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| Lei Complementar 011/2022. Data 09 de dezembro de 2022. SÚMULA: “Altera o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044/2021 que dispõe sobre a Política |
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Número: Nº 011/2022 Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: Lei Complementar 011/2022. Data 09 de dezembro de 2022. SÚMULA: “Altera o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044/2021 que dispõe sobre a Política Texto: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 011/2022. Data 09 de dezembro de 2022.
SÚMULA: “Altera o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044/2021 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Marcelândia.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044 de 24 de março de 2021 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. O Colegiado do CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de acordo com os seguintes critérios: §1º – 6 (seis) representantes do setor governamental ligados às políticas sociais e econômicas, com a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
§2º - Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo (a) Prefeito (a) do Município, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência.
§3º – A eleição dos 6 (seis) representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ eleitores: - 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da assistência social. §4º - Não havendo o número suficiente de concorrentes, a sociedade civil representada poderá indicar seus suplentes. §5º - Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência CMAS por representante legal da entidade §6º - O Conselho terá assessoria jurídica designado pelo poder executivo.
§7º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. §8º- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, sendo titular ou suplente, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos. §9º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. § 10º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 09 de dezembro de 2022.
Celso Luiz Padovani Prefeito Municipal |
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