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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.226/2025
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SUMULA: DENOMINA NOME DA PRAÇA, NO SETOR AREA INDUSTRIAL – DÉCIO JOSÉ ZABOT, NO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.226/2025
SUMULA: DENOMINA NOME DA PRAÇA, NO SETOR AREA INDUSTRIAL – DÉCIO JOSÉ ZABOT, NO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Praça Décio Zabot a praça situada no Setor Área Industrial deste Município, passando a integrar o patrimônio histórico, cultural e social da comunidade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 05 de novembro 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2025 SÚMULA: Estabelece diretrizes para a execução de obras de saneamento básico no Município de MARCELÂNDIA, dispondo sobre a recuperação integral das vias públicas afetadas, e dá outras providência
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2025 SÚMULA: Estabelece diretrizes para a execução de obras de saneamento básico no Município de MARCELÂNDIA, dispondo sobre a recuperação integral das vias públicas afetadas, e dá outras providência
Descrição: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2025
SÚMULA: Estabelece diretrizes para a execução de obras de saneamento básico no Município de MARCELÂNDIA, dispondo sobre a recuperação integral das vias públicas afetadas, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que toda obra de saneamento básico que implique em abertura, escavação ou intervenção em vias urbanas no Município de Marcelândia, deverá contemplar o recapeamento completo da massa asfáltica da via pública atingida.
Art. 2º - Considera-se recuperação do recapeamento da massa asfáltica da via pública a recomposição não apenas do trecho diretamente afetado pela intervenção, mas de toda a largura da rua, no quarteirão ou segmento em que tenha ocorrido a obra.
Art. 3º - As empresas concessionárias de serviços públicos de saneamento básico, energia, telecomunicações, gás ou quaisquer outras que realizarem obras em logradouros públicos ficam obrigadas a:
I – executar o recapeamento integral do pavimento no trecho afetado, abrangendo toda a largura da via;
II – restabelecer a sinalização horizontal e vertical, quando existente;
III – reparar ou reconstruir calçadas, sarjetas e guias eventualmente danificadas;
IV – concluir a recuperação da via no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da finalização da obra de intervenção.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente, deverá:
I – fiscalizar a execução das obras, assegurando a qualidade técnica do material e do serviço;
II – aprovar, previamente, os projetos de recomposição do pavimento;
III – aplicar penalidades, em caso de descumprimento das disposições desta Lei, incluindo multa, suspensão da autorização para obras futuras e obrigação de refazer os serviços inadequados.
Art. 5º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso IV do Art. 3º, a Prefeitura poderá inscrever a empresa responsável em Dívida Ativa, permanecendo a cobrança até a execução integral dos reparos necessários, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º - As obras de saneamento básico programadas deverão priorizar planejamento integrado, de forma a reduzir intervenções repetitivas sobre a mesma via em curto espaço de tempo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas responsáveis pela intervenção, não implicando ônus adicional ao erário municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, estabelecendo os critérios técnicos e os padrões mínimos de qualidade para execução e fiscalização dos serviços.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelândia – MT 05 de novembro de 2025
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Lei Complementar nº. 009/2025
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT,
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar nº. 009/2025
SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º - Fica reduzida de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Pública Municipal de Marcelândia – MT, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994.
Art. 2º - A redução de jornada prevista nesta Lei aplica-se a todos os servidores efetivos ocupantes do cargo de Fisioterapeuta, bem como aos que vierem a ser nomeados ou contratados para o referido cargo, sem redução de vencimentos, vantagens ou prejuízo de direitos.
Art. 3º - Ficam mantidos os demais direitos, deveres, atribuições e critérios de remuneração previstos na legislação municipal vigente que regulamenta o cargo de Fisioterapeuta.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 11 de novembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025 SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS
Data: 16/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025 SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS
Descrição: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2025
SÚMULA: “DISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDECIAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINICIPAL DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIAONAL POR SERVIDORES OU FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS DE CONFIANÇA”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Ficam os servidores municipais de Marcelândia, de qualquer dos poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargo de confiança, sujeitos as seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissional
I. Advertência escrita
II. Suspensão, cumulativamente com;
a) Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional
b) Multa;
III. Exoneração ou demissão
Parágrafo único- para fins disposição desta lei, fica considerado como assédio moral de tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar créditos de ideias de outros, ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes a sua função especifica, só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma contínua sem motivação justa, espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal, criticar com persistência causa justificável, subestimar esforços nos desenvolvimentos de suas atividades, sonegar-lhe trabalho, restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional, outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§1º - A pena suspensão, sob formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objetivo de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo p funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 7º - Torna-se obrigatório a exposição em local visível em todos os setores da administração municipal ao alcance de todos os servidores e funcionários.
Paço Municipal de Marcelândia - MT, 15 de outubro de 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.223/2025
Data: 14/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: Dispõe sobre a doação do Veículo Fiat/Palio WK Adventure Flex, placas OAV7547, ano de fabricação 2013, modelo 2014, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal sob nº 0222 ao Poder Executivo Municipal de Marcelând
Descrição: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.223/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a doação do Veículo Fiat/Palio WK Adventure Flex, placas OAV7547, ano de fabricação 2013, modelo 2014, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal sob nº 0222 ao Poder Executivo Municipal de Marcelândia – MT.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Marcelândia - MT doar o veículo Marca/Nome Fiat/Palio WK Adventure Flex, placas OAV7547, ano de fabricação 2013, modelo 2014, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal sob nº 0222, conforme avaliação em anexo, ao Poder Executivo Municipal de Marcelândia – MT.
Art. 2º - A doação será concretizada através da assinatura do termo de doação e entrega do veículo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da transferência do veículo, impostos e sua manutenção, correrão à conta do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 13 de outubro 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Lei Complementar nº. 008/2025
Data: 14/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar nº. 008/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O SR. CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso I do art. 7º da Lei Municipal n. 805, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º[...]
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido vinte e um anos de idade ou inválido;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 13 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL 1222
Data: 24/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Implementar a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado relativo ao biênio 2025 - 2026, e a Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinada aos Profissionais da Educação Básica e aos demais servidores lo
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.222/2025
SÚMULA: Implementar a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado relativo ao biênio 2025 - 2026, e a Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinada aos Profissionais da Educação Básica e aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a Gratificação por Eficiência e Resultado relativo ao biênio 2025 - 2026, e a Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinada aos Profissionais da Educação Básica e aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Fica estipulado o valor da GR de R$10.000,00 (dez mil reais) por instituição de Ensino Municipal.
Art. 3º - Para fins deste projeto de Lei considera-se:
I - Gratificação por eficiência e resultado (GR): gratificação anual por eficiência e resultado dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, considerada, para todos os efeitos, como verba de natureza indenizatória;
II - Premiação de reconhecimento por desempenho educacional: prêmio específico a ser concedido no ano de 2026, condicionado ao alcance das metas a serem definidas conforme os critérios a ser estabelecidos através de portaria especifica.
Art. 4º - São objetivos da Gratificação por Eficiência e Resultado:
I - Reconhecer o desempenho dos professores da rede municipal no cumprimento dos principais objetivos da educação;
II - Reconhecer o trabalho, a contribuição dos gestores e demais servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Educação que apresentarem bom desempenho nas atribuições;
III - incentivar a formação continuada dos profissionais da educação, diminuir o percentual de absenteísmo, reduzir a evasão escolar e melhorar os índices de aprendizagem das unidades escolares.
Art. 5º - Os objetivos e metas anuais devem estar alinhados com as seguintes diretrizes:
I - o avanço da aprendizagem dos estudantes da rede pública Municipal de educação;
II - o envolvimento dos profissionais da educação nos esforços para atendimento das metas, com contribuição efetiva na redução do percentual de absenteísmo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O recebimento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR está condicionado ao alcance das metas individuais e coletivas, e demais critérios a serem definidos através de portaria, sendo uma prestação pecuniária eventual, de natureza indenizatória, a qual não íntegra e não se incorpora aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.
Art. 7° - Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Prêmio de Reconhecimento por Desempenho Educacional, destinado aos profissionais docentes e às equipes pedagógicas que atenderem os requisitos deste artigo, com base nos resultados obtidos durante o ano letivo de 2025, cuja apuração e premiação ocorrerá em 2026.
Art. 8° - Os recursos necessários à execução do pagamento da Gratificação por Eficiência e Resultado - GR e Premiação de Reconhecimento por Desempenho Educacional são previstos nas ações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 9° - Compete ao Poder Executivo editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 24 de setembro 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI COMPLEMENTAR 007-2025-PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 0012005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data: 24/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI COMPLEMENTAR 007-2025-PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 0012005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Descrição: LEI COMPLEMENTAR 007-2025-PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 0012005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Documentos: 1
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Nº: LEI COMPLEMENTAR 006-2025 “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 7612011, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data: 24/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI COMPLEMENTAR 006-2025 “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 7612011, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Descrição: LEI COMPLEMENTAR 006-2025 “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 7612011, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2025
Data: 04/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PRO
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO, CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, anualmente, o percentual mínimo de 3,5% (três e meio por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente Líquida (RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, conforme definido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado nos instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I - Plano Plurianual (PPA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III - Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá respeitar as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marcelândia-MT, em 04 de setembro 2025.
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CELSO LUÍZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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