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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PRO

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Data: 04/09/2025
Titulo: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PRO
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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PRO
Data: 04/09/2025
Número:  LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2025
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PRO
Texto:

Autoria: Poder Executivo                                     LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2025

 

 

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, anualmente, o percentual mínimo de 3,5% (três e meio por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993).


                Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).


             Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente Líquida (RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, conforme definido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


             Art. 3º O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:


I - Plano Plurianual (PPA);


II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);


III - Lei Orçamentária Anual (LOA).


             Art. 4º A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá respeitar as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 04 de setembro 2025.

 

 

 

 

 

 

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CELSO LUÍZ PADOVANI

Prefeito Municipal          


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Data: 04/09/2025
Categoria: Geral
Titulo: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PRO

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