na elaboração das políticas públicas que envolvem os adolescentes em conflito com a lei. O princípio da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (artigo 227 da Constituição Federal e 4º do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente), determina a destinação privilegiada de recursos públicos para a área. Tal destinação inclui, os programas de atendimento das medidas sócio educativas. Cabe destacar que, em
decorrência da descentralização político-administrativa prevista na Constituição Federal, a responsabilidade pelo financiamento é compartilhada por todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município).
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia dá cumprimento às indicações do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo que reconhece a necessidade de rever a estrutura e a funcionalidade dos serviços de atendimento face à realidade do município, bem como a sistematização das ações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei, para execução no período de2015 a 2025, com revisão anual caso necessário e com o objetivo de disponibilizar a proteção integral aos adolescentes, por meio da execução de metas e ações nos eixos:
Os dados da realidade local, o perfil e as necessidades dos adolescentes e a rede de serviços existentes, servirão de base para a promoção de iniciativas voltadas a diminuição dos fatores de risco e a promoção dos fatores de proteção dos adolescentes do município. A proposta deste Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia é desenvolver ações integradas com a rede de atendimento à criança e ao adolescente em parceria, nas áreas: educação, saúde, assistência social, trabalho, justiça e segurança pública, com o objetivo de proporcionar a efetivação dos direitos fundamentais consagrados ao adolescente na Constituição Federal em seu art. 227 e no ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art.4º, garantindo sua condição de cidadão. Desta forma, as ações implementadas visam promover a melhoria, a otimização dos recursos disponíveis, a consolidação de uma rede articulada e integrada de atendimento ao adolescente e a implementação de ações sociais eficazes de prevenção da violência.
Vale ressaltar que, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia se concretizará pela ação articulada dos sistemas, órgãos e organizações estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos dos adolescentes no assegurando de um atendimento que promova o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes. Sendo assim, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelândia, responsável por deliberar sobre a política de atenção à infância e adolescência – pautado no princípio da democracia participativa – apresenta o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia ao Poder Público Municipal, a ser implantado no município a partir do segundo semestre de 2016.
I – MARCO SITUACIONAL
No Brasil, até o início do século XX, não se observavam ações estatais com vistas à proteção de crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas junto às populações carentes, doentes e crianças abandonadas eram provenientes da Igreja Católica, conforme indica Leite (2009, p. 20). Um equipamento muito comum à época presente nas
instituições católicas era o Sistema de Rodas ou Rodas dos Expostos. Nestas eram entregues crianças cujas mães não podiam assumi-las publicamente, em decorrência dos austeros costumes da época ou não tinha condições de mantê-las.
Em 1912, um projeto de lei apresentado pelo então deputado João Chaves permitiu a criação do primeiro Juizado de Menores, tendo como Juiz Mello Mattos, destinado a julgar as causas dos “materialmente abandonados; moralmente abandonados; mendigos e vagabundos até a idade de 18 anos, e os que tiverem delinquido, até a idade de 16 anos". (RANGEL e CRISTO, p. 3).
Essa regulamentação foi sendo revisada e consolidou-se em 1927, na promulgação do Código de Menores, também conhecido como Código Melo Mattos, com objetivo de atender o menor, com menos de 18 anos, de ambos os sexos, em situação de delinquência e abandono, porém ao mesmo tempo em que na perspectiva caritativa e assistencialista abre espaço para o atendimento a crianças e adolescentes abandonados, continua na intenção de “limpeza” da sociedade, de reajuste dos desagregados, como afirma Rangel e Cristo (p. 3-4):
Por este motivo, a ambiguidade se fez presente em todos os capítulos do Código de 1927. O Capítulo IX, por exemplo, proibia o trabalho aos menores de 12 anos e impunha restrições aos locais, horários e jornada diária dos trabalhadores menores de 18 anos, trazendo para o Código regras regulamentadas, até então, por decreto, desde 1891. Era vedado aos meninos até 14 anos, e às mulheres solteiras até 18 anos, qualquer tipo de trabalho nas ruas, praças e lugares públicos. Normas regulamentadoras de direitos, como estas, visavam, também, objetivos menos nobres, excludentes.
Em 1942, na ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor - SAM, um órgão pertencente ao ministério da Justiça que possuía atuação corretiva e repressiva e dispensava tratamento diferenciado aos adolescentes infratores e aos abandonados:
Tratava-se de um órgão do Ministério da Justiça e que funcionava como um equivalente do sistema Penitenciário para a população menor de idade. Sua orientação era correcional repressiva. O sistema previa atendimento diferente para adolescente autor de ato infracional e para o menor carente e abandonado [...] (LORENZI, 2007)
Além do SAM, foram criados à mesma época programas a nível federal, de cunho assistencialista, como a Legião Brasileira de Assistência – LBA com liderança da primeira dama.
Nas décadas seguintes, até 1964, o país passou por um processo de redemocratização e iniciação da mobilização popular que propiciou a visualização da sociedade em relação ao Serviço de Assistência ao Menor – SAM como altamente repressivo, punitivo e desumanizante, ganhando até o vulgo nome de “universidade do crime” (LORENZI, 2007).
Na segunda metade da década de 1960, Serviço de Assistência ao Menor se torna Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, através da Lei 4.513 de 1/12/64, porém não simboliza mudanças na forma de visão e atuação do SAM, bem como instalações e pessoal.
No fim da década de 1970, é promulgado um novo Código de Menores, na vigência do período ditatorial militar. Foi uma revisão do Código de Menores de 1927 que também não apresentava mudanças contundentes no trato de crianças e adolescentes, mas que conferia a autoridade judiciária ilimitados poderes nas decisões relacionadas a esse segmento, como explana Arantes (1999, p. 258 in MORAIS, 2009):
Código de Menores, particularmente em sua segunda versão, todas as crianças e jovens tidos como em perigo ou perigosos (por exemplo: abandonado, carente, infrator, apresentando conduta dita antissocial, deficiência ou doente, ocioso, perambulante) eram passíveis, em um momento ou outro, de serem enviados às instituições de recolhimento. Na prática isto significa que o Estado podia, através do Juiz de Menor, destituir determinados pais do pátrio poder através da decretação de sentença de "situação irregular do menor". Sendo a "carência" uma das hipóteses de "situação irregular", podemos ter uma ideia do que isto podia representar em um país, onde já se estimou em 36 milhões o número de crianças pobres. (ARANTES, 1999, p. 258).
Após o período de ditadura militar, na segunda metade da década de 1980, começa o processo de redemocratização e pré-constituinte, espaço propício para incorporação de novas discussões sobre as crianças e os adolescentes no país.
É neste contexto que surgem basicamente dois grupos organizados na sociedade em torno da discussão: um defendia a reafirmação do Código de Menores enquanto que o outro lutava para que as premissas da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, que abordava a criança e o adolescente como sujeito de direito, fossem incorporadas a nova Constituição e assim significasse um grande avanço nas discussões em torno do assunto:
Para os movimentos sociais pela infância brasileira, a década de 80 representou também importantes e decisivas conquistas. A organização dos grupos em torno do tema da infância era basicamente de dois tipos: os menoristas e os estatutistas. Os primeiros defendiam a manutenção do Código de Menores, que se propunha a regulamentar a situação das crianças e adolescentes que estivessem em situação irregular (Doutrina da Situação Irregular). Já os estatutistas defendiam uma grande mudança no código, instituindo novos e amplos direitos às crianças e aos adolescentes, que passariam a ser sujeito de direitos e a contar com uma Política de Proteção Integral. O grupo dos estatutistas era articulado, tendo representação e capacidade de atuação importantes. (LORENZI, 2007).
Em 1988 foi promulgada a nova Carta Constituinte Brasileira. O grupo que obteve êxito em seus argumentos foi o que lutava por mudanças profundas em relação ao Código de Menores. Como afirma Lorenzi (2007):
Na Assembleia Constituinte organizou-se um grupo de trabalho comprometido com o tema da criança e do adolescente, cujo resultado concretizou-se no artigo 227, que introduz conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira.
Deste modo, o referido artigo representou um avanço extremamente significativo para a proteção de crianças e adolescentes garantindo dentre outros direitos fundamentais a proteção especial em casos extremos como a negligência, a opressão e a exploração.
Mas a consolidação desses direitos afirma-se com a promulgação da Lei nº 8069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA incorpora ao aparato jurídico brasileiro a regulamentação do art. 227 da Carta Magna contemplando as premissas da doutrina de Proteção Integral e o princípio de prioridade absoluta.
O ECA apresenta duas propostas basilares, conforme indica Neto (in DIGIÁCOMO e DIGIÁCOMO, 2013, p. 2). A primeira visa:
[...] a) garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; [...]
Assim, contrapondo-se aos conceitos que embasavam as ações voltadas à infância e juventude até o advento do ECA, crianças e adolescentes passam a ser vistos como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, dadas as particularidades da adolescência e a condição de sujeitos de direitos a qual implica a participação nas discussões e decisões pertinentes à sua convivência social e familiar.
Nessa perspectiva muitos aspectos contidos no Estatuto do Menor foram superados, um em especial, que dispõe sobre os poderes ilimitados que o Estado possuía sobre os adolescentes, como dispõe Lorenzi (2007):
Como exemplo disto pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional.
Sobre a prática de atos infracionais e as respectivas indicações legais de responsabilização e atendimento, o ECA apresenta o Livro II – Parte Especial, Título III, englobando os artigos 103 a 128. Tais artigos estão organizados em cinco capítulos que indicam: Disposições Gerais, Direitos Individuais, Garantias Processuais, as Medidas Socioeducativas e a Remissão.
O art. 112, mediante a constatação de cometimento do ato infracional, apresenta as definições das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes, sendo estas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Porém, apesar dos avanços, o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda apresentava muitos desafios a serem transpostos, especialmente no que tangia a apuração de atos infracionais e a aplicação efetiva das medidas socioeducativas, as quais traduziam o intuito de superação da prática do ato infracional e a adequação à responsabilização dos adolescentes em conflito com a lei.
Para regulamentar os artigos pertinentes à medida socioeducativa dispostos no ECA, em 2006 elaborou-se o projeto de lei que apresentava o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, o qual foi discutido e posteriormente aprovado em 18 de janeiro de 2012, tornando-se a Lei n° 12.594.
A lei 12.594/2012, além de instituir em âmbito nacional um sistema para o atendimento socioeducativo regulamenta a execução das medidas socioeducativas e altera o ECA e outras leis que regiam o trato com crianças e adolescentes, definido como:
[...] um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que envolve desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as
políticas, planos e programas específicos e atenção a esse público. (BRASIL, 2006, p. 22)
Ao incluir os sistemas estaduais, distrital e municipal consolida a descentralização político-administrativa. Nesse sentido, concebe-se a esfera política sendo a distribuição de competências na formulação de políticas entre os entes federados, na qual cada um dos entes exerce atribuições próprias que independem de concessões ou transferências. No que concerne à esfera administrativa, entende-se como a forma de administrar e implementar as políticas públicas formuladas, em cooperação com organizações não governamentais. (BRASIL, 2006, p. 30)
Assim, situando-se no contexto do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o SINASE implica na articulação com seus diferentes subsistemas: educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública.
Nesse sentido, relembrando as afirmações de Neto ((in DIGIÁCOMO e DIGIÁCOMO, 2013, p. 2) inclui-se a segunda proposta do ECA:
[...] b) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa (com a consequente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil.
O desenvolvimento desta nova política de municipalização das medidas socioeducativas busca, também, a adequação de diretrizes nacionais para a realidade local onde o programa referencial está instalado e o adolescente é atendido.
No caso das medidas de meio aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) – o seu cumprimento ocorre no local de origem do adolescente e no uso dos equipamentos sociais do município o que favorece a responsabilização da comunidade local pelos seus adolescentes e maior efetividade no processo de inserção e participação social dos mesmos.
Assim, a seguir, apresenta-se o contexto de municipalização das medidas socioeducativas de LA e na Cidade de Marcelândia, indicando definições e um breve histórico do atendimento destinado aos adolescentes em conflito com a lei no município.
II-CONCEITOS FUNDAMENTAIS
O modelo nasce da necessidade de um atendimento com qualidade eficaz, que pressupõe assegurar ao adolescente a autor de ato infracional o direito a ser escutado, seu contexto analisado, envolvendo a família e a comunidade e, sempre que possível, a vítima, para
que as autoridades tenham condições de definir o melhor encaminhamento, orientação ou medida. Pelo caráter pedagógico atribuído as medidas Socioeducativas estas devem ser compreendidas como um período que possa contribuir para construção do projeto de vida pessoal e social do adolescente e formação de um jovem autônomo, competente e capaz de vencer os desafios do seu cotidiano. Atender o adolescente autor de ato infracional exige conhecimentos jurídicos, psicossociais, culturais, entre outros, em face da complexidade desses agir interinstitucional. Por isso, incluem-se neste documento conceitos fundamentais norteadores.
III-PRINCÍPIO NORTEADOR
Os princípios aqui expressos norteiam as relações entre os diversos integrantes do Sistema Socioeducativo e destes com os adolescentes, famílias, comunidades e parceiros.
IV-MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTOO Município é o lugar onde se evidenciam necessidades, conflitos e soluções. Portanto, é o espaço onde as políticas públicas devem funcionar para atender as demandas individuais e coletivas. A municipalização, prevista constitucionalmente é, pois, peça fundamental para a concretização dos direitos humanos. Nela o município mantém, coordena, planeja, executa, acompanha, controla e avalia as políticas públicas viabilizadas em seu território, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União. A Municipalização do atendimento (artigo 88, inciso I do ECA), no âmbito do Sistema Socioeducativo considera que tanto as medidas socioeducativas quanto o atendimento inicial ao adolescente em conflito com a lei devem ser realizados dentro ou próximo dos limites geográficos do município de modo a fortalecer o contato com a comunidade, a família e os adolescentes atendidos. Ao adolescente que praticar ato infracional poderão ser aplicadas seis medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Além destas, poderão ser aplicadas pelo juiz ao adolescente que cometeu ato infracional e pelos Conselheiros Tutelares às crianças que
cometeram o mesmo ato medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos I a VI, do ECA. Aqui vamos tratar apenas das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, uma vez que a diretriz prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é a municipalização.
Liberdade Assistida -será adotada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, com prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, Ministério Público e o defensor, artigo118 do ECA.
Prestação de Serviço à Comunidade - consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente às seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas são atribuídas conforme aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho
V-SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo pode ser compreendido como um conjunto integrado e articulado de ações, desde a apreensão do adolescente em conflito com a lei até a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. A ideia é que funcione com ações interligadas dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos dos eixos de Proteção, Promoção e Defesa dos direitos de criança e adolescentes, incluindo Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Juizados da Infância e da Juventude, Defensoria Pública e órgãos das políticas de assistência social, saúde, educação, trabalho, profissionalização, previdência social, cultura, habitação, esporte e lazer e segurança pública. Em caráter complementar, ações desenvolvidas por organizações não governamentais devem ser parceiras no atendimento de demandas específicas Gráfico Representativo do Sistema de Garantia de Direitos
Sistema de atendimentos socioeducativos em meio aberto- competências
VI-DIAGNOSTICO SITUACIONAL DO MUNICÍPIO
Marcelândia é um município brasileiro do Estado de Mato Grosso, localizado a aproximadamente 712 km da capital Cuiabá. A distância de Marcelândia a Sinop é de 160 km pela MT–423 (sendo 100 km aproximadamente pavimentada e 60 km de terra) ou de 200 km pela BR–163, tornou-se município em 13 de maio de 1986 pela Lei nº. 4992, posteriormente alterada pela Lei nº. 6692. Pertencem a Marcelândia as localidades: Distrito de Analândia do Norte a 50 km, Comunidade Santa Rita do Norte a 35 km e Comunidade Bonjaguar a 35 km da sede do município. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE/2010 sua população estimada 12.006 habitantes. Marcelândia pertence à mesorregião Norte Mato- Grossense. Tem uma área de 12343,61km². O Índice de Desenvolvimento Humano - IDH da microrregião é de 0,701, está situado na faixa de desenvolvimento humano alto.
DADOS GERAIS
SCFV VAGAS PACTUADAS
Fonte: Rede SUAS/SISC
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) tem como ferramenta de gestão o Sistema de Informações do Serviço de Convivência (SISC) para o seu acompanhamento e monitoramento. Ratifica-se que os encaminhamentos para o SCFV, independentemente de se tratarem de usuários em situação prioritária, inserem-se na lógica da complementariedade do trabalho social com famílias e a responsabilidade pelo acompanhamento familiar é da equipe tecnica do CRAS.
Pegando como referencia o mês de agosto de 2022, teremos com faixa etaria de 6-17 anos o total de 218 crianças e adolescentes sendo atendidas conforme tabela abaixo.
Fonte. Oficio 008/2022 SCCEU
Com relação ao custeio das ações o valor a ser repassado aos estados e municípios é calculado a partir de critérios para a oferta dos serviços. Com base nesses critérios, os pisos são calculados e o |
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