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| LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025 SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS |
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Número: LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025 SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025 SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS Texto: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025
SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS DE CONFIANÇA”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Ficam os servidores municipais de Marcelândia, de qualquer dos poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargo de confiança, sujeitos as seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissional I. Advertência escrita II. Suspensão, cumulativamente com; a) Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional b) Multa; III. Exoneração ou demissão
Parágrafo único- para fins disposição desta lei, fica considerado como assédio moral de tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar créditos de ideias de outros, ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes a sua função especifica, só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma contínua sem motivação justa, espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal, criticar com persistência causa justificável, subestimar esforços nos desenvolvimentos de suas atividades, sonegar-lhe trabalho, restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional, outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. §1º - A pena suspensão, sob formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objetivo de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo p funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 7º - Torna-se obrigatório a exposição em local visível em todos os setores da administração municipal ao alcance de todos os servidores e funcionários.
Paço Municipal de Marcelândia - MT, 15 de outubro de 2025.
____________________________________ CELSO LUÍZ PADOVANI Prefeito Municipal |
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