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Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022 Data: 16 de setembro de 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARI

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Data: 20/09/2022
Titulo: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022 Data: 16 de setembro de 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARI
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Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022 Data: 16 de setembro de 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARI
Data: 20/09/2022
Número: Nº 1.101/2022
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022 Data: 16 de setembro de 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARI
Texto:

Autoria: Poder Executivo                   LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022

Data: 16 de setembro de 2022.

                       

           

Súmula: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo. 1.º Reconhecendo a existência de imóveis urbanos adquiridos do Poder Publica Municipal, sem a devida regularização da propriedade (escrituração/registro), e a bem do interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a expedir título de propriedade aos adquirentes/ocupantes/possuidores de imóveis urbanos outorgados ou adquiridos por contrato do Município de Marcelândia – MT, mediante processo administrativo que tramitara entre as Secretarias de Gabinete, Tributos e Administração e Finanças.

 

Parágrafo único. A expedição do título de propriedade será condicionada a:

a)  comprovação de aquisição diretamente do Poder Público Municipal – Município de Marcelândia - MT, e sua devida quitação, mediante a apresentação de contrato, recibos de pagamento, ou qualquer outro documento que a juízo da comissão legalmente instituída para tal, comprove a aquisição ou outorga;

 

b) Comprovação da justa posse do imóvel, mediante a apresentação de contrato de aquisição efetivado com o beneficiário originário, prova da quitação ou cumprimento da obrigação, somado a efetiva ocupação do mesmo, o que poderá ser atestado pelo reconhecimento por parte dos vizinhos confrontantes.

 

c) Poderá ainda ser utilizada documentação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, inclusive cadastros de beneficiários de programas, Pareceres Técnicos e demais documentos; 

 

Artigo. 2.º A Secretaria de Gabinete, coordenará o projeto, com apoio e utilização de recursos técnicos das demais secretarias em especial do Departamento de Engenharia do Município de Marcelândia – MT;

 

Parágrafo único. Selecionada a localidade objeto da regularização, deverá ser efetuado o levantamento local das condições individuais de ocupação, com o início do processo administrativo, e os trabalhos em campo, que podem ser inclusive a requerimento do ocupante/beneficiário.

 

Artigo. 3. Fica criada a COMIRF, através de Decreto Municipal, Comissão Especial para Regularização Fundiária, referente aos imóveis cedidos/vendidos/outorgados pelo Município de Marcelândia - MT, de que trata esta Lei, assim composta:

“a” por 1 representante da Câmara de Vereadores, que deverá estar no exercício da vereança;

“b” por 1 representante da Poder Executivo Municipal;

“c” por 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa;

 

Parágrafo único. A COMIRF após análise de cada processo, documentos, e instrução inclusive com auxílio de técnicos, dará parecer conclusivo sobre o reconhecimento e procedência do pedido de regularização, autorizando a emissão de documento para transferência de propriedade/regularização desta;

 

Artigo. 4 – Das decisões da COMIRF caberá recurso no prazo de 05 dias uteis a Comissão Municipal de Habitação, contados a partir da publicação em mural e no site do Município de Marcelândia – MT;

 

Artigo. 5.º A expedição de título de propriedade será precedida do recolhimento pela comissão que alude ao artigo anterior;

 

Artigo. 6.º A expedição de título de propriedade de lote/terreno vazio adquirido do Município de Marcelândia - MT ficará condicionada a ocupação previa e construção de moradia, no prazo improrrogável de 18 meses, contados da publicação.

 

Artigo. 7.º O título de propriedade expedido pelo Município de Marcelândia – MT, após deliberação da COMIRF, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a partir da data de sua emissão, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis;

 

§1.º Findado o prazo de registro, o título de propriedade perderá, automaticamente, os seus efeitos legais, tornando-se necessário a realização de novo processo administrativo.

 

§2.º O requerente receberá o título de propriedade com o registro notarial.

 

Artigo. 8.º Para fins de titulação de imóveis objeto da presente regularização fundiária urbana, o Executivo municipal poderá além do disposto nesta lei, se utilizar das normas, procedimentos e instrumentos previstos na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, somando-se a eventual e posterior Decreto de regulamentação.

 

Artigo. 9. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 90 (trinta) dias após sua publicação.

 

Artigo. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 16 de setembro de 2022.

 

 

 

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal


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Data: 20/09/2022
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