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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.202/2025
Data: 03/06/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DO DIREITO DA PESSOA IDOSA DE MARCELÂNDIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Descrição: SÚMULA:“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DO DIREITO DA PESSOA IDOSA DE MARCELÂNDIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Data: 22/05/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Descrição:
LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.199/2025
Data: 16/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DISPÕE DO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.199/2025
SÚMULA: “DISPÕE DO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DE SOLO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – Dos fundamentos e dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei disciplina o uso e a ocupação do solo no Município de Marcelândia que atende aos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Todo e qualquer parcelamento de terreno, inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, sua ocupação, desmatamento, construção, reforma, ampliação e utilização de edifícios, são regulamentados pela presente Lei, observado, no que couberem, as disposições das Legislações Federal e Estadual pertinentes e no Código de Obras deste Município.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos:
Regulamentar a abertura de vias públicas e a subdivisão de glebas em lotes para fins urbanos;
Disciplinar a localização de atividades dentro do território do Município; III. Regulamentar a implantação de edificações nos lotes.
CAPÍTULO II - Das conceituações
Art. 3º - Para os fins desta Lei conceitua-se:
Zonas são porções do território do Município definidas por Lei e caracterizadas pela função social específica;
Alinhamento é a linha divisória entre terreno de propriedade particular e logradouro público;
Alvará de parcelamento e alvará de obras são documentos de obras sujeitas à fiscalização do Poder Executivo;
Área construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
Área de uso institucional é o espaço reservado para fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura e administração;
Área ocupada é a área de projeção horizontal da edificação sobre o terreno;
Desmembramento é a subdivisão de gleba com área inferior a 5.000 m² em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
Desdobro é a subdivisão de um lote urbano em dois;
Embargo é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, rede telefônica e gás canalizado;
Espaço ou área livre de uso público é a área de uso comum ou especial da população, destinada, exclusiva ou predominantemente, à recreação ou lazer ao ar livre;
Faixa de rolamento é cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;
Faixa de domínio é a área de propriedade pública destinada à circulação, que poderá ter largura superior à do conjunto das faixas de rolamento e calçadas;
Faixa não edificante é a área do terreno onde não é permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
Faixa sanitária é a área não edificante cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou construção de rede de esgoto;
Frente do lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação que dá acesso ao lote;
“Habite-se” é o documento que autoriza a ocupação de edificações sujeitas à fiscalização do Poder Executivo;
Lote é a parcela de terreno, constituindo unidade autônoma de propriedade, com pelo menos um acesso por via oficial de circulação;
Logradouro público é a área de uso comum ou especial da população, destinada exclusiva ou predominantemente à circulação;
Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
Gleba é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;
Habitação de interesse social é aquela destinada à população que vive em condições de habitação precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos;
Parcelamento é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desmembramento ou desdobro;
Passeio ou calçada é a parte do logradouro público reservado ao tráfego de pedestres;
Recuo é a distância entre o limite externo da área ocupada pela edificação e a divisa do lote;
Taxa de ocupação é o quociente entre a área ocupada pela edificação e a área total do terreno a ela vinculada;
Termo de verificação é o ato através do qual o Poder Executivo, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela legislação competente;
Via de circulação é o espaço de uso comum da população destinado à circulação de veículos, de pedestres ou de ambos;
Via de circulação interrompida é aquela em que uma de suas extremidades não desemboca em outra;
Vistoria é a diligência efetuada pelo Poder Executivo, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou o uso de um edifício ou terreno;
Potencial construtivo de um lote ou terreno é a área possível de nele ser construído, aplicando- se o coeficiente de aproveitamento;
Solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado é a área, lote ou terreno desocupado, sem edificações, sem utilização por atividade social ou econômica ou que apresente coeficiente de aproveitamento ou requisitos menor que aquele definido como mínimo;
Corredores de comércio e serviços são as faixas constituídas pelos lotes lindeiros, de cada lado da rede de vias principais urbanas, destinadas, preferencialmente, aos usos associados a veículos ou geradores de grande volume de tráfego.
TÍTULO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I - Das Diretrizes para o Parcelamento do Solo
Art. 4º - Antes da elaboração dos projetos de parcelamento de gleba o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal a expedição de Diretrizes Preliminares de Parcelamento, apresentando, para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes elementos e informações:
Duas vias de planta da gleba na escala de 1:1000, contendo:
As divisas da área a ser parcelada;
As curvas de nível de metro em metro;
A localização dos cursos d'água, nascentes, bosques, árvores e construções existentes;
A indicação dos arruamentos contíguos em todo o perímetro com a localização das vias de comunicação, das áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários existentes em suas adjacências;
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
A proposta de abertura das vias de circulação, quadras, lotes e reservas de áreas públicas;
O croqui de localização da gleba, em escala 1:5000, contendo as referências que possibilitem a perfeita localização da mesma.
Certidão de matrícula da área, atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º - Atendendo ao requerimento do interessado o Poder Executivo, após vistoria na área pelos técnicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente CONDEMA expedirá as Diretrizes Preliminares de Parcelamento contendo:
Anteprojeto com as vias de circulação a integrarem o sistema viário do Município, quadras, lotes e as áreas de uso público;
As obras necessárias que permitirão a implantação do loteamento em terrenos baixos, alagadiços, sujeitos a inundação e insalubres, a serem executadas antes do parcelamento;
As obras e as diretrizes dos dispositivos necessários à retenção e absorção das águas pluviais, visando à prevenção da erosão;
A fixação de zonas de uso, assim como das Áreas Especiais;
As obras e equipamentos mínimos exigidos pelo Código de Obras.
§ 1º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem que o interessado tenha apresentado o requerimento para a aprovação definitiva do parcelamento, as diretrizes serão canceladas automaticamente, não sendo permitido a sua renovação.
§ 2º Caso as informações fornecidas pelo responsável técnico pelo empreendimento estejam em desacordo com a realidade, as diretrizes fornecidas ficam canceladas.
Art. 6º - O projeto de parcelamento elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas será apresentado pelo interessado que requererá, junto ao Poder Executivo, a correspondente aprovação, juntando-se as seguintes informações:
Certidão de matrícula do imóvel, atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
Certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
Certidão negativa de tributos municipais sobre o imóvel, quando se tratar de área urbana;
Projeto em 5 (cinco) vias assinadas pelo proprietário e profissionais habilitados, devidamente aprovadas pelos órgãos estaduais, contendo:
Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas divisões e numeração, localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
Sistemas de vias com as respectivas hierarquias;
As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e de ângulos centrais das vias;
Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
A indicação de marcos de alinhamentos e nivelamentos localizados nos ângulos de curvas de vias projetadas;
A indicação de plantas de níveis e perfis de todas as linhas de escoamentos das águas pluviais;
Uma via do projeto em meio eletrônico;
Projetos dos equipamentos urbanos de responsabilidade do loteador, previstos no Código de Obras, em 5 (cinco) vias, previamente aprovados pelas concessionárias respectivas dos serviços a serem implantados;
Memorial descritivo em 5 (cinco) vias, assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo:
Descrição sucinta do loteamento com as suas características;
Descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
Orçamento e cronograma físico-financeiro de execução das obras e equipamentos urbanos que deverão ser executados pelo loteador dentro dos prazos previstos no Código de Obras;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente recolhida pelos profissionais envolvidos no projeto;
Termo de Responsabilidade do empreendedor e dos profissionais técnicos sobre as obras de infraestrutura exigidas pelo Código de Obras por período de 5 (cinco) anos após a aprovação do parcelamento.
Art. 7º - Estando o projeto de acordo com esta Lei, com o Código de Obras e com as legislações federal e estadual pertinentes, o mesmo será aprovado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º - O loteador caucionará como garantia da execução das obras de infraestrutura previstas na aprovação do parcelamento de solo, outros imóveis que não o que está sendo parcelado, localizados no Município de Marcelândia, cujo valor seja correspondente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do custo das obras a serem realizadas pelo empreendedor.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) laudos de avaliação imobiliária fornecidos por profissional habilitado pelo CRECI.
§ 2º A caução deverá ser apresentada mediante escritura pública de hipoteca e o seu valor será fixado a juízo do Poder Executivo.
§ 3º A critério do Poder Executivo, o loteador poderá oferecer como instrumento de garantia fiança bancária ou outra garantia economicamente idônea, sendo vedado garantia prestada por nota promissória e assemelhados.
§ 4º No ato de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar especificamente às obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma físico-financeiro.
Art. 9º - Pagos os emolumentos devidos e outorgada a escritura de caução mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo expedirá o competente Alvará de Parcelamento.
§ 1º No Alvará de Parcelamento será explicitado o cronograma físico-financeiro aprovado para a execução das obras e a aceitação da garantia.
§ 2º Caso haja necessidade de alteração nos projetos aprovados, o loteador deverá obter autorização do Poder Executivo e/ou concessionárias anteriormente às suas execuções.
Art. 10º - O loteador deverá comunicar, por escrito, o início de execução das obras de infraestrutura, ao Poder Executivo ou à concessionária do serviço, para que seja possível o acompanhamento das obras.
Art. 11º - Findo o prazo definido no inciso VIII do artigo 6º, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, o Poder Executivo, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, deverá implementá-las, executando a garantia oferecida e comunicando a omissão do loteador ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia.
Art. 12º - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, o Poder Executivo, a requerimento do loteador e após a devida fiscalização, expedirá o termo de verificação e liberará o loteador da garantia oferecida.
Parágrafo único. O requerimento do loteador deverá ser acompanhado de uma cópia em meio eletrônico dos projetos do loteamento, tal como executados, que será considerada oficial para todos os efeitos.
TÍTULO III - DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I - Do Parcelamento do Solo
Art. 13º - Qualquer gleba objeto de parcelamento deverá ter acesso por, no mínimo, duas vias com faixa de domínio de, no mínimo, 14,00 m de largura, interligando a gleba a uma via do sistema existente.
Parágrafo único. O ônus das obras eventualmente necessárias para a construção ou alargamento da referida via de acesso recairá sobre o loteador. Entendendo que a via deva ter rede de água e esgoto, energia elétrica, iluminação pública, guias e sarjetas, pavimentação asfáltica e calçada com acessibilidade.
Art. 14º - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes e atender as disposições contidas no Código de Obras.
§ 1º As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a mesma seção transversal dessas, observando, quando possível, a largura mínima de 14 (quatorze) metros.
§ 2º Não serão permitidas vias sem saída.
§ 3º Será permitido dispositivo de retorno, com raio de 14,00 m, nas vias para uso exclusivo de residência e em loteamentos da Zona Urbana.
Art. 15º - As quadras terão comprimentos máximos de 214 (duzentos e quatorze) metros.
Art. 16º - As áreas da gleba a ser parcelada que serão transferidas ao patrimônio municipal, conforme definido no Código de Obras. devem obedecer aos seguintes critérios de localização:
Estarem agrupadas em, no máximo, duas áreas com o mínimo de 1.000,00 m² cada;
Ter frentes para, pelo menos, três vias públicas ou ser contíguas às existentes;
Não ter divisas comuns com lotes privados do parcelamento;
No caso de existência de Áreas de Preservação Permanente na gleba a ser parcelada, as áreas livres deverão se localizar junto àquelas.
§ 1º No caso de parcelamento de gleba, com área inferior a 30.000 (trinta mil) m², o disposto no “caput” deste artigo poderá ser dispensado, de forma integral ou parcial, a critério do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º As exigências do “caput” deste artigo não se aplicam ao desdobramento de lotes resultantes de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 3º No caso de parcelamento de gleba, com área inferior a 10.000 (dez mil) m², na Zona Urbana, a reserva de áreas públicas poderá ser substituída por outorga onerosa a ser regulamentada em lei própria.
Art. 17º - O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
Declividade longitudinal não superior a 10% e não inferior a 0,5%;
Declividade transversal do eixo das faixas até o meio fio de 1% a 3%;
Art. 18º -. O alinhamento nos cruzamentos das vias de circulação de veículos deverá ser concordado por um arco de circunferência comum, de raio de 9,00 m.
Art. 19º - Os lotes de esquina deverão ter dimensão mínima que permita a inserção da figura de um retângulo com as dimensões mínimas previstas no Código de Obras, para as diferentes zonas ou usos.
Art. 20º - Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão ter as seguintes características:
Declividade não superior a 50% (1:2) para taludes em corte e 40% (1:2,5) para
taludes de aterro;
Revestimentos com vegetação rasteira apropriada para controle de erosão, podendo ser dispensado, a critério do Poder Executivo, em taludes de altura inferior a 1 (um) metro e declividade inferior a 1:3;
Canaletas e outros dispositivos de drenagem na crista e na saia do talude, caso este tenha altura superior a 2 (dois) metros;
Parágrafo único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, a expensas do loteador.
Art. 21º -. Deve ser preservada até a edificação, a cobertura vegetal de lotes ou terrenos, devidamente aparada e livre de lixo ou entulho.
Parágrafo único. Por motivo de saúde pública, o Poder Executivo deverá notificar o loteador para executar, à suas custas, a capinação e a remoção de entulho de lotes ainda de sua propriedade, observando as sanções contidas no Código de Posturas do Município.
Art. 22º - Nos lotes em declive, quando a diferença entre as cotas da frente e do fundo do lote for igual ou maior que 1,00 m, os lotes situados a jusante deverão ser dotados de servidão de passagem, com largura mínima de 0,50 m para drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos provenientes dos lotes vizinhos situados a montante.
Parágrafo único. A referida servidão deverá constar do memorial descritivo do lote.
Art. 23º - O parcelamento de solo já instalado e que esteja em desconformidade com o Código de Obras e com a presente Lei, na data de sua publicação, deverá proceder à sua regularização, submetendo-se às seguintes disposições:
Solicitar a regularização junto ao Poder Executivo dentro dos prazos previstos no Código de Obras;
Apresentar aprovação dos órgãos estaduais e federais competentes;
Atender aos seguintes critérios mínimos: possuir sistema de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos, rede de energia elétrica e iluminação pública aprovados, conforme a atribuição, pelo Poder Executivo ou pelas empresas concessionárias de tais serviços públicos.
Art. 24º - Estando a documentação de acordo com a legislação e pago os emolumentos, o Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, expedirá o Alvará de Regularização de Parcelamento.
Art. 25º - No caso de desmembramento ou desdobro de lote edificável que já seja resultado do parcelamento efetuado anteriormente, o interessado deverá requerer aprovação ao Poder Executivo, atendendo as disposições do Código de Obras e apresentando:
Certidão de matrícula do imóvel, atualizada;
Croqui e memorial descritivo do imóvel a desdobrar assinado pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
Situação atual e situação proposta;
Planta da quadra onde se localiza o lote ou terreno com as respectivas dimensões, numerações e ruas adjacentes àquela;
Indicação de faixas não edificantes, se houver;
Indicação dos confrontantes.
CAPÍTULO II - Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 26º - Toda construção, incluindo as ampliações, a serem efetuadas na Zona Urbana, Zona de
Urbanização de Interesse Turístico, Zona de Expansão Urbana Mista, Zona de Proteção Ambiental e Zona de Expansão Industrial deverão solicitar, previamente ao Poder Executivo, Alvará de Construção, apresentando:
Requerimento assinado pelo proprietário do imóvel;
Cópia atualizada da matrícula do imóvel ou do contrato de compra e venda;
Projeto técnico, em 4 (quatro) vias, em conformidade com as disposições constantes no Plano Diretor e desta Lei, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
Memorial descritivo, em 4 (quatro) vias, devidamente assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida.
§ 1° O responsável técnico deverá estar inscrito, previamente, no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal.
§ 2º O Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando este artigo.
Art. 27º - O Poder Executivo, através de seu Serviço competente, analisará o projeto e solicitará, caso necessário, correções para atender a legislação que deverá ser providenciada pelo responsável técnico.
Art. 28º - O coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e outros parâmetros permitidos para os lotes contidos nas diferentes Zonas e Áreas Especiais são aqueles constantes no Código de Obras.
Art. 29º - No caso de construções com mais de dois pavimentos acima do nível do solo, exige-se recuo de frente igual a 1/6 da medida da altura total da construção, observando-se o mínimo de 5 (cinco) metros.
Art. 30º - Para construção com mais de dois pavimentos acima do nível do solo, exige-se recuo e afastamento de 1/4 da medida da altura da construção, nas divisas laterais e na divisa de fundo, observando-se o mínimo de 2 (dois) metros.
Parágrafo único. Se a edificação possuir faces com parede-cega, admite-se para estas o recuo e afastamento de 1/6 da altura total da construção, observando-se o mínimo de 2 (dois) metros.
Art. 31º - Fica proibida a construção, para fins residenciais, em lotes com frente para as rodovias.
Art. 32º - As atividades julgadas incômodas por razão de perigo, ruídos, odores ou tráfegos, bem como de outras atividades praticadas permanentemente, somente poderão ser instaladas a mais de 100 m de hospitais, unidades de saúde e de estabelecimentos de ensino.
Art. 33º - As áreas destinadas a estacionamento de veículos nos edifícios comerciais ou de serviços deverão ser na proporção de uma vaga para cada 100 m² da área bruta construída ou fração.
Parágrafo único. Nos casos de edificações que contenham diversas salas comerciais deverá ser garantida, no mínimo, uma vaga para cada sala ou unidade.
CAPÍTULO III - Dos Lotes e do seu Uso
Art. 34º - Atividades comerciais como estábulos, cocheiras, granjas, avícolas, currais, chiqueiros e estabelecimentos congêneres somente serão permitidos na Zona Rural.
Art. 35º - A utilização, ampliação e as mudanças de uso dos imóveis situados na Zona Urbana só serão autorizadas se os usos, os lotes e as edificações estiverem de acordo com o disposto na presente Lei e na legislação específica.
Art. 36º - Nos casos de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a expedição do Alvará de Localização é condicionada ao atendimento do disposto no Código de Obras e na presente Lei e deverá ser solicitada pelo interessado mediante a apresentação de:
Requerimento com indicação do nome da pessoa ou razão social responsável pela atividade, com firma reconhecida do responsável;
Endereço do local onde a atividade deverá ser exercida;
Descrição sucinta de cada atividade exercida em um mesmo endereço, sob uma mesma razão social.
Declaração da pessoa ou da empresa interessada em cumprir todas as determinações contidas no Plano Diretor e nesta Lei, sob pena de ter o seu Alvará de Localização cancelado e as atividades encerradas.
CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade Técnica
Art. 37º - Para efeito desta Lei somente profissional legalmente habilitado poderá ser responsável técnico por projetos ou especificações de parcelamento de solo ou construção a serem submetidos ao Poder Executivo.
§ 1° A responsabilidade civil pelos serviços do projeto, cálculo, especificação e execução cabe aos seus autores, responsáveis técnicos e construtores.
§ 2° Só poderão ser responsáveis técnicos os profissionais que apresentarem a certidão de registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/CAU e estarem cadastrados na Prefeitura Municipal.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38º - A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei nº 6.766 de 10 de dezembro de 1.979 e suas alterações, a aplicação das seguintes penalidades:
Multa;
Embargo;
Interdição;
Demolição.
Art. 39º - No caso de qualquer infração aos dispositivos desta Lei ou no de realização de obra ou serviço que ofereça perigo às pessoas, o infrator ou dono da obra ou serviço será notificado para, dentro do prazo que lhe for determinado, regularizar a situação.
Art. 40º - O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que deu causa, acarretará:
Multa de 300 (trezentas) UPFs no caso de infração consistente na apresentação de projeto para exame do Poder Executivo, com indicação falsa sobre o imóvel a ser parcelado, modificado ou utilizado;
O embargo da obra ou do serviço ou do imóvel até sua regularização, nos outros casos de infração.
Art. 41º - O desrespeito ao embargo da obra, serviço ou uso do imóvel, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator às multas especificadas no § 1º deste artigo, aplicadas por dia de prosseguimento da obra ou serviço ou de uso de imóvel à revelia do embargo e, ainda, a demolição das partes em desacordo com as especificações desta Lei.
§ 1º As multas diárias aplicáveis, conforme o tipo de infração são as seguintes:
Executar obras em descordo com as indicações apresentadas no projeto ou no alvará de parcelamento: 300 (trezentas) UPFs;
Executar obras em desconformidade com as normas técnicas desta Lei: 300
(trezentas) UPF;
III executar qualquer obra de parcelamento sem respectivo alvará: 600 (seiscentas) UPFs;
Edificar sem o respectivo alvará: 600 (seiscentas) UPFs;
Faltar com as precauções necessárias para a segurança ou causar danos a pessoas ou propriedades, ou acarretar prejuízo a logradouros públicos em razão da execução de obras: 300 (trezentas) UPFs;
Anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, sem aprovação no Poder Executivo e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis do parcelamento ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente: 300 (trezentas) UPFs;
Utilização de imóvel para residência ou para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústrias sem “habite-se” ou sem licença para localização e funcionamento, ou utilização em desacordo com os termos de licença expedida, inclusive prazo de validade: 300 (trezentas) UPFs
§ 2º Na reincidência, dentro de 12 (doze) meses contados da primeira infração, a multa será em dobro.
Art. 42º - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento das disposições desta Lei, de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração na forma da legislação vigente.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43º - Os proprietários de imóveis urbanos deverão pavimentar os passeios públicos fronteiriços e mantê-los limpos e desobstruídos.
Art. 44º - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações utilizadas em datas anteriores à da promulgação da presente Lei e que não atendam às suas disposições.
Art. 45º - Os lotes não conformes são considerados edificáveis.
Parágrafo único. São permitidas alterações de área ou configuração de lotes não conformes, desde que não agravem sua desconformidade em relação à presente Lei.
Art. 46º - As condições não conformes só poderão sofrer reformas ou ampliações que não agravem sua desconformidade em relação a presente Lei.
Art. 47º - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que estiverem situados.
Art. 48º - Esta Lei e sua execução ficam sujeitas ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos no Código de Obras.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente analisar os casos omissos nesta Lei.
Art. 49º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 16 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.200/2025
Data: 16/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: “DENOMINA NOMES DAS RUAS, NO CENTRO DE EVENTO COCÃO, NO MUNICIPIO DE MARCELANDIA - MT
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.200/2025
SÚMULA: “DENOMINA NOMES DAS RUAS, NO CENTRO DE EVENTO COCÃO, NO MUNICIPIO DE MARCELANDIA - MT”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada os nomes das ruas no Centro de Evento Cocão, RUA DAS MARGARIDAS, RUA DAS ROSAS, RUA DAS PRIMAVERAS, RUA DOS JASMINS, RUA DOS GIRASSOIS, RUA DAS HORTENCIAS, RUA DOS CRAVOS, RUA DAS BROMÉLIAS, RUA DAS VIOLETAS, E RUA DAS TULIPAS conforme mapa anexo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 16 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025.
Data: 16/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Descrição: ​Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025.
DATA: 16/04/2025.
SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa do Município de Marcelândia os seguintes cargos, que passarão a integrar o quadro de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, Anexo II, da presente Lei.
Símbolo
Ref.
Vencimento
Cargo
Horas/ Semana
Vagas
DAI
22
4.584,34
Coordenador Executivo descentralização Ambiental
40
01
DAI
22
4.584,34
Coordenador Executivo de Análise Ambiental
40
02
DAI
22
4.584,34
Coordenador Executivo de Fiscalização Ambiental
40
02
DAI
22
4.584,34
Coordenador Executivo de Educação Ambiental
40
01
Art. 2º - Ficam alterados os seguintes números de vagas dos seguintes cargos anexo:
CARGO
CARGA H.
Nº DE VAGAS ATUAL
NOVO Nº DE VAGAS
MEDICO VETERINARIO
40 horas
2
3
ENGENHEIRO AGRONOMO
40 horas
1
2
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO – I
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
Base de Comissionamento
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário Chefe de Gabinete
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Administração e Finanças
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Planejamento, Projeto.
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Ação Social e Cidadania e Cultura.
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Educação.
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Saúde e Saneamento
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Obras, Mobilidade e Serv. Urbanos.
*Alterado pela Lei Complementar 001/2018.
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Agricultura.
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Meio Ambiente e Turismo
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Administração Distrital
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Assuntos Jurídicos.
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Indústria e Comércio
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Esporte e Lazer
01
DAS
VB + FG
5.831,25
Secretário de Transportes
*Criado pela Lei Complementar 001/2018.
01
DAS
VB + FG
5.010,24
Coordenador Municipal de proteção e Defesa Civil.
01
DAS
VB + FG
5.010,24
Diretor Executivo do Hospital Municipal
01
DAS
VB + FG
5.010,24
Diretor Executivo de Tributos
01
DAS
VB + FG
5.010,24
Diretor Executivo de Transporte
01
DAS
VB + FG
5.010,24
Diretor Executivo de Projetos
01
DAS
VB + FG
3.802,01
Supervisor de Estradas de Rodagem
01
SUBTOTAL – DAS
18
ANEXO – II
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI
Base de Comissão
Nível de
Referência
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
09
DAI
VB + FG
1.737,23
Encarregado de Setor
10
09
DAI
VB + FG
1.737,23
Encarregado de Creche Municipal
10
09
DAI
VB + FG
1.737,23
Encarregado de Setor de Monitoramento do Transporte Escolar
20
11
DAI
VB + FG
1.769,40
Chefe de Divisão
41
11
DAI
VB + FG
1.769,40
Conselheiro Tutelar Titular
05
11
DAI
VB + FG
1.769,40
Conselheiro Tutelar Suplente
05
14
DAI
VB + FG
1.962,42
Chefe de Departamento
62
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Tesoureiro
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor Administrativo do Gabinete
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor Especial de Gabinete
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Imprensa e Comunicação Social
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Ouvidor Municipal
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor Técnico em Finanças e Controle.
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor Técnico em Projetos
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assistente itinerante de Saúde da melhor idade
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Agente municipal de proteção e Defesa Civil
02
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Serviços Urbanos
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de TI
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Esportes
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Compras
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Licitação
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Aplic
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Fiscalização de Obras
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Meio Ambiente
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Saúde Pública
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor Administrativo do Cemitério
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Manutenção do Cemitério
01
15
DAI
VB + FG
2.573,67
Assessor de Assuntos Distritais
01
17
DAI
VB + FG
3.056,23
Diretor de Administração Tributaria.
01
17
DAI
VB + FG
3.056,23
Diretor de Administração Financeira.
01
17
DAI
VB + FG
3.056,23
Diretor Administrativo Distrital.
01
19
DAI
VB + FG
3.699,65
Assessor de Programa de Saúde
01
19
DAI
VB + FG
3.699,65
Chefe de Mecânica
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Licitação
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Compras
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Imprensa
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Recursos Humanos
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Tributação
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Contabilidade
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador da Tesouraria
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Convênios
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Cultura
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Atividades Esportivas
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Transportes
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador da Agricultura
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador da Vigilância em Saúde
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de TI
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Maquinas Pesadas
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador da Ouvidoria Municipal
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador de Patrulha Agrícola
01
20
DAI
VB + FG
4.021,35
Coordenador Distrital
01
21
DAI
VB + FG
4.182,21
Assessor de Expediente Hospitalar
01
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Contador.
01
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Controlador Interno.
01
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Coordenador Executivo do Hospital Municipal
01
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Coordenador Executivo de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva
01
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Supervisor de Controle Interno
01
26
DAI
VB + FG
6.192,89
Diretor Escolar
03
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Coordenador Executivo descentralização Ambiental
01
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Coordenador Executivo de Análise Ambiental
02
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Coordenador Executivo de Fiscalização Ambiental
02
22
DAI
VB + FG
4.584,34
Coordenador Executivo de Educação Ambiental
01
SUBTOTAL – DAÍ
214
ANEXO – III
Quadro do Grupo Funcional dos cargos da
ÁREA ESTRATÉGICA - AEST
– cargos de provimento em comissão –
Base de Comissão
Nível de
Referência
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
Portaria 260 MS
21/02/13
AEST
VB + FG
3.036,00
Agente Comunitário de Saúde
40
Portaria 260 MS
21/02/13
AEST
VB + FG
3.036,00
Agente de Endemias (ASA)
25
15
AEST
VB + FG
2.573,67
Diretor Administrativo do Hospital Municipal
01
30
AEST
VB + FG
12.868,32
Diretor Técnico do Hospital Municipal
01
SUBTOTAL – AEST
67
ANEXO – IV
Quadro do Grupo Funcional dos cargos
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
TNS
14
1.962,42
Psicólogo – 20 hs/sem
20
02
TNS
14
1.962,42
Fonoaudiólogo – 20 hs/sem
20
02
TNS
14
1.962,42
Assistente Técnico Administrativo II
40
10
TNS
14
1.962,42
Cirurgião Dentista – 20 hs
20
04
TNS
14
1.962,42
Engenheiro Florestal
20
01
TNS
14
1.962,42
Engenheiro Ambiental
20
01
TNS
14
1.962,42
Engenheiro Agrônomo
20
01
TNS
14
1.962,42
Engenheiro Civil
20
01
TNS
14
1.962,42
Fisioterapeuta
20
01
TNS
14
1.962,42
Medico Veterinário
20
01
TNS
14
1.962,42
Bibliotecário
40
02
TNS
15
2573,67
Agente Administrativo III
40
05
TNS
18
3.297,51
Farmacêutico
40
03
TNS
18
3.297,51
Sociólogo
40
02
TNS
19
3.699,65
Arquiteto
40
02
TNS
19
3.699,65
Biologo
40
02
TNS
19
3.699,65
Engenheiro Civil
40
02
TNS
19
3.699,65
Engenheiro Florestal
40
01
TNS
19
3.699,65
Engenheiro Ambiental
40
01
TNS
19
3.699,65
Engenheiro Agrônomo
40
02
TNS
19
3.699,65
Engenheiro Sanitarista
40
02
TNS
19
3.699,65
Zootecnista
40
01
TNS
19
3.699,65
Psicólogo
40
06
TNS
19
3.699,65
Psicólogo Educacional
40
02
TNS
19
3.699,65
Fonoaudiólogo
40
02
TNS
19
3.699,65
Fisioterapeuta
40
02
TNS
19
3.699,65
Bioquímico
40
04
TNS
19
3.699,65
Cirurgião Dentista
40
04
TNS
19
3.699,65
Médico Veterinário
40
03
TNS
19
3.699,65
Nutricionista
40
02
TNS
19
3.699,65
Assistente Social
30
08
TNS
22
3.644,08
Contador
40
03
TNS
22
4.584,34
Controlador Interno
40
02
TNS
23
4.986,48
Assessor Jurídico
40
04
TNS
23
4.986,48
Enfermeiro
40
14
TNS
29
10.938,09
Médico Clínico Geral
40
06
TNS
29
10.938,09
Médico Ginecologista
40
05
TNS
29
10.938,09
Médico Pediatra
40
02
TNS
29
10.938,09
Médico Ortopedista
40
02
SUBTOTAL – TNS
120
ANEXO - V
Quadro do Grupo Funcional dos cargos de
SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO - SNM
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
SNM
05
1.672,88
Agente Administrativo I
40
20
SNM
08
1.721,14
Fiscal Sanitário
40
05
SNM
08
1.721,14
Fiscal de Obras
40
01
SNM
08
1.721,14
Assistente de Controle Administrativo
40
30
SNM
09
1.737,23
Instrutor de Fanfarra
40
02
SNM
09
1.737,23
Instrutor de Musica
40
02
SNM
10
1.753,31
Auxiliar Técnico Esportivo
40
12
SNM
10
1.753,31
Cuidador de Criança
40
40
SNM
10
1.753,31
Cuidador de Idoso
40
02
SNM
10
1.753,31
Técnico Agrícola
40
06
SNM
10
1.753,31
Técnico Laboratório Análise Clinica
40
03
SNM
10
1.753,31
Assistente Técnico Administrativo I
40
20
SNM
10
1.753,31
Técnico Agropecuário
40
02
SNM
10
1.753,31
Técnico em Meio Ambiente
40
02
SNM
10
1.753,31
Técnico em Geodésica e Cartografia
40
02
SNM
10
1.753,31
Técnico em Higiene Dental
40
05
SNM
10
1.753,31
Técnico de Informática
40
02
SNM
101
1.550,00
Agente Comunitário de Saúde - ACS
40
35
SNM
101
1.550,00
Agente de Combate as Endemias - ACE
40
15
SNM
12
1.785,49
Agente Administrativo II
40
10
SNM
13
1.801,57
Técnico em Enfermagem
40
32
SNM
13
1.801,57
Agente de Fiscalização
Alterado pela Lei Complementar n° 004/2017 de 08/08/2017
40
15
SNM
14
1.962,42
Paisagista
40
02
SNM
14
1.962,42
Técnico em Edificações
40
02
SNM
14
1.962,42
Técnico em Raio X
24
05
SNM
14
1.962,42
Topógrafo
40
02
SUBTOTAL – TNS
262
ANEXO – VI
Quadro do Grupo Funcional dos
CARGOS AUXILIARES - AUX
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
AUX
01
1.608,54
Agente Ambiental
40
20
AUX
02
1.624,63
Agente Social
40
20
AUX
02
1.624,63
Instrutor de Cursos Livres – 20 hs
20
25
AUX
03
1.640,71
Monitor de Creche
40
15
AUX
06
1.688,97
Auxiliar Laboratório de Análise Clínica
40
07
AUX
09
1.737,23
Instrutor de Cursos Livres – 40 hs
40
15
AUX
10
1.753,31
Auxiliar de Raio X
40
05
AUX
10
1.753,31
Auxiliar de Enfermagem
40
30
AUX
12
1.785,49
Brigadista
12/36
10
SUBTOTAL – AUX
147
ANEXO – VII
Quadro do Grupo Funcional dos
CARGOS DE SERVIÇOS OPERACIONAIS – SEO
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
SEO
07
1.705,05
Motorista
40
45
SEO
07
1.705,05
Tratorista
40
06
SEO
09
1.737,23
Operador de Máquina
40
10
SEO
10
1.753,31
Mecânico
40
04
SEO
14
1.962,42
Chapeador
40
01
SEO
14
1.962,42
Eletricista de Instalação em Geral
40
03
SEO
14
1.962,42
Operador de moto- Niveladora
40
05
SEO
15
2.573,67
Eletricista de Automóvel
40
02
SEO
15
2.573,67
Mecânico de Máquinas Pesadas
40
03
SEO
16
2.734,53
Operador de PC 200
40
04
SUBTOTAL – SEO
83
ANEXO – VIII
Quadro do Grupo Funcional dos
CARGOS DE SERVIÇOS MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA - SMI
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
SMI
01
1.608,54
Vigia
40
35
SMI
01
1.608,54
Varredor de Ruas
40
20
SMI
02
1.624,63
Auxiliar de Jardineiro
40
10
SMI
02
1.624,63
Coletor de Lixo
40
30
SMI
02
1.624,63
Zelador (a)
40
120
SMI
02
1.624,63
Merendeira
40
25
SMI
03
1.640,71
Auxiliar de Serviços Gerais
40
80
SMI
05
1.672,88
Auxiliar de Mecânico
40
04
SMI
06
1.688,97
Jardineiro
40
06
SMI
08
1.721,14
Pintor
40
02
SMI
08
1.721,14
Carpinteiro
40
03
SMI
10
1.753,31
Pedreiro
40
04
SMI
14
1.962,42
Mestre de Obras
40
02
SUBTOTAL – SMI
341
|
Documentos: 1
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Nº: LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
Data: 16/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
DATA: 16/04/2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1º - A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos:
I — O Gabinete do Prefeito, o qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
Controladoria Interna Municipal;
Assessoria Administrativa do Gabinete;
Assessoria especial do Gabinete;
Junta de Serviço Militar;
Unidade Municipal de Cadastro;
Coordenadoria de Imprensa;
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
Departamento de Comunicação;
Divisão de Imprensa;
Divisão de Comunicação Social.
Coordenadoria da Ouvidoria Municipal
Ouvidoria Municipal;
II — Secretaria Municipal de Gabinete, a qual contará com a estrutura básica da chefia de gabinete municipal.
III — Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Departamento de Administração:
Divisão de Material e Patrimônio;
Divisão de Expediente;
Divisão de Frotas.
Coordenadoria de Recursos Humanos;
Departamento de Recursos Humanos:
1) Divisão de Pessoal.
Coordenadoria de Compras;
Assessoria de Compras;
Departamento de Compras:
1) Divisão de Almoxarifado;
Coordenadoria de Licitação;
Assessoria de Licitação;
Departamento de Licitação e Contratos:
1) Divisão de Licitação;
2) Divisão de Contratos.
Diretor Executivo de Tributos;
Coordenadoria de Tributação;
Diretoria de Administração Tributária:
Departamento de Tributação:
1) Divisão de Impostos e Taxas;
2) Divisão de Contribuição de Melhoria.
Departamento de Fiscalização:
Divisão de Fiscalização urbana;
Divisão de Fiscalização Rural;
Divisão de Fiscalização Distrital.
Assessoria Técnica em Finanças e Controle.
Assessoria de Aplic
Coordenadoria de Contabilidade
Departamento de Contabilidade e Controle:
Divisão de Controle e arquivo;
Divisão de Contabilidade.
Diretoria de Administração Financeira
Coordenadoria da Tesouraria
Departamento de Tesouraria:
Divisão de controle de pagamentos.
IV — Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria de Convênios;
Departamento de Convênios:
Divisão de Prestação de Contas.
Coordenadoria de TI;
Assessoria de TI
Departamento de Planejamento e Gestão;
Divisão de Tecnologia e Informação.
Diretoria Executiva de Projetos
Assessoria Técnica em Projetos;
V — Secretaria Municipal de Educação, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Departamento de Educação:
Divisão de Merenda Escolar;
Divisão de Documentação Escolar.
Direção Escolar:
Departamento de Administração Pedagógica:
1) Divisão do Ensino Fundamental
2) Divisão de Educação de Jovens e Adultos
3) Divisão do Ensino Infantil
4) Divisão de Projetos Educacionais.
Departamento de Transporte Escolar.
Divisão de Transporte Escolar;
VI — Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Diretor Técnico do Hospital Municipal:
Diretor Administrativo do Hospital Municipal
Departamento de Expediente Hospitalar:
Divisão de Controle de Farmácia Hospitalar
Assessor de Saúde Pública;
Departamento de Administração da Saúde Pública:
1) Divisão de Programas Básicos;
2) Divisão do Programa de Saúde da Família;
3) Divisão da Saúde Bucal;
Departamento de Saúde Comunitária.
Coordenador da Vigilância em Saúde;
Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária:
1) Divisão de Fiscalização Sanitária;
2) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
g) Departamento de Saúde Distrital:
h) Departamento de Programas e convênios da Saúde:
VII – Secretaria Municipal de Agricultura, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria da Agricultura;
Coordenadoria de Patrulha Agrícola;
Departamento de Agricultura e Pecuária:
Divisão de Pesquisa e Fomento;
Divisão de Produção Agropecuária.
Departamento de Pesca e Aquicultura;
VIII — Secretaria Desenvolvimento Social Habitação, Cultura e Economia Criativa, a qual funcionará com a seguinte estrutura organizacional:
Departamento de Expediente da Ação Social:
1) Divisão de Serviços Comunitários;
2) Divisão de Cursos Profissionalizantes e Educativos;
3) Divisão de Assistência às Creches Municipais.
Departamento do Programa de Agentes Sociais.
Departamento de Administração de Programas e Projetos.
Departamento de Assistência Social.
Departamento de Habitação.
Coordenadoria de Cultura;
Departamento de Cultura.
IX — Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos, a qual se organiza com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria de Fiscalização de Obras;
Departamento de Obras:
Divisão de Laboratório e Análise do Solo.
c) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos:
1) Divisão de Fiscalização de Obras;
2) Divisão de Edificações.
d) Assessoria de Serviços Urbanos;
Departamento de Serviços Urbanos:
Divisão de Coleta de Lixo e Entulhos;
Divisão de Infra-estrutura Viária Urbana;
Divisão de Limpeza Pública.
Assessoria Administrativa do Cemitério;
Assessoria de Manutenção do Cemitério;
Departamento de Oficina:
Divisão de Garagem;
Divisão de Mecânica de Veículos;
Divisão de Mecânica de Máquinas pesadas;
Divisão de Chapeação.
X — Secretaria Municipal de Transportes, a qual se organiza com a seguinte estrutura organizacional:
Diretoria Executiva de Transportes
Coordenadoria de Transportes:
Coordenadoria de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais;
Coordenadoria de Maquinas Pesadas;
Departamento Municipal de Trânsito:
Departamento de Transportes Rodoviário:
Divisão de Serviços Viários;
Divisão de Infraestrutura Rodoviária.
XI — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria de Meio Ambiente
Departamento de Meio Ambiente:
Divisão de Educação Ambiental;
Divisão de Fiscalização Ambiental.
Departamento de Turismo:
Departamento de Assuntos Indígenas:
Departamento de Regularização Fundiária:
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil
Coordenadoria Executiva descentralização Ambiental
Coordenadoria Executiva de Análise Ambiental
Coordenadoria Executiva de Fiscalização Ambiental
Coordenadoria Executiva de Educação Ambiental
XII –– Secretaria de Administração Distrital, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Coordenadoria Distrital;
Diretoria de Administração Distrital;
Assessoria de Assuntos Distritais
XIII –– Secretaria de Assuntos Jurídicos, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria Jurídica
Departamento da Procuradoria Geral do Município:
Departamento Judicial:
XIV –– Secretaria de Indústria e Comércio, a qual contará com a estrutura básica da Indústria e Comércio Municipal:
Departamento de Indústria e Comércio:
X — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria Executiva de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva.
Coordenadoria de Atividades Esportivas
Assessoria de Esporte.
Departamento de Desporto e Lazer.
Divisão de Esportes
Departamento de Equipamentos Esportivos
Departamento de Esporte do Distrito de Analândia do Norte;
Departamento de Esportes do P.A Bom Jaguar;
Departamento de Esporte de Futebol;
Departamento de Esporte de Futsal;
Departamento de Esporte de Voleibol;
Departamento de Esporte de Atletismo;
Departamento de Esporte de Basquetebol;
Departamento de Esporte de Handebol;
Departamento de Esporte de Tênis de Mesa;
Departamento de Ciclismo.
Art. 2. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal 008/2022 de 21 de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito, em 16 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.196/2025
Data: 14/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Dispõe Sobre a Autorização Para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.196/2025
SÚMULA: Dispõe Sobre a Autorização Para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre abertura de crédito adicional especial nos termos do inciso V do art. 167 da Constituição Federal conjugado com os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, ao orçamento anual aprovado pela lei municipal nº 1.170/2024.
Art. 2º. Fica aberto crédito adicional especial de até o valor de R$ 2.716.154,00 (dois milhões, setecentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e quatro reais) ao orçamento municipal de 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 1.170, de 30 de outubro de 2024.
Art. 3º. Nos termos do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o crédito especial será para incluir a dotação orçamentária a seguir descrita, na execução do orçamento 2025.
Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Transportes - FMT
Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 0012 – Execução da Infraestrutura
Atividade: 2.136 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Transportes – FMT.
Características da ação: Custear despesas com: I manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas; II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros; III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não pavimentadas; IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos incisos I a III.
Fonte de recursos: 759.0000702 – Identificação dos recursos provenientes do FETHAB
Natureza da Despesa:
3.3.90.30 – Material de Consumo
R$
1.548.207,78
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
R$
1.167.946,22
TOTAL DA AÇÃO
R$
2.716.154,00
Art. 4º. Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, à cobertura do crédito adicional especial a que se refere o art. 2º desta lei, se fará através de a anulação parcial ou total da dotação orçamentária que apresenta recursos disponíveis, conforme abaixo descrita.
Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Transportes - FMT
Função: 26 – Transporte
Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 0012 – Execução da Infraestrutura
Atividade: 2.101 – MANUTENÇÃO DO FETHAB
Características da ação:
Fonte de recursos: 759.0000702 – Identificação dos recursos provenientes do FETHAB
Natureza da Despesa:
3.3.90.30 – Material de Consumo
R$
2.257.511,08
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
R$
208.642,92
4.4.90.51 – Obras e Instalações
R$
50.000,00
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
R$
200.000,00
TOTAL DA AÇÃO
R$
2.716.154,00
Art. 5º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução, fica o Poder Executivo Autorizado Mediante Decreto, transpor, remanejar e Transferir, até o Limite de 20% (vinte por cento) do valor total consignado no art. 2º desta Lei, de acordo com os artigos 40 à 43 e 66 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias envolvendo unidades orçamentárias distintas serão computadas no limite fixado no caput deste artigo.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder abertura de Créditos Adicionais Suplementares, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64, observados os limites e as condições estabelecidas neste artigo:
I - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação, até o limite verificado na respectiva fonte de recurso, nos termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do § 1º e no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
Art. 7º - Fica igualmente autorizado a atualização na Lei Municipal nº 1.169/2024 - LDO 2025, Lei Municipal nº 1.170/2024 – LOA 2025 e Lei Municipal nº 1077/2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 08 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.192/2025
Data: 10/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: ATUALIZA E ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 761/2011, VALORIZANDO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CORRIGINDO DISTORÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.192/2025
SÚMULA: “ATUALIZA E ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 761/2011, VALORIZANDO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CORRIGINDO DISTORÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 A Lei Municipal n. 761/2011, Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Município de Marcelândia – MT, fica atualizada e a partir da presente corrigidas suas distorções, colocando-se em extinção o cargo e a Classe A – habilitação especifica de nível médio em magistério comprovado com diploma, revogando-se o item I do art. 4 § 1;
Parágrafo único – A partir da publicação da presente, com a extinção do nível A – Professor Magistério, a Tabela “A” passa a ter nova configuração, conforme anexo I, fixando-se como referência inicial a “Classe B” habilitação especifica de grau superior.
Art. 2 – O inciso I do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66...
I – de 30 dia (trinta dias) para professores, de acordo com o calendário escolar;”
Art. 3 – Revoga-se o § 2 do Art. 88;
Art. 4 – Revoga-se o Art. 89.
Art. 5 Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalterado os demais artigos da Lei Municipal 761/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 24 de março de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DOS PROFESSORES - 20 HORAS -SEMANAIS
TABELA TEMPORÁRIA EM EXTINÇÃO
B
C
D
Classe
Coeficiente
1
1,14
1,35
Nível
Subsidio
Subsidio
Subsidio
1
1,00
2.637,86
3.007,22
3.561,16
2
1,04
2.743,41
3.127,47
3.703,62
3
1,09
2.875,31
3.277,85
3.881,68
4
1,14
3.007,20
3.428,18
4.059,77
5
1,19
3.139,08
3.578,56
4.237,80
6
1,25
3.297,34
3.759,00
4.451,46
7
1,32
3.482,00
3.969,52
4.700,75
8
1,41
3.719,45
4.240,14
5.021,30
9
1,5
3.956,87
4.510,78
5.341,77
10
1,53
4.035,98
4.601,03
5.448,59
11
1,56
4.115,09
4.691,20
5.555,42
12
1,59
4.194,23
4.781,48
5.662,29
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PROFESSORES 30 HORAS SEMANAIS
30 HORAS/SEMANAIS - PERMANENTE
B
C
D
E
Classe
Coeficiente
1
1,14
1,24
1,34
Nível
Subsidio
Subsidio
Subsidio
Subsidio
1
1,00
3.956,84
4.510,86
4.906,53
5.302,21
2
1,04
4.115,16
4.691,25
5.102,81
5.514,30
3
1,09
4.313,00
4.916,82
5.348,13
5.779,42
4
1,14
4.510,84
5.142,33
5.593,50
6.044,53
5
1,19
4.708,67
5.367,89
5.838,80
6.309,61
6
1,25
4.946,06
5.638,55
6.133,18
6.627,77
7
1,32
5.223,05
5.954,33
6.476,65
6.998,91
8
1,41
5.579,22
6.360,27
6.918,27
7.476,13
9
1,5
5.935,34
6.766,24
7.359,83
7.953,31
10
1,53
6.054,02
6.901,60
7.507,01
8.112,40
11
1,56
6.172,70
7.036,88
7.654,20
8.271,47
12
1,59
6.291,41
7.172,27
7.801,43
8.430,52
TABELA DOS PROFESSORES - 40 HORAS -SEMANAIS
TABELA TEMPORÁRIA EM EXTINÇÃO
B
C
D
Classe
Coeficiente
1
1,14
1,35
Nível
Subsidio
Subsidio
Subsidio
1
1,00
5.275,73
6.014,39
7.122,29
2
1,04
5.486,80
6.254,93
7.407,19
3
1,09
5.750,59
6.555,67
7.763,30
4
1,14
6.014,37
6.856,36
8.119,46
5
1,19
6.278,15
7.157,10
8.475,54
6
1,25
6.594,67
7.517,96
8.902,87
7
1,32
6.963,98
7.938,99
9.401,44
8
1,41
7.438,85
8.480,25
10.042,48
9
1,5
7.913,68
9.021,54
10.683,46
10
1,53
8.071,92
9.202,00
10.897,11
11
1,56
8.230,17
9.382,39
11.110,78
12
1,59
8.388,44
9.562,88
11.324,47
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
40 HORAS PROFISSIONALIZADO
B
C
D
Classe
Coeficiente
1
1,14
1,35
Nível
Subsidio
Subsidio
Subsidio
1
1,00
5.275,73
6.014,39
7.122,29
2
1,04
5.486,80
6.254,93
7.407,19
3
1,09
5.750,59
6.555,67
7.763,30
4
1,14
6.014,37
6.856,36
8.119,46
5
1,19
6.278,15
7.157,10
8.475,54
6
1,25
6.594,67
7.517,96
8.902,87
7
1,32
6.963,98
7.938,99
9.401,44
8
1,41
7.438,85
8.480,25
10.042,48
9
1,5
7.913,68
9.021,54
10.683,46
10
1,53
8.071,92
9.202,00
10.897,11
11
1,56
8.230,17
9.382,39
11.110,78
12
1,59
8.388,44
9.562,88
11.324,47
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.198/2025
Data: 08/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL – ÔNIBUS, COM A APAE
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.198/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL – ÔNIBUS, COM A APAE”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica autorizada a cessão de uso de BEM MÓVEL descriminado no parágrafo 1, a ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELANDIA – APAE, de CNPJ n. 03.175.200/0001-73, com sede na R. Domingos Martins n. 540, Jardim Andressa, Marcelândia – MT, mediante assinatura de Termo.
Parágrafo 1 – Será cedido para uso próprio no transporte de alunos:
“a” – Ônibus Marcopolo Volare V8L EO - Completo de Chassi n. 93PB54M32NS502957, Renavam 01289287110, ano 2021 modelo 2022 de placas RAW4C43, ficha patrimonial n. 345291.
Art. 2º. – Fica o executivo municipal autorizado a ceder o bem móvel constante da presente lei discriminado no parágrafo 1 do art. 1 pelo período de 04 anos (48 meses), a contar da assinatura do Termo de Convenio, mediante a aprovação das vistorias periódicas a serem realizadas pelo Município.
Parágrafo 1 – A vistoria a que se refere o artigo 2, será realizada por comissão composta de 3 membros indicados pela Administração e decidirá sobre as condições de uso e conservação do bem móvel objetos da presente, observando-se as disposições do Termo de Cessão de Uso firmado.
Art. 3º. – A Cessionária, ao assinar o termo de cessão do bem objeto da presente, assumirá para si todas as responsabilidades de guarda, zelo, manutenção, emprego e danos causados a si e a terceiros pelo uso deste, seja de forma direta ou indireta, isentando a Cedente por completo, seja a qualquer título, especialmente obrigando-se ao descrito no Termo de Cessão.
Art. 4º. – A cessão de uso extinguir-se-á ao termino do prazo previsto, caso não haja renovação mediante Termo Aditivo; além das seguintes hipóteses:
“a” – Constatada a utilização do bem ora concedidos, de forma diversa da estipulada no Termo de Cessão;
“b” - Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência de 45 dias;
“c” - Pelo descumprimento de quaisquer das condições na legislação vigente, ou do Termo de Cessão.
Art. 5º. – As despesas com manutenção, reparo, conservação do bem objeto da presente correrão às expensas do cessionário, devendo este ser entregue em plenas condições de utilização, e em nenhuma hipótese haverá qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 6º. – Esta lei será regulamentada no que couber por decreto do executivo.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 08 de abril de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.197/2025
Data: 08/04/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL – CAMINHONETE, COM A APAE”
Descrição: SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL – CAMINHONETE, COM A APAE”
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Documentos: 1
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