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Nº: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.220/2025
Data: 04/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: : INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAPOEIRA E CAPOEIRISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA - MT.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.220/2025
SÚMULA: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAPOEIRA E CAPOEIRISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA - MT.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Marcelândia, o Dia Municipal da Capoeira e Capoeirista, a ser comemorado anualmente no dia 3 de agosto.
Art. 2º - É livre a atividade de capoeira nas modalidades de esporte, luta, dança, cultura popular e música, devendo ser incentivadas e apoiadas pelas instituições públicas e privadas.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 04 de setembro 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 0
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Nº: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.221/2025
Data: 04/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA A “SEMANA DA MULHER NA POLÍTICA”, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DE AGOSTO E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.221/2025
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA A “SEMANA DA MULHER NA POLÍTICA”, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DE AGOSTO E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no município de Marcelândia a “Semana da Mulher na Política”, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto.
Art.2º - A semana da mulher na política passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do município.
Art.3º - A Semana da Mulher na Política tem por objetivo promover a preparação de mulheres para ocupar espaço de poder, incentivando a participação feminina na política e em posição de liderança, por meio da realização de diversas atividades.
Art.4° - Durante a Semana da mulher na Política se desenvolvidas ações como:
I - Palestras com especialistas e liderança feminina;
II - Seminários e workshops sobre política públicas, liderança e participação política;
III - rodas de conversas com mulheres atuantes em diferentes esferas do poder;
IV - Companhas digitais de conscientização e incentivo à participação feminina na política;
V - Parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de cursos e capacitação;
VI - Outras atividades que contribuam para o empoderamento feminino e a ampliação da presença das mulheres nos espaços de decisão;
VII - Emissão de certificado de participação ás pessoas inscritas nas atividades formativas.
Art.5º - A organização e coordenação das atividades previstas nesta lei poderão ser realizadas pelo Poder Executivo, em parceria com a Câmara Municipal, a Procuradoria da Mulher, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades de classe e demais interessados.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 04 de setembro 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2025
Data: 26/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTABELECE NORMAS PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2025
SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTABELECE NORMAS PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Marcelândia a realizar Concurso Público para provimento de cargos efetivos no quadro permanente de servidores municipais, conforme as vagas e cargos discriminados no edital a ser publicado.
Art. 2º - O Concurso Público será realizado observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando as normas vigentes relativas à realização de certames públicos.
Art. 3º - O edital do Concurso deverá ser publicado em jornal de ampla circulação, no Diário Oficial do Município e disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, contendo todas as informações relativas aos cargos, requisitos, etapas, critérios de avaliação, remuneração, benefícios e prazos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da realização do Concurso Público correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previamente autorizadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 26 de agosto 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.218/2025
Data: 26/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT PARA REPASSE DE VALORES REFERENTES À UTILIZAÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISE DE ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.218/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT PARA REPASSE DE VALORES REFERENTES À UTILIZAÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISE DE ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Município de Colíder/MT, com a finalidade de realizar repasses financeiros para utilização do Laboratório Municipal de Análise de Águas localizado naquele município.
§ 1º O valor anual estimado do repasse será de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), pago mensalmente em parcelas proporcionais à quantidade de amostras de água analisadas, devendo o pagamento ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
§ 2º Cada amostra de água analisada terá o custo de R$ 70,00 (setenta reais), sendo o pagamento correspondente ao total de análises realizadas no mês.
Art. 2º. O Município de Colíder/MT, por meio do seu Laboratório Municipal de Análise de Águas, deverá prestar contas mensalmente à Administração Municipal de Marcelândia/MT, instruindo-as com os seguintes documentos:
I – Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Saúde de Marcelândia/MT, encaminhando a prestação de contas mensal;
II – Comprovante da quantidade de amostras analisadas;
III – Laudo de cada análise realizada.
Art. 3º. Autoriza a abertura de crédito adicional especial nos termos do inciso V do art. 167 da Constituição Federal conjugado com os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, ao orçamento anual aprovado pela lei municipal nº 1.170/2024.
Art. 4º. Fica aberto crédito adicional especial até o valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) ao orçamento municipal de 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 1.170, de 30 de outubro de 2024.
Art. 5º. Nos termos do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o crédito especial será para incluir a dotação orçamentária a seguir descrita, na execução do orçamento 2025.
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 305 – Vigilância Epidemiológica
Programa: 0013 – Gestão das Políticas Públicas de Saúde
Projeto/Atividade: 2073 – Manutenção e Implementação – Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde
Elemento de Despesa: 3.3.40.41.00 – Contribuições
Fonte de Recurso: 1.500.1002000 – Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Art. 6º. Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, à cobertura do crédito adicional especial a que se refere o art. 4º desta lei, se fará através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária que apresenta recursos disponíveis, conforme abaixo descrita.
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Unidade: 002 – Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 305 – Vigilância Epidemiológica
Programa: 0013 – Gestão das Políticas Públicas de Saúde
Projeto/Atividade: 2073 – Manutenção e Implementação – Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 1.500.1002000 – Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 26 de agosto 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2025
Data: 20/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PÚBLICO A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO – SICOOB NORTE MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição:
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PÚBLICO A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO – SICOOB NORTE MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso – SICOOB Norte MT um espaço público situado no canteiro central da Avenida Colonizador José Bianchini, na confluência com a Avenida dos Pioneiros, no Município de Marcelândia – MT, para a instalação de um totem contendo a logomarca “SICOOB”, com a funcionalidade de relógio publicitário, conforme detalhado no Anexo I desta Lei.
Artigo. 2º O Município de Marcelândia – MT, disponibilizará apenas, e tão somente, o espaço físico discriminado no art. 1º desta Lei, sendo certo que todas as demais providências atinentes ao espaço e ao objeto a ser colocado ou quaisquer outros encargos decorrentes do objeto desta Lei, ficarão a cargo exclusivo da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso – SICOOB Norte MT;
Parágrafo Primeiro: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso – SICOOB Norte MT, terá como obrigações:
I - Manter em perfeita ordem e limpo o espaço cedido do totem a ser instalado, incluindo o funcionamento do relógio publicitário, não devendo este ficar em caso de pane mais do que 15 dias sem as funções em funcionamento.
II - Será responsável exclusivamente e civilmente por quaisquer acidentes que venham a ocorrer durante a cessão do espaço físico envolvendo pessoas e bens, ocorridos em decorrência do totem instalado.
III – Será responsável por quaisquer encargos de ordem fiscal, social, trabalhista ou previdenciário que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da execução desta cessão, sem qualquer reembolso por parte do Município de Marcelândia – MT.
IV – Será responsável pela instalação elétrica do totem a partir da rede elétrica 200 V disponível no canteiro.
V – No encerramento da cessão o espaço físico deverá ser devolvido ao município nas mesmas condições e padronagem do canteiro o qual se encontra antes da formalização da cessão.
Parágrafo Segundo: As despesas com pagamentos de taxas e tarifas referentes a utilização de energia durante o período de vigência da cessão será de responsabilidade do Município de Marcelândia – MT.
Artigo. 3º O prazo da cessão inicia-se após formalização do termo de cessão, que será firmado entre as partes nos parâmetros da presente Lei e terá validade de 5 anos, podendo ser prorrogado por igual período após solicitação com no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu vencimento com anuência do Município de Marcelândia.
Parágrafo Primeiro: Ambas as partes a qualquer momento poderão solicitar o encerramento da cessão, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sem quaisquer tipos de multa ou outros encargos.
Artigo. 4º A fiscalização pelo cumprimento e controle das condições estabelecidas na presente lei será feita periodicamente pela Secretaria Municipal de Obras.
Artigo. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, por instrumento público de termo de cessão.
Artigo. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 20 de agosto 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.215/2025
Data: 20/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO
Descrição:
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.215/2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na seguinte área urbanas deste município:
I - (Matricula 597, Estrada Andirá, Setor Industrial, livro 2 do Cartório do 1º oficio de Marcelândia-MT, área de lotes 62,500 m², totalizando 50 lotes, medindo 10 x 12,50 = 125,00 m²).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º O Município realizará a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na área relacionada no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a área indicada no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Marcelândia-MT assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do empreendimento, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 20 de agosto 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito
PROJETO URBANÍSTICO
ANEXO II – MATRÍCULA DO IMOVÉL
ANEXO III – PLANTA TOPOGRÁFICA
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Documentos: 1
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Nº: LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025.
Data: 20/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: : “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI N° 1.206/2025, ALTERANDO NOME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição:
Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025.
SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI N° 1.206/2025, ALTERANDO NOME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Gabinete do Prefeito, em 20 de agosto de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
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Documentos: 1
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Nº: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.214/2025
Data: 16/07/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 1.213, de 12 de junho de 2015”.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.214/2025
SÚMULA: Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 1.213, de 12 de junho de 2015”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 1.213, de 12 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia, 11 de julho 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
Data: 02/07/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: “Acrescenta o parágrafo único ao artigo 115 da Lei Complementar 04/2005 de 05 de julho de 2005”.
Descrição:
Autoria: Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
SÚMULA: “Acrescenta o parágrafo único ao artigo 115 da Lei Complementar 04/2005 de 05 de julho de 2005”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 115 da Lei Complementar 04/2005.
(....)
Parágrafo Único: A vedação de que se trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica para atuação como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a legislação sobre conflito de interesse.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 02 de julho de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2025
Data: 03/06/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL”.
Descrição: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO MUNICIPAL”.
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Documentos: 1
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