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Nº: ATA CMAS Nº 16/2022
Data: 29/12/2022
Categoria: Atas
Subcategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
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Título: Aprovação do Plano Anual da Assistência Social para o ano de 2023, Aprovação do novo Regimento Interno do CMAS e Formação da Comissão de Organização do processo Eleitoral do Conselho do CMAS para o Biênio 2023/2024
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Documentos: 1
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Nº: 2022
Data: 15/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
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Documentos: 1
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Nº: 258/2022
Data: 14/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Oficio de Solicitação de Restabelecimento imediato do sinal Vivo no Município de Marcelândia/MT
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Documentos: 1
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Nº: 2021/2024
Data: 19/10/2022
Categoria: CMDCA
Subcategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
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Título: PLANO MUNICIPAL PELOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 2021/2024
Descrição: PLANO MUNICIPAL PELOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - 2021/2024
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Documentos: 1
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Nº: Nº. 01- CMDCA-2022
Data: 17/10/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
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Título: EDITAL DE CHAMENTO Nº. 01- CMDCA-2022
Descrição: Abre processo de seleção para prestação de serviços a crianças e adolescentes mediante Termo de Convênio.
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Documentos: 1
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Nº: 001/2022
Data: 21/09/2022
Categoria: PAD
Subcategoria: Geral
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Título: JULGAMENTO PAD 01/2022
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Documentos: 1
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Nº: PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFANCIA
Data: 14/09/2022
Categoria: Planos
Subcategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
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Título: PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFANCIA
Descrição: PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFANCIA
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Documentos: 1
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Nº: REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO - LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC) NO ÂMBITO DO SUAS EM MARCELANDIA/MT 2022
Data: 12/09/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
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Título: REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO - LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC) NO ÂMBITO DO SUAS EM MARCELANDIA/MT 2022
Descrição:
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO - LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC) NO ÂMBITO DO SUAS EM MARCELANDIA/MT 2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 1º. O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é um serviço do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da Proteção Social Especial de Média Complexidade, e tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente e encaminhadas pela Juizado Especial - Vara Única de Marcelândia - MT. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação da perspectiva e valores na vida pessoal e social do socioeducando.
Parágrafo Único. O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) é ofertado na SEDES- Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, com sede na Rua......., 459 – Centro, vinculado técnica e administrativamente a está secretaria.
Art. 2º. A equipe de referência do Serviço de Atendimento Integral à Família - PAIF será responsável pelo Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), de adolescentes egressos da medida socioeducativa de internação em transição para o regime meio aberto, bem como daqueles que por determinação judicial foram sentenciados a cumprir uma destas desde o início, e suas respectivas famílias.
Art. 3º. A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069; Lei do SINASE, resoluções do CONANDA a Tipificação e as orientações técnicas do Ministério da Cidadania.
Art. 4º. São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto ao adolescente:
Respeito aos direitos humanos;
Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;
Prioridade absoluta para o adolescente;
Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
Respeito ao devido processo legal;
Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, mormente o respeito ao que dispõe os artigos 117e 118, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Incolumidade, integridade física e segurança;
Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;
Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status.
Art. 5º. O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto - LA e PSC tem por objetivos:
Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
Estabelecer contatos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;
Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;
Compreender a responsabilização do adolescente como parte da dimensão pedagógica das medidas socioeducativas;
Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
Art. 6º- O Serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente, contribuindo para o acesso a direitos, ressignificação de perspectivas e valores na vida pessoal e social desse público.
Parágrafo Único. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 7º. Constituem as medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e Adolescentes, executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais:
Prestação de Serviço à Comunidade;
Liberdade Assistida.
Art. 8º. O atendimento proporcionará aos adolescentes atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas através de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.
Art. 9º. O Serviço Municipal de Atendimento e Proteção ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), através da equipe de referência, atende adolescentes com idade entre 12 a 18 anos incompletos ou jovens de, 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 10. O atendimento proporcionará aos adolescentes e jovens atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas através de serviços próprios ou de instituições comunitárias, visando o fortalecimento da autoestima e o resgate da cidadania.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 11. Na operacionalização do Serviço será necessária a elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter:
Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida;
Perspectivas de vida futura;
A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
As atividades de integração e apoio à família;
Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento - PIA;
As medidas especificas de atenção à saúde;
Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as necessidades e interesses do adolescente.
§1º. O PIA contemplará a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do jovem, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, civil e criminal.
§2º. O PIA será elaborado sob a coordenação da equipe técnica responsável pelo acompanhamento, com a participação efetiva do jovem e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
§3º. O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do Plano de Atendimento Individual - PIA.
Art. 12. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, dependerá de Plano de Atendimento Individual (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o jovem, nos termos do Artigo 52 da lei 12.594/2012 (SINASE).
Art. 13. Os adolescentes deverão ser orientados para que compreendam que as Medidas de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e de Liberdade Assistida - LA são medidas socioeducativas de meio aberto porque não implicam em privação de liberdade, mas em restrição de direitos, visando à responsabilização, à desaprovação da conduta infracional e à integração social.
Art. 14. Caberá à equipe técnica responsável pelo acompanhamento, o encaminhamento de relatórios ao Poder Judiciário, informando sobre o acompanhamento realizado ao adolescente que estará em cumprimento da medida socioeducativa.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 15. A equipe técnica poderá ser composta pela equipe de referência do CRAS:
01(um) Coordenador;
01(um) Assistente Social;
01(um) Psicólogo;
01(um) orientador social.
Art. 16. São atribuições do Coordenador:
Realizar acolhida do adolescente e responsável prestando as devidas orientações sobre o funcionamento e finalidade da medida;
Definir em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teórico-metodológicas utilizadas nas intervenções com os jovens e seus familiares;
Assessorar a equipe técnica, quando necessário, acerca das intervenções realizadas aos jovens e suas famílias;
Selecionar e credenciar orientadores das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, posteriormente encaminhar ao Poder Judiciário e Ministério Público;
Assessorar, permanentemente, o trabalho executado pela equipe técnica, orientando-a nas intervenções realizadas;
Realizar estudo de caso, possibilitando uma reflexão acerca das intervenções e encaminhamentos realizados;
Gerenciar os documentos concernentes ao Serviço;
Acompanhar, quando necessário, a equipe técnica em atendimentos, visitas domiciliares, visitas institucionais, com o intuito de assessorá-la;
Realizar, mensalmente, com a equipe técnica, um levantamento de como está acontecendo o atendimento de todos os jovens atendidos no serviço;
Art. 17. São atribuições do Assistente Social:
Realizar acolhida do adolescente e responsável prestando orientações cabíveis e adquirindo informações necessárias para o início do acompanhamento;
Planejar e executar as intervenções de caráter social, utilizando como instrumento de trabalho entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, atendimento individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros;
Promover ações de prevenção à reincidência de jovens na prática de ato infracional por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo a população e profissionais da rede de proteção social;
Avaliar junto ao indivíduo ou família a situação de violência vivenciada e seu histórico na família, os riscos enfrentados, a motivação para buscar uma transformação da situação, os limites e possibilidades e os recursos sociais e familiares;
Prestar orientações individual e/ou familiar, dentro de sua área de competência;
Realizar acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas, promovendo o suporte a elas, potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;
Realizar estudos socioeconômicos das famílias visando o encaminhamento para acesso a benefícios e serviços disponíveis;
Realizar levantamento de serviços ou recursos disponíveis na comunidade para possível utilização pelos indivíduos e famílias atendidas;
Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral dos indivíduos e famílias atendidas;
Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade;
Facilitar o acesso dos indivíduos e famílias a rede social de apoio, buscando a inclusão e o alcance da cidadania;
Registrar os atendimentos e intervenções realizadas;
Elaborar relatórios informativos e pareceres técnicos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado;
Participar da construção do Plano de Atendimento Individual - PIA, juntamente com os demais profissionais, com a família e o jovem;
Participar de reuniões técnicas de equipe ou de Rede de Proteção Social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;
Realizar o acompanhamento de instituições socioassistenciais à luz das legislações pertinentes, tendo em vista a qualificação dos serviços prestados, emitindo relatórios sempre que houver necessidades ou for solicitado;
Compartilhar as informações relevantes e necessárias com as demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter sigilo profissional;
Atuar em conjunto com a equipe visando ao planejamento e operacionalidade dos atendimentos em grupo;
Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema informatizado;
Elaborar relatório informativo sobre os atendimentos sempre que
solicitado;
Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que houver
necessidade;
Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos arquivados;
Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação;
Contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de perspectivas e valores na vida pessoal e social dos jovens;
Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática do ato infracional;
Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional, cultura e o desenvolvimento de habilidades e competências;
Fortalecer a convivência familiar e comunitária;
Realizar encaminhamento para atendimento em toda a rede pública;
Garantir o acesso dos jovens e seus familiares aos direitos civis, sociais
e políticos.
Art. 18. São atribuições do Psicólogo:
Realizar a acolhida do adolescente e responsável a fim de identificar supostos direitos violados em decorrência de situações de violência vivenciadas, a partir de análise da demanda, respeitando os direitos dos usuários à luz do compromisso e da ética profissional;
Contribuir, através de sua atribuição profissional e conhecimentos teórico- práticos, para a eliminação de quaisquer formas de violência, visando à promoção das pessoas, famílias e coletividade;
Planejar e executar as intervenções de caráter psicossocial, utilizando como instrumentos de trabalho entrevistas, diagnósticos, visitas domiciliares e institucionais, atendimentos individuais e em grupo, reuniões para discussão de casos, entre outros;
Promover ações de prevenção à violência por meio de palestras, capacitações e seminários, tendo como público-alvo a população e profissionais da Rede de Proteção Social;
Prestar atendimento psicossocial a indivíduos e famílias com direitos violados em decorrência de situações de violências vivenciadas;
Prestar orientações individual e/ou familiar, dentro de sua área de competência;
Realizar o acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas, promovendo o suporte a elas; potencializando-as em sua capacidade de proteção e favorecendo a reparação da situação de violência vivida;
Realizar encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral dos indivíduos e famílias atendidas;
Monitorar os encaminhamentos realizados, avaliando sua efetividade; registrar e intervenções realizadas em formulário próprio, conforme modelo adotado pelo CREAS;
Elaborar relatórios informativos acerca dos atendimentos prestados sempre que necessário ou solicitado;
Realizar visitas domiciliares e institucionais sempre que necessário;
Participar da construção do plano individual de atendimento, juntamente com os demais profissionais e com o usuário e sua família;
Participar de reuniões técnicas, de equipe ou rede de proteção social, sempre que necessário ou convocado, contribuindo nas discussões;
Realizar ações visando a articulação com a Rede de Proteção Social;
Compartilhar as informações relevantes e necessárias com os demais profissionais da equipe interdisciplinar, resguardando o caráter sigiloso do trabalho sem deixar de qualificar o serviço prestado;
Atuar em conjunto com os demais profissionais que compõem a equipe, visando ao planejamento e operacionalidade dos atendimentos em grupos;
Incluir informações relativas aos atendimentos em sistema informatizado;
Manter organizados os prontuários das famílias e indivíduos e arquivos;
Executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação. CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO - LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC)
Art. 19 Compete ao município:
Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto;
Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
Criar/manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
Editar normas complementares para a organização e financiamento dos
Programas a serem criados quando necessário;
V.Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sobre o atendimento socioeducativo e fornecer dados necessários;
VII. Destinar recursos orçamentários, conjuntamente com os demais entes federados, para a execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de adolescente e a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
VIII. Caberá ao CMDCA o controle social do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativas, aprovar o Plano Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO ADOLESCENTE
Art. 20. São deveres do adolescente, entre outros:
Responsabilizar-se pelas consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível buscando a sua reparação;
Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de manter e/ou restabelecer os vínculos;
Dedicar-se a frequência escolar e participação em cursos de capacitação que lhe forem ofertados.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DO ADOLESCENTE
Art. 21. São direitos do adolescente, entre outros:
trabalho;
Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso no mercado de
Ser respeitado em sua integralidade;
Ter informações de sua situação processual;
Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios.
Art. 22. São deveres da família biológica /ou extensa, entre outros:
Manter o vínculo afetivo com o adolescente;
Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente;
Co responsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia;
Comparecer nos atendimentos propostos pelo serviço - CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;
Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola após o desligamento
do serviço.
CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Serviço de Acompanhamento de Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto funcionará no Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa- SEDES sendo 7:00h ao 11:00h e 13:00h às 17:00h, de segunda a sexta, exceto feriados.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24. O Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas, por meio da SEDES, obedecerá aos Estatutos, Regulamentos, Resoluções e Portarias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação e demais normativas estaduais e federal referentes ao cumprimento das Medidas socioeducativas em meio aberto.
Art. 25. Os casos que não estiverem relacionados no presente Regimento deverão ser levados ao conhecimento da equipe técnica que encaminhará aos órgãos competentes para possíveis soluções.
Marcelândia, 05 de setembro de 2022.
CRISTIANE BULGARELI PADOVANI
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa
*Trabalho desenvolvido, tendo como base o Caderno de Orientação do MDSA (2016), as Resoluções do Conanda, ECA e SINASE
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Documentos: 1
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Nº: PORTARIA SEPLAN Nº 013/2022
Data: 12/09/2022
Categoria: Portarias
Subcategoria: Secretária de Planejamento e Projetos
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Título: PORTARIA SEPLAN Nº 013/2022 DATA: terça-Feira, 06 de setembro de 2022 SÚMULA: “Nomeia a Engenheira FABIANA ZACARIAS RAMOS como Engenheira Responsável pela Fiscalização da Obra de Revitalização da Iluminação da Av. Colonizad
Descrição:
PORTARIA SEPLAN Nº 013/2022
DATA: terça-Feira, 06 de setembro de 2022
SÚMULA: “Nomeia a Engenheira FABIANA ZACARIAS RAMOS como Engenheira Responsável pela Fiscalização da Obra de Revitalização da Iluminação da Av. Colonizador Jose Bianchini no Município de Marcelândia/MT”
O Senhor Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia no Estado do Mato Grosso, no uso da competência que lhe confere a Lei;
R E S O L V E:
Artigo 1º.Nomear a Engenheira Civil FABIANA ZACARIAS RAMOS, brasileira inscrita no CREA-MT sob Nº 0.330-60, portadora do RG 21097283-3 SSP/MT e CPF sob Nº 031.679.751-05 como engenheira responsável pela Fiscalização da “Obra de Revitalização da Iluminação da Av. Colonizador Jose Bianchini no Município de Marcelândia/MT”; Conforme Projeto, Memorial, Planilha e Contrato Nº 108/2022 este vinculado ao Processo de Tomada de Preços Nº 008/2022.
Artigo 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO EM, 06 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
PREFEITO MUNICIPAL
Daiane Quirino dos Santos Felder
SEC DE PLANEJAMENTO
Registra-se e afixe-se
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Documentos: 1
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Nº: PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT 2015/2025
Data: 12/09/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
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Título: PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT 2015/2025
Descrição:
PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO
MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT
2015/2025
REVISADO EM AGOSTO DE 2022
MARCELÂNDIA/MT
FICHA TÉCNICA
Coordenação Geral
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Realização
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa
Secretária
Cristiane Bulgarelli Padovani
Elaboração do Documento em 2015
Ana Paula Andrade (Presidente do CMDCA) Alexandra Padovani David (Psicóloga do CRAS) Silmara Zanchetta (Assistente Social do CRAS)
Revisão do Documento em 2022
Cristiane Bulgarelli Padovani
(Gestora)
Alexandra Padovani David (Psicóloga do CRAS) Silmara Zanchetta (Assistente Social do CRAS)
COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM 2015
Secretaria Municipal de Assistência Social
Marley Pereira de Andrade Alexandra Padovani David Secretaria Municipal de Educação Sonia Martinis
Sonia Marcos
Secretaria Municipal de Saúde Magda Angélica Daré Rissi Silas Rezende
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Rogério Harres
Renildo Francisco Maciel Secretaria Municipal de Cultura Sandra Belusso Casagrande Adriana Espindola
CMDCA
Ana Paula Pereira de Andrade Claudia Lopes
Conselho Tutelar
Luiza da Silva
Samara Priscila Martins de Souza
Poder Judiciário
Fabio da Costa Queiroz Cleusa Batista de Oliveira
Ministério Publico Cassia Regielle da Silva Daiane da Silva Martins Poder Legislativo Edivan Vieira Lima
Leonarda da Cruz Ferreira
COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO REVISÃO 2022
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa
Cristiane Bulgarelli Padovani
Glaucio Pereira Passarinho
Secretaria Municipal de Educação Karla Enge Blanc
Sandra Borsari
Secretaria Municipal de Saúde Tatiane Bulgarelli Grelack
Elaine Cristina Celis Sanchez
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Rosemar Santos Marchetto
Celso Limas Francisco dos Santos
Departamento de Cultura
Kimberly Daiana Alves de Souza
Dhenyfer Amorim Araujo
CMDCA
Pamela Fernandes Harres Lopes
Dircilene G. Rodrigues da Silva
Conselho Tutelar
Ozana Alves do Nascimento
Celia Gomes Ribeiro Martins
LISTA DE SIGLAS
AC
-
Ação Contínua
APS
-
Atenção Primária em Saúde
PM
-
Polícia Militar
CEDCA
-
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
Adolescente
CMAS
-
Conselho Municipal de Assistência Social
CONANDA
-
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMS
-
Conselho Municipal de Saúde
CMV
-
Câmara Municipal de Vereadores
CMDCA
-
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
CRAS
-
Centro de Referência da Assistência Social
ECA
-
Estatuto da Criança e do Adolescente
EJA
-
Educação de Jovens e Adultos
LA
-
Liberdade Assistida
MSE
-
Medida Socioeducativa
MP
-
Ministério Público
PJ
-
Poder Judiciário
PMM
-
Prefeitura Municipal de Marcelândia
PPA
-
Plano Plurianual
PRONATEC
-
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego
PSC
-
Prestação de Serviços à Comunidade
SAI
-
Serviço Auxiliar da Infância e Juventude
SDH
-
Secretaria Nacional de Direitos Humanos
SEDEC
-
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
SEDS
-
Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento
Social
SEDUC
-
Secretaria de Educação
SEMAS
-
Secretaria Municipal de Assistência Social
SEMEL
-
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
SENAC
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI
-
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SESAU
-
Secretaria de Saúde
SINASE
-
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SPA
-
Substância Psicoativa
SUS
-
Sistema Único de Saúde
PIA
-
Plano Individual de Atendimento
PBI
-
Produto Interno Bruto
IDH
-
Índice de Desenvolvimento Humano
IDHM
-
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
APRESENTAÇÃO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 colocaram na agenda pública a questão do adolescente envolvido com a prática do ato infracional, e adotaram no campo da norma a premissa da doutrina da Proteção Integral representando um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária).
A Resolução 119/2006 e a Lei Federal n. 12.594/12 conhecida como Lei do Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), trouxeram a necessária implementação em todo o território nacional dos princípios consagrados nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude e para a Proteção dos Jovens com restrição de liberdade, na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, e no Estatuto da Criança e Adolescente, referentes à execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes a quem se atribui a prática do ato infracional.
Após 25 anos da promulgação do ECA e da pouca efetividade das políticas públicas no campo do atendimento ao adolescente envolvido com a prática do ato infracional, a Lei do SINASE apresentou novas perspectivas para o alinhamento conceitual, a estruturação, qualificação e funcionamento do Sistema Socioeducativo.
Visando a promoção e garantia dos direitos humanos e a inclusão social de adolescentes com envolvimento em atos infracionais, apresentamos o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo do município de Marcelândia-MT, definindo objetivos que irão nortear a Gestão da Política de Atendimento Socioeducativo na cidade nos próximos 10 anos.
Conforme o ECA nos incisos I e III do art. 88 quanto as diretrizes da Política de Atendimento a crianças e adolescentes, a municipalização e descentralização político- administrativa dos serviços ofertados devem observar a realidade de cada município. Portanto, busca-se a articulação e comprometimento das políticas intersetoriais (como Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte, Cultura, Lazer, Segurança Pública), reconhecendo-se a incompletude e a complementaridade entre eles visando assegurar um atendimento que promova o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes, e ainda, a efetiva participação deles no desenvolvimento de sua medida.
Sendo assim, em consonância com as diretrizes do SINASE, este Plano é um instrumento de Gestão que busca garantir e qualificar o atendimento intersetorial aos adolescentes a quem se atribui a prática do ato infracional.
Marley Pereira de Andrade
Secretária de Assistência Social, Cidadania e Cultura em 2015.
INTRODUÇÃO
Os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a co-responsabilidade de família, comunidade, sociedade em geral e poder público em assegurar, por meio de promoção e defesa, os direitos de crianças e adolescentes. Para cada um desses atores sociais existem atribuições distintas, porém o trabalho de conscientização e responsabilização deve ser contínuo e recíproco, ou seja, família, comunidade, sociedade em geral e Estado não podem deixar de interagir com os outros e de responsabilizar-se.
Os papéis atribuídos a esses atores sociais conjugam-se e se entrelaçam:
À sociedade e ao poder público competem cuidar para que as famílias possam se organizar e se responsabilizar pelo cuidado e acompanhamento de seus adolescentes, evitando a negação de seus direitos, principalmente quando se encontram em situação de cumprimento de medida sócio educativa;
À família, à comunidade e à sociedade em geral cabem zelar para que o Estado cumpra com suas responsabilidades, fiscalizando e acompanhando o atendimento sócio educativo reivindicando a melhoria das condições do tratamento e a prioridade para esse público específico (inclusive orçamentária).
A co-responsabilidade, implica em fortalecer as redes sociais de apoio, especialmente para a promoção daqueles em desvantagem social, conjugar esforços para garantir o comprometimento da sociedade, sensibilizando, mobilizando e conscientizando a população em geral sobre as questões que envolvem a atenção ao adolescente em conflito com a lei e, sobretudo, superar práticas que se aproximem a uma cultura predominantemente assistencialista e/ou coercitiva.
A situação do adolescente em conflito com a lei não restringe a aplicação do princípio constitucional de prioridade absoluta, de modo que compete ao Estado, à sociedade e à família dedicar a máxima atenção e a esse público, principalmente àqueles que se encontram numa condição de risco ou de vulnerabilidade pessoal e social.
Assim, todos os direitos garantidos pelo ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, o direito à vida e à saúde (Título II, Capítulo I); o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade Capítulo II); o direito a convivência familiar e comunitária (Capítulo III); o direito à educação, acultura, ao esporte e ao lazer (Capítulo IV) e o direito a profissionalização e proteção no trabalho (Capítulo V) devem constar na elaboração das políticas públicas que envolvem os adolescentes em conflito com a lei.
O princípio da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (artigo 227 da Constituição Federal e 4º do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente), determina a destinação privilegiada de recursos públicos para a área. Tal destinação inclui, os programas de atendimento das medidas sócio educativas. Cabe destacar que, em
decorrência da descentralização político-administrativa prevista na Constituição Federal, a responsabilidade pelo financiamento é compartilhada por todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município).
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia dá cumprimento às indicações do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo que reconhece a necessidade de rever a estrutura e a funcionalidade dos serviços de atendimento face à realidade do município, bem como a sistematização das ações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei, para execução no período de2015 a 2025, com revisão anual caso necessário e com o objetivo de disponibilizar a proteção integral aos adolescentes, por meio da execução de metas e ações nos eixos:
Atendimento inicial;
Atendimento aos adolescentes e às Famílias;
Medida Socioeducativa: Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida;
Capacitação Profissional;
Sistema de Informação.
Os dados da realidade local, o perfil e as necessidades dos adolescentes e a rede de serviços existentes, servirão de base para a promoção de iniciativas voltadas a diminuição dos fatores de risco e a promoção dos fatores de proteção dos adolescentes do município.
A proposta deste Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia é desenvolver ações integradas com a rede de atendimento à criança e ao adolescente em parceria, nas áreas: educação, saúde, assistência social, trabalho, justiça e segurança pública, com o objetivo de proporcionar a efetivação dos direitos fundamentais consagrados ao adolescente na Constituição Federal em seu art. 227 e no ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art.4º, garantindo sua condição de cidadão. Desta forma, as ações implementadas visam promover a melhoria, a otimização dos recursos disponíveis, a consolidação de uma rede articulada e integrada de atendimento ao adolescente e a implementação de ações sociais eficazes de prevenção da violência.
Vale ressaltar que, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia se concretizará pela ação articulada dos sistemas, órgãos e organizações estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos dos adolescentes no assegurando de um atendimento que promova o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes.
Sendo assim, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelândia, responsável por deliberar sobre a política de atenção à infância e adolescência – pautado no princípio da democracia participativa – apresenta o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Marcelândia ao Poder Público Municipal, a ser implantado no município a partir do segundo semestre de 2016.
I – MARCO SITUACIONAL
No Brasil, até o início do século XX, não se observavam ações estatais com vistas à proteção de crianças e adolescentes. As ações desenvolvidas junto às populações carentes, doentes e crianças abandonadas eram provenientes da Igreja Católica, conforme indica Leite (2009, p. 20). Um equipamento muito comum à época presente nas
instituições católicas era o Sistema de Rodas ou Rodas dos Expostos. Nestas eram entregues crianças cujas mães não podiam assumi-las publicamente, em decorrência dos austeros costumes da época ou não tinha condições de mantê-las.
Em 1912, um projeto de lei apresentado pelo então deputado João Chaves permitiu a criação do primeiro Juizado de Menores, tendo como Juiz Mello Mattos, destinado a julgar as causas dos “materialmente abandonados; moralmente abandonados; mendigos e vagabundos até a idade de 18 anos, e os que tiverem delinquido, até a idade de 16 anos". (RANGEL e CRISTO, p. 3).
Essa regulamentação foi sendo revisada e consolidou-se em 1927, na promulgação do Código de Menores, também conhecido como Código Melo Mattos, com objetivo de atender o menor, com menos de 18 anos, de ambos os sexos, em situação de delinquência e abandono, porém ao mesmo tempo em que na perspectiva caritativa e assistencialista abre espaço para o atendimento a crianças e adolescentes abandonados, continua na intenção de “limpeza” da sociedade, de reajuste dos desagregados, como afirma Rangel e Cristo (p. 3-4):
Por este motivo, a ambiguidade se fez presente em todos os capítulos do Código de 1927. O Capítulo IX, por exemplo, proibia o trabalho aos menores de 12 anos e impunha restrições aos locais, horários e jornada diária dos trabalhadores menores de 18 anos, trazendo para o Código regras regulamentadas, até então, por decreto, desde 1891. Era vedado aos meninos até 14 anos, e às mulheres solteiras até 18 anos, qualquer tipo de trabalho nas ruas, praças e lugares públicos. Normas regulamentadoras de direitos, como estas, visavam, também, objetivos menos nobres, excludentes.
Em 1942, na ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor - SAM, um órgão pertencente ao ministério da Justiça que possuía atuação corretiva e repressiva e dispensava tratamento diferenciado aos adolescentes infratores e aos abandonados:
Tratava-se de um órgão do Ministério da Justiça e que funcionava como um equivalente do sistema Penitenciário para a população menor de idade. Sua orientação era correcional repressiva. O sistema previa atendimento diferente para adolescente autor de ato infracional e para o menor carente e abandonado [...] (LORENZI, 2007)
Além do SAM, foram criados à mesma época programas a nível federal, de cunho assistencialista, como a Legião Brasileira de Assistência – LBA com liderança da primeira dama.
Nas décadas seguintes, até 1964, o país passou por um processo de redemocratização e iniciação da mobilização popular que propiciou a visualização da sociedade em relação ao Serviço de Assistência ao Menor – SAM como altamente repressivo, punitivo e desumanizante, ganhando até o vulgo nome de “universidade do crime” (LORENZI, 2007).
Na segunda metade da década de 1960, Serviço de Assistência ao Menor se torna Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, através da Lei 4.513 de 1/12/64, porém não simboliza mudanças na forma de visão e atuação do SAM, bem como instalações e pessoal.
No fim da década de 1970, é promulgado um novo Código de Menores, na vigência do período ditatorial militar. Foi uma revisão do Código de Menores de 1927 que também não apresentava mudanças contundentes no trato de crianças e adolescentes, mas que conferia a autoridade judiciária ilimitados poderes nas decisões relacionadas a esse segmento, como explana Arantes (1999, p. 258 in MORAIS, 2009):
Código de Menores, particularmente em sua segunda versão, todas as crianças e jovens tidos como em perigo ou perigosos (por exemplo: abandonado, carente, infrator, apresentando conduta dita antissocial, deficiência ou doente, ocioso, perambulante) eram passíveis, em um momento ou outro, de serem enviados às instituições de recolhimento. Na prática isto significa que o Estado podia, através do Juiz de Menor, destituir determinados pais do pátrio poder através da decretação de sentença de "situação irregular do menor". Sendo a "carência" uma das hipóteses de "situação irregular", podemos ter uma ideia do que isto podia representar em um país, onde já se estimou em 36 milhões o número de crianças pobres. (ARANTES, 1999, p. 258).
Após o período de ditadura militar, na segunda metade da década de 1980, começa o processo de redemocratização e pré-constituinte, espaço propício para incorporação de novas discussões sobre as crianças e os adolescentes no país.
É neste contexto que surgem basicamente dois grupos organizados na sociedade em torno da discussão: um defendia a reafirmação do Código de Menores enquanto que o outro lutava para que as premissas da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, que abordava a criança e o adolescente como sujeito de direito, fossem incorporadas a nova Constituição e assim significasse um grande avanço nas discussões em torno do assunto:
Para os movimentos sociais pela infância brasileira, a década de 80 representou também importantes e decisivas conquistas. A organização dos grupos em torno do tema da infância era basicamente de dois tipos: os menoristas e os estatutistas. Os primeiros defendiam a manutenção do Código de Menores, que se propunha a regulamentar a situação das crianças e adolescentes que estivessem em situação irregular (Doutrina da Situação Irregular). Já os estatutistas defendiam uma grande mudança no código, instituindo novos e amplos direitos às crianças e aos adolescentes, que passariam a ser sujeito de direitos e a contar com uma Política de Proteção Integral. O grupo dos estatutistas era articulado, tendo representação e capacidade de atuação importantes. (LORENZI, 2007).
Em 1988 foi promulgada a nova Carta Constituinte Brasileira. O grupo que obteve êxito em seus argumentos foi o que lutava por mudanças profundas em relação ao Código de Menores. Como afirma Lorenzi (2007):
Na Assembleia Constituinte organizou-se um grupo de trabalho comprometido com o tema da criança e do adolescente, cujo resultado concretizou-se no artigo 227, que introduz conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira.
Deste modo, o referido artigo representou um avanço extremamente significativo para a proteção de crianças e adolescentes garantindo dentre outros direitos fundamentais a proteção especial em casos extremos como a negligência, a opressão e a exploração.
Mas a consolidação desses direitos afirma-se com a promulgação da Lei nº 8069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA incorpora ao aparato jurídico brasileiro a regulamentação do art. 227 da Carta Magna contemplando as premissas da doutrina de Proteção Integral e o princípio de prioridade absoluta.
O ECA apresenta duas propostas basilares, conforme indica Neto (in DIGIÁCOMO e DIGIÁCOMO, 2013, p. 2). A primeira visa:
[...] a) garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; [...]
Assim, contrapondo-se aos conceitos que embasavam as ações voltadas à infância e juventude até o advento do ECA, crianças e adolescentes passam a ser vistos como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento, dadas as particularidades da adolescência e a condição de sujeitos de direitos a qual implica a participação nas discussões e decisões pertinentes à sua convivência social e familiar.
Nessa perspectiva muitos aspectos contidos no Estatuto do Menor foram superados, um em especial, que dispõe sobre os poderes ilimitados que o Estado possuía sobre os adolescentes, como dispõe Lorenzi (2007):
Como exemplo disto pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional.
Sobre a prática de atos infracionais e as respectivas indicações legais de responsabilização e atendimento, o ECA apresenta o Livro II – Parte Especial, Título III, englobando os artigos 103 a 128. Tais artigos estão organizados em cinco capítulos que indicam: Disposições Gerais, Direitos Individuais, Garantias Processuais, as Medidas Socioeducativas e a Remissão.
O art. 112, mediante a constatação de cometimento do ato infracional, apresenta as definições das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes, sendo estas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Porém, apesar dos avanços, o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda apresentava muitos desafios a serem transpostos, especialmente no que tangia a apuração de atos infracionais e a aplicação efetiva das medidas socioeducativas, as quais traduziam o intuito de superação da prática do ato infracional e a adequação à responsabilização dos adolescentes em conflito com a lei.
Para regulamentar os artigos pertinentes à medida socioeducativa dispostos no ECA, em 2006 elaborou-se o projeto de lei que apresentava o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, o qual foi discutido e posteriormente aprovado em 18 de janeiro de 2012, tornando-se a Lei n° 12.594.
A lei 12.594/2012, além de instituir em âmbito nacional um sistema para o atendimento socioeducativo regulamenta a execução das medidas socioeducativas e altera o ECA e outras leis que regiam o trato com crianças e adolescentes, definido como:
[...] um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que envolve desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as
políticas, planos e programas específicos e atenção a esse público. (BRASIL, 2006, p. 22)
Ao incluir os sistemas estaduais, distrital e municipal consolida a descentralização político-administrativa. Nesse sentido, concebe-se a esfera política sendo a distribuição de competências na formulação de políticas entre os entes federados, na qual cada um dos entes exerce atribuições próprias que independem de concessões ou transferências. No que concerne à esfera administrativa, entende-se como a forma de administrar e implementar as políticas públicas formuladas, em cooperação com organizações não governamentais. (BRASIL, 2006, p. 30)
Assim, situando-se no contexto do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o SINASE implica na articulação com seus diferentes subsistemas: educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública.
Nesse sentido, relembrando as afirmações de Neto ((in DIGIÁCOMO e DIGIÁCOMO, 2013, p. 2) inclui-se a segunda proposta do ECA:
[...] b) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa (com a consequente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil.
O desenvolvimento desta nova política de municipalização das medidas socioeducativas busca, também, a adequação de diretrizes nacionais para a realidade local onde o programa referencial está instalado e o adolescente é atendido.
No caso das medidas de meio aberto – Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) – o seu cumprimento ocorre no local de origem do adolescente e no uso dos equipamentos sociais do município o que favorece a responsabilização da comunidade local pelos seus adolescentes e maior efetividade no processo de inserção e participação social dos mesmos.
Assim, a seguir, apresenta-se o contexto de municipalização das medidas socioeducativas de LA e na Cidade de Marcelândia, indicando definições e um breve histórico do atendimento destinado aos adolescentes em conflito com a lei no município.
II-CONCEITOS FUNDAMENTAIS
O modelo nasce da necessidade de um atendimento com qualidade eficaz, que pressupõe assegurar ao adolescente a autor de ato infracional o direito a ser escutado, seu contexto analisado, envolvendo a família e a comunidade e, sempre que possível, a vítima, para
que as autoridades tenham condições de definir o melhor encaminhamento, orientação ou medida.
Pelo caráter pedagógico atribuído as medidas Socioeducativas estas devem ser compreendidas como um período que possa contribuir para construção do projeto de vida pessoal e social do adolescente e formação de um jovem autônomo, competente e capaz de vencer os desafios do seu cotidiano.
Atender o adolescente autor de ato infracional exige conhecimentos jurídicos, psicossociais, culturais, entre outros, em face da complexidade desses agir interinstitucional. Por isso, incluem-se neste documento conceitos fundamentais norteadores.
III-PRINCÍPIO NORTEADOR
Os princípios aqui expressos norteiam as relações entre os diversos integrantes do Sistema Socioeducativo e destes com os adolescentes, famílias, comunidades e parceiros.
Respeito aos Direitos Humanos;
Prioridade absoluta;
Adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento e sujeito de direitos, com capacidades e responsabilidades;
Interesse superior do adolescente;
Responsabilidade solidária da família, sociedade e estado pela promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
Complementaridade;
Municipalização do atendimento;
Estímulo à participação do adolescente, jovem e família;
Não discriminação;
Estímulo a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.
IV-MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTO
O Município é o lugar onde se evidenciam necessidades, conflitos e soluções. Portanto, é o espaço onde as políticas públicas devem funcionar para atender as demandas individuais e coletivas.
A municipalização, prevista constitucionalmente é, pois, peça fundamental para a concretização dos direitos humanos.
Nela o município mantém, coordena, planeja, executa, acompanha, controla e avalia as políticas públicas viabilizadas em seu território, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União. A Municipalização do atendimento (artigo 88, inciso I do ECA), no âmbito do Sistema Socioeducativo considera que tanto as medidas socioeducativas quanto o atendimento inicial ao adolescente em conflito com a lei devem ser realizados dentro ou próximo dos limites geográficos do município de modo a fortalecer o contato com a comunidade, a família e os adolescentes atendidos.
Ao adolescente que praticar ato infracional poderão ser aplicadas seis medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Além destas, poderão ser aplicadas pelo juiz ao adolescente que cometeu ato infracional e pelos Conselheiros Tutelares às crianças que
cometeram o mesmo ato medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos I a VI, do ECA.
Aqui vamos tratar apenas das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, uma vez que a diretriz prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é a municipalização.
Liberdade Assistida -será adotada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, com prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, Ministério Público e o defensor, artigo118 do ECA.
Prestação de Serviço à Comunidade - consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente às seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas são atribuídas conforme aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho
V-SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo pode ser compreendido como um conjunto integrado e articulado de ações, desde a apreensão do adolescente em conflito com a lei até a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. A ideia é que funcione com ações interligadas dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos dos eixos de Proteção, Promoção e Defesa dos direitos de criança e adolescentes, incluindo Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Juizados da Infância e da Juventude, Defensoria Pública e órgãos das políticas de assistência social, saúde, educação, trabalho, profissionalização, previdência social, cultura, habitação, esporte e lazer e segurança pública. Em caráter complementar, ações desenvolvidas por organizações não governamentais devem ser parceiras no atendimento de demandas específicas
Gráfico Representativo do Sistema de Garantia de Direitos
Sistema de atendimentos socioeducativos em meio aberto- competências
VI-DIAGNOSTICO SITUACIONAL DO MUNICÍPIO
Marcelândia é um município brasileiro do Estado de Mato Grosso, localizado a aproximadamente 712 km da capital Cuiabá. A distância de Marcelândia a Sinop é de 160 km pela MT–423 (sendo 100 km aproximadamente pavimentada e 60 km de terra) ou de 200 km pela BR–163, tornou-se município em 13 de maio de 1986 pela Lei nº. 4992, posteriormente alterada pela Lei nº. 6692. Pertencem a Marcelândia as localidades: Distrito de Analândia do Norte a 50 km, Comunidade Santa Rita do Norte a 35 km e Comunidade Bonjaguar a 35 km da sede do município. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE/2010 sua população estimada 12.006 habitantes. Marcelândia pertence à mesorregião Norte Mato- Grossense. Tem uma área de 12343,61km². O Índice de Desenvolvimento Humano - IDH da microrregião é de 0,701, está situado na faixa de desenvolvimento humano alto.
DADOS GERAIS
POPULAÇÃO ESTIMADA
10.107 pessoas (2021)
POPULAÇÃO EM 2010
12.006 pessoas
IDHM
0,701 (2010)
ÁREA TERRITORIAL
12.285.486 km² (2021)
DENSIDADE DEMOGRÁFICA
0,98 hab/km² (2010)
ESCOLARIDADE
98.3 % (2010)
CÓDIGO DO MUNICÍPIO
5105580
MORTALIDADE INFANTIL
4,59 (por 1000 nascidos vivos em 2020)
GENTÍLICO
MARCELANDENSES
PREFEITO MUNICIPAL 2021/2024
CELSO LUIZ PADOVANI
Fonte: IBGE
Na área de Assistência Social: O Município conta com Programas, Projetos e Serviços direcionados aos adolescentes com objetivo de desenvolver as relações interpessoais, potencialidades, habilidades, proporcionar experiências lúdicas, esportivas, estimulando a autonomia dos mesmos, através das atividades realizadas nos CRAS- Centro de Referência da Assistência Social, correlacionadas ao SCFV – serviço de convivência e fortalecimento de vínculos realizados no espaço SCCEU – serviço de convivência, cultura e esporte unificados e através da Ação Tamo Junto que atende quinzenalmente o Distrito de Analândia e Comunidade Bom Jaguar e mensalmente a Comunidade Tupã e Santa Rita do Norte.
SCFV VAGAS PACTUADAS
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
META DE INCLUSÃO DE PÚBLICO PRIORITÁRIO
SITUAÇÕES PRIORITARIAS DE Faixa etária 6-17
Fonte: Rede SUAS/SISC
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) tem como ferramenta de gestão o Sistema de Informações do Serviço de Convivência (SISC) para o seu acompanhamento e monitoramento.
Ratifica-se que os encaminhamentos para o SCFV, independentemente de se tratarem de usuários em situação prioritária, inserem-se na lógica da complementariedade do trabalho social com famílias e a responsabilidade pelo acompanhamento familiar é da equipe tecnica do CRAS.
Pegando como referencia o mês de agosto de 2022, teremos com faixa etaria de 6-17 anos o total de 218 crianças e adolescentes sendo atendidas conforme tabela abaixo.
LOCAL DO ATENDIMENTO
06 a 14 ANOS
15 a 17 ANOS
MARCELÂNDIA
112
03
ANALÂNDIA
42
04
BOM JAGUAR
53
04
Fonte. Oficio 008/2022 SCCEU
Com relação ao custeio das ações o valor a ser repassado aos estados e municípios é calculado a partir de critérios para a oferta dos serviços. Com base nesses critérios, os pisos são calculados e o
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