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| LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas do Município de Marcelândia, estabelece penalidades administrativas para atos de dano ao patrim |
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Número: LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas do Município de Marcelândia, estabelece penalidades administrativas para atos de dano ao patrim Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas do Município de Marcelândia, estabelece penalidades administrativas para atos de dano ao patrim Texto: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas do Município de Marcelândia, estabelece penalidades administrativas para atos de dano ao patrimônio público, destina recursos das multas e dá outras providências. Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo competente para promover a instalação de câmeras de segurança em praças públicas do Município de Marcelândia, com o objetivo de reforçar a segurança, inibir a prática de ilícitos e resguardar o patrimônio público. Art. 2º - A Administração Municipal deverá afixar, em locais de fácil visualização nas praças públicas, placas informativas padronizadas contendo: I – aviso sobre a existência das câmeras de monitoramento; II – informação sobre a tipificação penal do crime de dano ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal); III – informação sobre a penalidade administrativa municipal prevista nesta Lei; IV – frase de conscientização de caráter educativo, a ser definida pelo Poder Executivo, que estimule a preservação do bem público; V – o número de contato de órgãos competentes para denúncias. §1º. O Poder Executivo regulamentará o tamanho, layout, cores e demais especificações técnicas das placas. §2º. O número de contato poderá ser atualizado por ato administrativo, independentemente de alteração legislativa.
Art. 3º - O ato de danificar, depredar, inutilizar ou deteriorar bens, equipamentos ou estruturas existentes nas praças públicas sujeitará o infrator, além das sanções criminais cabíveis, à aplicação de multa administrativa pelo Município, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente o dano causado e da responsabilização civil. Art. 4º - O valor da multa será regulamentado pelo Poder Executivo, devendo observar a gravidade do ato praticado, a extensão do dano e a reincidência do infrator. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao Fundo Municipais ou a programas de manutenção, conservação e melhoria dos espaços públicos monitorados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, definindo procedimentos, critérios técnicos e órgãos responsáveis pela execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelândia – MT 05 de novembro de 2025
_____________________________________ CELSO LUÍZ PADOVANI Prefeito Municipal |
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Categoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e placas informativas em praças públicas do Município de Marcelândia, estabelece penalidades administrativas para atos de dano ao patrim |