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| DISPÕE DO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Número: LEI MUNICIPAL Nº 1.199/2025 Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: DISPÕE DO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Texto: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.199/2025
SÚMULA: “DISPÕE DO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – Dos fundamentos e dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei disciplina o uso e a ocupação do solo no Município de Marcelândia que atende aos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Todo e qualquer parcelamento de terreno, inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, sua ocupação, desmatamento, construção, reforma, ampliação e utilização de edifícios, são regulamentados pela presente Lei, observado, no que couberem, as disposições das Legislações Federal e Estadual pertinentes e no Código de Obras deste Município.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos:
CAPÍTULO II - Das conceituações
Art. 3º - Para os fins desta Lei conceitua-se:
TÍTULO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I - Das Diretrizes para o Parcelamento do Solo
Art. 4º - Antes da elaboração dos projetos de parcelamento de gleba o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal a expedição de Diretrizes Preliminares de Parcelamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes elementos e informações:
Art. 5º - Atendendo ao requerimento do interessado o Poder Executivo, após vistoria na área pelos técnicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente CONDEMA expedirá as Diretrizes Preliminares de Parcelamento contendo:
§ 1º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem que o interessado tenha apresentado o requerimento para a aprovação definitiva do parcelamento, as diretrizes serão canceladas automaticamente, não sendo permitido a sua renovação.
§ 2º Caso as informações fornecidas pelo responsável técnico pelo empreendimento estejam em desacordo com a realidade, as diretrizes fornecidas ficam canceladas.
Art. 6º - O projeto de parcelamento elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas será apresentado pelo interessado que requererá, junto ao Poder Executivo, a correspondente aprovação, juntando-se as seguintes informações:
Art. 7º - Estando o projeto de acordo com esta Lei, com o Código de Obras e com as legislações federal e estadual pertinentes, o mesmo será aprovado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º - O loteador caucionará como garantia da execução das obras de infraestrutura previstas na aprovação do parcelamento de solo, outros imóveis que não o que está sendo parcelado, localizados no Município de Marcelândia, cujo valor seja correspondente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do custo das obras a serem realizadas pelo empreendedor.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) laudos de avaliação imobiliária fornecidos por profissional habilitado pelo CRECI.
§ 2º A caução deverá ser apresentada mediante escritura pública de hipoteca e o seu valor será fixado a juízo do Poder Executivo.
§ 3º A critério do Poder Executivo, o loteador poderá oferecer como instrumento de garantia fiança bancária ou outra garantia economicamente idônea, sendo vedado garantia prestada por nota promissória e assemelhados.
§ 4º No ato de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar especificamente às obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma físico-financeiro.
Art. 9º - Pagos os emolumentos devidos e outorgada a escritura de caução mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo expedirá o competente Alvará de Parcelamento.
§ 1º No Alvará de Parcelamento será explicitado o cronograma físico-financeiro aprovado para a execução das obras e a aceitação da garantia.
§ 2º Caso haja necessidade de alteração nos projetos aprovados, o loteador deverá obter autorização do Poder Executivo e/ou concessionárias anteriormente às suas execuções.
Art. 10º - O loteador deverá comunicar, por escrito, o início de execução das obras de infraestrutura, ao Poder Executivo ou à concessionária do serviço, para que seja possível o acompanhamento das obras.
Art. 11º - Findo o prazo definido no inciso VIII do artigo 6º, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, o Poder Executivo, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, deverá implementá-las, executando a garantia oferecida e comunicando a omissão do loteador ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia.
Art. 12º - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, o Poder Executivo, a requerimento do loteador e após a devida fiscalização, expedirá o termo de verificação e liberará o loteador da garantia oferecida.
Parágrafo único. O requerimento do loteador deverá ser acompanhado de uma cópia em meio eletrônico dos projetos do loteamento, tal como executados, que será considerada oficial para todos os efeitos.
TÍTULO III - DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I - Do Parcelamento do Solo
Art. 13º - Qualquer gleba objeto de parcelamento deverá ter acesso por, no mínimo, duas vias com faixa de domínio de, no mínimo, 14,00 m de largura, interligando a gleba a uma via do sistema existente.
Parágrafo único. O ônus das obras eventualmente necessárias para a construção ou alargamento da referida via de acesso recairá sobre o loteador. Entendendo que a via deva ter rede de água e esgoto, energia elétrica, iluminação pública, guias e sarjetas, pavimentação asfáltica e calçada com acessibilidade.
Art. 14º - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes e atender as disposições contidas no Código de Obras.
§ 1º As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a mesma seção transversal dessas, observando, quando possível, a largura mínima de 14 (quatorze) metros.
§ 2º Não serão permitidas vias sem saída.
§ 3º Será permitido dispositivo de retorno, com raio de 14,00 m, nas vias para uso exclusivo de residência e em loteamentos da Zona Urbana.
Art. 15º - As quadras terão comprimentos máximos de 214 (duzentos e quatorze) metros.
Art. 16º - As áreas da gleba a ser parcelada que serão transferidas ao patrimônio municipal, conforme definido no Código de Obras. devem obedecer aos seguintes critérios de localização:
§ 1º No caso de parcelamento de gleba, com área inferior a 30.000 (trinta mil) m², o disposto no “caput” deste artigo poderá ser dispensado, de forma integral ou parcial, a critério do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º As exigências do “caput” deste artigo não se aplicam ao desdobramento de lotes resultantes de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 3º No caso de parcelamento de gleba, com área inferior a 10.000 (dez mil) m², na Zona Urbana, a reserva de áreas públicas poderá ser substituída por outorga onerosa a ser regulamentada em lei própria.
Art. 17º - O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
Art. 18º -. O alinhamento nos cruzamentos das vias de circulação de veículos deverá ser concordado por um arco de circunferência comum, de raio de 9,00 m.
Art. 19º - Os lotes de esquina deverão ter dimensão mínima que permita a inserção da figura de um retângulo com as dimensões mínimas previstas no Código de Obras, para as diferentes zonas ou usos.
Art. 20º - Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão ter as seguintes características:
taludes de aterro;
Parágrafo único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, a expensas do loteador.
Art. 21º -. Deve ser preservada até a edificação, a cobertura vegetal de lotes ou terrenos, devidamente aparada e livre de lixo ou entulho.
Parágrafo único. Por motivo de saúde pública, o Poder Executivo deverá notificar o loteador para executar, à suas custas, a capinação e a remoção de entulho de lotes ainda de sua propriedade, observando as sanções contidas no Código de Posturas do Município.
Art. 22º - Nos lotes em declive, quando a diferença entre as cotas da frente e do fundo do lote for igual ou maior que 1,00 m, os lotes situados a jusante deverão ser dotados de servidão de passagem, com largura mínima de 0,50 m para drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos provenientes dos lotes vizinhos situados a montante.
Parágrafo único. A referida servidão deverá constar do memorial descritivo do lote.
Art. 23º - O parcelamento de solo já instalado e que esteja em desconformidade com o Código de Obras e com a presente Lei, na data de sua publicação, deverá proceder à sua regularização, submetendo-se às seguintes disposições:
Art. 24º - Estando a documentação de acordo com a legislação e pago os emolumentos, o Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, expedirá o Alvará de Regularização de Parcelamento.
Art. 25º - No caso de desmembramento ou desdobro de lote edificável que já seja resultado do parcelamento efetuado anteriormente, o interessado deverá requerer aprovação ao Poder Executivo, atendendo as disposições do Código de Obras e apresentando:
CAPÍTULO II - Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 26º - Toda construção, incluindo as ampliações, a serem efetuadas na Zona Urbana, Zona de Urbanização de Interesse Turístico, Zona de Expansão Urbana Mista, Zona de Proteção Ambiental e Zona de Expansão Industrial deverão solicitar, previamente ao Poder Executivo, Alvará de Construção, apresentando:
§ 1° O responsável técnico deverá estar inscrito, previamente, no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal.
§ 2º O Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando este artigo.
Art. 27º - O Poder Executivo, através de seu Serviço competente, analisará o projeto e solicitará, caso necessário, correções para atender a legislação que deverá ser providenciada pelo responsável técnico.
Art. 28º - O coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e outros parâmetros permitidos para os lotes contidos nas diferentes Zonas e Áreas Especiais são aqueles constantes no Código de Obras.
Art. 29º - No caso de construções com mais de dois pavimentos acima do nível do solo, exige-se recuo de frente igual a 1/6 da medida da altura total da construção, observando-se o mínimo de 5 (cinco) metros.
Art. 30º - Para construção com mais de dois pavimentos acima do nível do solo, exige-se recuo e afastamento de 1/4 da medida da altura da construção, nas divisas laterais e na divisa de fundo, observando-se o mínimo de 2 (dois) metros.
Parágrafo único. Se a edificação possuir faces com parede-cega, admite-se para estas o recuo e afastamento de 1/6 da altura total da construção, observando-se o mínimo de 2 (dois) metros.
Art. 31º - Fica proibida a construção, para fins residenciais, em lotes com frente para as rodovias.
Art. 32º - As atividades julgadas incômodas por razão de perigo, ruídos, odores ou tráfegos, bem como de outras atividades praticadas permanentemente, somente poderão ser instaladas a mais de 100 m de hospitais, unidades de saúde e de estabelecimentos de ensino.
Art. 33º - As áreas destinadas a estacionamento de veículos nos edifícios comerciais ou de serviços deverão ser na proporção de uma vaga para cada 100 m² da área bruta construída ou fração.
Parágrafo único. Nos casos de edificações que contenham diversas salas comerciais deverá ser garantida, no mínimo, uma vaga para cada sala ou unidade.
CAPÍTULO III - Dos Lotes e do seu Uso
Art. 34º - Atividades comerciais como estábulos, cocheiras, granjas, avícolas, currais, chiqueiros e estabelecimentos congêneres somente serão permitidos na Zona Rural.
Art. 35º - A utilização, ampliação e as mudanças de uso dos imóveis situados na Zona Urbana só serão autorizadas se os usos, os lotes e as edificações estiverem de acordo com o disposto na presente Lei e na legislação específica.
Art. 36º - Nos casos de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a expedição do Alvará de Localização é condicionada ao atendimento do disposto no Código de Obras e na presente Lei e deverá ser solicitada pelo interessado mediante a apresentação de:
CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade Técnica
Art. 37º - Para efeito desta Lei somente profissional legalmente habilitado poderá ser responsável técnico por projetos ou especificações de parcelamento de solo ou construção a serem submetidos ao Poder Executivo.
§ 1° A responsabilidade civil pelos serviços do projeto, cálculo, especificação e execução cabe aos seus autores, responsáveis técnicos e construtores.
§ 2° Só poderão ser responsáveis técnicos os profissionais que apresentarem a certidão de registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/CAU e estarem cadastrados na Prefeitura Municipal.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38º - A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei nº 6.766 de 10 de dezembro de 1.979 e suas alterações, a aplicação das seguintes penalidades:
Art. 39º - No caso de qualquer infração aos dispositivos desta Lei ou no de realização de obra ou serviço que ofereça perigo às pessoas, o infrator ou dono da obra ou serviço será notificado para, dentro do prazo que lhe for determinado, regularizar a situação.
Art. 40º - O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que deu causa, acarretará:
Art. 41º - O desrespeito ao embargo da obra, serviço ou uso do imóvel, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator às multas especificadas no § 1º deste artigo, aplicadas por dia de prosseguimento da obra ou serviço ou de uso de imóvel à revelia do embargo e, ainda, a demolição das partes em desacordo com as especificações desta Lei.
§ 1º As multas diárias aplicáveis, conforme o tipo de infração são as seguintes:
(trezentas) UPF;
§ 2º Na reincidência, dentro de 12 (doze) meses contados da primeira infração, a multa será em dobro.
Art. 42º - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento das disposições desta Lei, de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração na forma da legislação vigente.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º - Os proprietários de imóveis urbanos deverão pavimentar os passeios públicos fronteiriços e mantê-los limpos e desobstruídos.
Art. 44º - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações utilizadas em datas anteriores à da promulgação da presente Lei e que não atendam às suas disposições.
Art. 45º - Os lotes não conformes são considerados edificáveis.
Parágrafo único. São permitidas alterações de área ou configuração de lotes não conformes, desde que não agravem sua desconformidade em relação à presente Lei.
Art. 46º - As condições não conformes só poderão sofrer reformas ou ampliações que não agravem sua desconformidade em relação a presente Lei.
Art. 47º - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que estiverem situados.
Art. 48º - Esta Lei e sua execução ficam sujeitas ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos no Código de Obras.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente analisar os casos omissos nesta Lei.
Art. 49º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 16 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal
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