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LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022 Data: 14 de novembro de 2022. Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outra

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Data: 14/11/2022
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022 Data: 14 de novembro de 2022. Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outra
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LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022 Data: 14 de novembro de 2022. Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outra
Data: 14/11/2022
Número: LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022
Categoria: Geral
SubCategoria: Contabilidade
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022 Data: 14 de novembro de 2022. Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outra
Texto:

Autoria: Poder Executivo                          LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022

    Data: 14 de novembro de 2022.

 

 

Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outras providências.

 

 

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento 2023, fica o poder executivo, legislativo, autarquias e fundações, autorizados mediante Decreto do Executivo, transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023 e em seus créditos adicionais por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, e ainda de uma fonte de recurso para outra, de acordo com o Inciso VI, Art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320/64.

 

Artigo 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:

 

I. Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional;

 

II. Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias;

 

III. Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza e elemento de despesa.

 

Artigo 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:

 

I. Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados;

 

II. Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra;

 

III. Transferência de dotações, por decreto e resolução, respectivamente, às dotações atribuídas ao Executivo e ao Legislativo;

 

IV. Transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de uma categoria de programação para outra.

 

 

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, em 14 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

____________________________

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 016, de 16 de setembro de 2022.

 

Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, Total ou Parcialmente, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na Lei nº. ______/2022 - LOA 2023, e seus Créditos Adicionais, e dá outras providências.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, notadamente nos registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é estática, mas dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade para execução de serviços ou solução de problemas em todas as Pastas. Como a distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural que seja, por vezes, necessário o remanejamento de tais dotações previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o objetivo deste Projeto. Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às adequações de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que, como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é apresentada, é absolutamente imprescindível para o regular registro das contas municipais e bom funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos serviços públicos.

 

Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.

 

A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são realizadas exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no inciso VI do artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos orçamentários mediante remanejamento, transposição e transferência.

 

Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para tanto autorização legislativa.

 

a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.

 

b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;

 

c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.

 

Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.

 

Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem originá-los são: “variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; omissões orçamentárias; fatos que independem da ação volitiva do gestor”.

 

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal responsável. Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental deve ser programada, monitorada, controlada, ajustada e reprogramada, quando for necessário.

 

Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a seguinte definição: - “São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

 

Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação do planejamento global. No entanto, os freqüentes casos de esgotamento de dotações antes do término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão adequada. Isto é, não se prevê na lei orçamentária anual o que seria previsível com a devida utilização do planejamento das ações governamentais.

 

 

Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta colenda Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.

 

 

 

 

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal


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Data: 14/11/2022
Categoria: Geral
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022 Data: 14 de novembro de 2022. Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outra

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