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Nº: Nº 1.113/2023
Data: 14/03/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.113/2023 Atualiza e Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Marcelândia – MT e dá outras providências.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1.113/2023
Atualiza e Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Marcelândia – MT e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o Fica atualizado e mantido o Conselho Tutelar do Município de Marcelândia – MT, criado e atualizado pelas seguintes Leis Municipais nºs. 59/1990, 181/1996, 198/97, 325/2000, 519/2005 e 893/2015, como órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a SEDES – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Habitação e Economia Criativa.
§1 – As disposições pertinentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e demais não abarcados expressamente por esta Lei, permanecem vigentes na Lei Municipal n. 893/2015.
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Marcelândia - MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Marcelândia – MT, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o O número de salas deverá sempre que possível atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio, sem exclusividade, do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08h às 12h e das 14h às 18h;
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, e escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marcelândia – MT, e na falta desta mediante Resolução do CMDCA.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 4o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 5o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto na Resolução nº 231/2022, no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado, podendo ocorrer todavia com número inferior para posteriormente ser realizada uma eleição suplementar.
§ 1o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar no mínimo:
I - reconhecida idoneidade moral;
Comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Estadual, Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;
Através de ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em Escolas e Entidades, assim como grupos de crianças e adolescentes de Igrejas ou Congêneres existentes no Município de Marcelândia – MT; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude totalizando carga horária mínima de 60 (sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
XI – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
XII – ser eleitor do Município de Marcelândia e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos;
XIII – apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 10 (dez) meses, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Parágrafo único. O último mandato a ser ocupado pelo coordenador administrativo terá duração de 8 (oito) meses.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
XXI – manter atualizados todos os sistemas de informações, digitais ou não, alimentando-os com presteza e zelo.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes ent
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Nº: Nº 1.112/2023
Data: 28/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.112/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELÂNDIA, E
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.112/2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros mediante convênio a APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELÂNDIA – ESCOLA ESPECIAL RENASCER, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.175.200/0001-73, com sede na Rua Domingos Martinis – Jardim Andressa Nº 540, Marcelândia - MT, 78.535-000.
Art. 2º - O valor dos recursos financeiros a serem repassados por exercício é de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) pagos diretamente à beneficiária, na forma do plano de trabalho e cronograma de desembolso a ser apresentado pela referida entidade e respectivo instrumento de convênio a ser celebrado entre as partes, conforme segue:
I – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos em conta única dentro do mês de assinatura do termo de convênio;
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pagos em 10 parcelas iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dentro do exercício de 2022.
O valor referente a cota única nos termos do inciso I, será pago dentro do mês de assinatura do convênio;
As demais parcelas serão pagas até o 5º dia útil de cada mês respectivamente após a assinatura do convênio, mediante prestação de contas mensal.
Os valores mencionados no incisos I e II da presente lei serão pagos através de transferência bancária em conta específica da entidade sendo – Cooperativa de Crédito Sicredi – Agência 0818, Conta corrente 19191-4 – Associação de pais e amigos dos excepcionais de Marcelândia.
Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe esta Lei serão destinados para ajuda de custo para o desenvolvimento de suas ações, aí compreendendo as seguintes despesas com manutenção de sua estrutura e atividades educacionais sendo:
I - Despesas com aquisição de material de consumo;
II – Despesas com aquisições de materiais permanentes;
III – Despesas com contratação de profissionais;
IV – Despesas com prestação de serviços Pessoa Física e Jurídica.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes de contratação de profissionais deverão ser comprovadas através de recibo, comprovante bancário ou cheque em nome do profissional bem como cópias dos recolhimentos de todos os encargos sociais exigidos em lei.
Art. 4º- Para atender despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária, vinculados à seguinte conta:
ORGÂO 07-Secretaria Municipal de Educação
UNIDADE 001-Gabinete da Secretaria
FUNÇÃO 12 - Educação
SUBFUNÇÃO 367 – Educação Especial
PROGRAMA 0015 – Gerenciamento Global da Educação.
AÇÃO 1117 - Apoio a APAE
REDUZIDO 451 - Elemento de Despesa 3.3.50.41.00.00 Contribuições
FONTE - 1500100100
Art. 5º - A entidade beneficiária do repasse de recursos de que trata esta lei deverá efetuar a prestação de contas pela utilização dos recursos financeiros recebidos mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao mês correspondente à parcela recebida, sob pena, de suspensão imediata das transferências das demais parcelas vencidas, as quais ficarão retidas até a apresentação e aprovação da citada prestação de contas, nos termos da Instrução Normativa Nº. 10-2009 Versão 01 - Sistema de Convênios e Consórcios, aprovado através do Decreto Municipal Nº. 087/2010, de 30 de novembro de 2010.
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 6º - A execução do termo de convenio a ser celebrado será a partir da data de assinatura.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 28 de fevereiro de 2023.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal de Marcelândia-MT
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Nº: Nº 1.111/2023
Data: 24/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.111/2023 Dispõe sobre aumento salarial dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso.
Descrição: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.111/2023
Dispõe sobre aumento salarial dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º) - Fica concedido aumento salarial de 20% (vinte por cento) a título de reajuste salarial aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marcelândia.
Parágrafo Único - Em virtude do disposto no caput deste Artigo ficam alterados os anexos V e VI da Lei Municipal n° 770/2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Marcelândia, que passam a serem substituídos pelos anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2°) – O Poder Legislativo Municipal revisará anualmente os valores constantes dos anexos V e VI da Lei Municipal nº 770/2011, conforme artigo 21, dessa mesma lei e artigo 37, inciso X da Constituição Federal, observadas as demais normas constitucionais e legais vigentes.
Artigo 3°) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2023, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 24 de fevereiro de 2023.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal de Marcelândia-MT
ANEXO – V
QUADRO DE SALÁRIOS
CARGOS EFETIVOS - CE
CARGOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES, OPERACIONAIS E MANUTENÇÃO
VALORES EXPRESSOS EM - R$ -
REFERÊNCIA
CE
GRAUS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
CE – 01
1.454,40
1.512,58
1.570,75
1.628,93
1.687,10
1.745,28
1.803,46
1.861,63
1.919,81
1.977,98
CE – 02
1.700,00
1.768,00
1.836,00
1.904,00
1.972,00
2.040,00
2.108,00
2.176,00
2.244,00
2.312,00
CE – 03
3.462,15
3.600,64
3.739,12
3.877,61
4.016,09
4.154,58
4.293,07
4.431,55
4.570,04
4.708,52
CE – 04
5.193,22
5.400,95
5.608,68
5.816,41
6.024,14
6.231,86
6.439,59
6.647,32
6.855,05
7.062,78
ANEXO – VI
QUADRO DE SALÁRIOS
CARGOS EM COMISSÃO - CC
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
REFERÊNCIA
VALORES EXPRESSOS EM R$
Vencimento Base/Mensal
CC - 01
1.500,00
CC - 02
2.250,38
CC - 03
2.942,82
CC - 04
3.462,15
CC - 05
5.193,22
CC - 06
6.578,07
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Documentos: 1
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Nº: nº 001/2023
Data: 18/01/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar nº 001/2023. DATA: 18 de janeiro de 2023. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE REENQUADRAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar nº 001/2023.
DATA: 18 de janeiro de 2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE REENQUADRAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ROSEMAR SANTOS MARCHETTO Prefeita Municipal em exercício do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º - Fica concedido reenquadramento salarial a título de recomposição no salário base, a partir de 01 de janeiro de 2023, aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Marcelândia.
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se do disposto no caput os cargos comissionados e os profissionais da Educação.
Parágrafo Segundo – Em virtude do disposto no caput deste artigo, ficam alterados os respectivos anexos e tabelas referencias da Lei Complementar 001/2005 de 01 de março de 2005 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos de Marcelândia), que passam a serem substituídos pelos anexos integrantes desta Lei.
Artigo. 2º - A referência 01 do anexo XII da Lei Complementar 001/2005 de 01 de março de 2005, terá como base o valor nunca inferior ao salário mínimo vigente, ficando instituído os coeficientes para diferenciação dos níveis, compostos conforme descrição abaixo:
COEFICIENTE
REFERENCIA
COEFICIENTE
REFERENCIA
COEFICIENTE
REFERENCIA
1,00
1
1,10
11
2,60
21
1,01
2
1,11
12
2,85
22
1,02
3
1,12
13
3,10
23
1,03
4
1,22
14
3,20
24
1,04
5
1,60
15
3,60
25
1,05
6
1,70
16
3,85
26
1,06
7
1,90
17
4,60
27
1,07
8
2,05
18
5,10
28
1,08
9
2,30
19
6,80
29
1,09
10
2,50
20
8,00
30
Artigo. 3º – Ficam criados na estrutura administrativa do Município de Marcelândia os seguintes cargos, que passarão a integrar o quadro de Técnico de nível superior - TNS, anexo IV e quadro de Serviços de Nível Médio – SNM, anexo V, da presente lei.
Símbolo
Ref.
Vencimento
Cargo
Horas/ Semana
Vagas
TNS
15
R$ 2.112,00
Técnico Administrativo
40
15
SNM
10
R$ 1.438,80
Assistente Administrativo
40
50
Artigo. 4º – Ficam unificados os cargos de acordo com o quadro abaixo, cujo desempenham a mesma função.
QUADRO PARA REENQUADRAMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE MARCELÂNDIA.
CARGOS ANTIGOS
CARGOS NOVOS
Agente Administrativo III
Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo II
Técnico Administrativo
Agente Administrativo I
Assistente Administrativo
Agente Administrativo II
Assistente Administrativo
Assistente de Controle Administrativo
Assistente Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I
Assistente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Assistente Administrativo
Artigo. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias e/ou conflitantes.
Município de Marcelândia, Gabinete do Prefeito, em 18 de janeiro de 2023.
ROSEMAR SANTOS MARCHETTO
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
ANEXO - I
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE CARREIRA DO NIVEIS DE REFERENCIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
COEFICIENTE
REF
A
B
C
D
E
F
G
1,00
1
1.320,00
1.386,00
1.455,30
1.528,07
1.604,47
1.684,69
1.768,93
1,01
2
1.333,20
1.399,86
1.469,85
1.543,35
1.620,51
1.701,54
1.786,62
1,02
3
1.346,40
1.413,72
1.484,41
1.558,63
1.636,56
1.718,39
1.804,30
1,03
4
1.359,60
1.427,58
1.498,96
1.573,91
1.652,60
1.735,23
1.821,99
1,04
5
1.372,80
1.441,44
1.513,51
1.589,19
1.668,65
1.752,08
1.839,68
1,05
6
1.386,00
1.455,30
1.528,07
1.604,47
1.684,69
1.768,93
1.857,37
1,06
7
1.399,20
1.469,16
1.542,62
1.619,75
1.700,74
1.785,77
1.875,06
1,07
8
1.412,40
1.483,02
1.557,17
1.635,03
1.716,78
1.802,62
1.892,75
1,08
9
1.425,60
1.496,88
1.571,72
1.650,31
1.732,83
1.819,47
1.910,44
1,09
10
1.438,80
1.510,74
1.586,28
1.665,59
1.748,87
1.836,31
1.928,13
1,10
11
1.452,00
1.524,60
1.600,83
1.680,87
1.764,92
1.853,16
1.945,82
1,11
12
1.465,20
1.538,46
1.615,38
1.696,15
1.780,96
1.870,01
1.963,51
1,12
13
1.478,40
1.552,32
1.629,94
1.711,43
1.797,00
1.886,85
1.981,20
1,22
14
1.610,40
1.690,92
1.775,47
1.864,24
1.957,45
2.055,32
2.158,09
1,60
15
2.112,00
2.217,60
2.328,48
2.444,90
2.567,15
2.695,51
2.830,28
1,70
16
2.244,00
2.356,20
2.474,01
2.597,71
2.727,60
2.863,98
3.007,17
1,90
17
2.508,00
2.633,40
2.765,07
2.903,32
3.048,49
3.200,91
3.360,96
2,05
18
2.706,00
2.841,30
2.983,37
3.132,53
3.289,16
3.453,62
3.626,30
2,30
19
3.036,00
3.187,80
3.347,19
3.514,55
3.690,28
3.874,79
4.068,53
2,50
20
3.300,00
3.465,00
3.638,25
3.820,16
4.011,17
4.211,73
4.422,32
2,60
21
3.432,00
3.603,60
3.783,78
3.972,97
4.171,62
4.380,20
4.599,21
2,85
22
3.762,00
3.950,10
4.147,61
4.354,99
4.572,73
4.801,37
5.041,44
3,10
23
4.092,00
4.296,60
4.511,43
4.737,00
4.973,85
5.222,54
5.483,67
3,20
24
4.224,00
4.435,20
4.656,96
4.889,81
5.134,30
5.391,01
5.660,56
3,60
25
4.752,00
4.989,60
5.239,08
5.501,03
5.776,09
6.064,89
6.368,13
3,85
26
5.082,00
5.336,10
5.602,91
5.883,05
6.177,20
6.486,06
6.810,37
4,60
27
6.072,00
6.375,60
6.694,38
7.029,10
7.380,55
7.749,58
8.137,06
5,10
28
6.732,00
7.068,60
7.422,03
7.793,13
8.182,79
8.591,93
9.021,52
6,80
29
8.976,00
9.424,80
9.896,04
10.390,84
10.910,38
11.455,90
12.028,70
8,00
30
10.560,00
11.088,00
11.642,40
12.224,52
12.835,75
13.477,53
14.151,41
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL 1.110/2022
Data: 20/12/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: DISPÕE SOBRE PREÇOS MÍNIMOS A SEREM COBRADOS POR HECTARE, PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DE I.T.B.I.
Descrição: DISPÕE SOBRE PREÇOS MÍNIMOS A SEREM COBRADOS POR HECTARE, PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DE I.T.B.I. (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS) DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Documentos: 1
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Nº: Nº 011/2022
Data: 09/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Lei Complementar 011/2022. Data 09 de dezembro de 2022. SÚMULA: “Altera o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044/2021 que dispõe sobre a Política
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 011/2022.
Data 09 de dezembro de 2022.
SÚMULA: “Altera o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044/2021 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Marcelândia.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 18º da Lei Municipal nº 1044 de 24 de março de 2021 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. O Colegiado do CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de acordo com os seguintes critérios:
§1º – 6 (seis) representantes do setor governamental ligados às políticas sociais e econômicas, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
§2º - Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo (a) Prefeito (a) do Município, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência.
§3º – A eleição dos 6 (seis) representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ eleitores:
- 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
- 2 (dois) representantes das entidades e organizações da assistência social e
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da assistência social.
§4º - Não havendo o número suficiente de concorrentes, a sociedade civil representada poderá indicar seus suplentes.
§5º - Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência CMAS por representante legal da entidade
§6º - O Conselho terá assessoria jurídica designado pelo poder executivo.
§7º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§8º- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, sendo titular ou suplente, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.
§9º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 10º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 09 de dezembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.109/2022
Data: 02/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.109/2022 Data: 02 de dezembro de 2022. SUMULA: PROPÕE A REVISÃO DOS DEMONSTRATIVOS I, II e III DO ANEXO DE METAS FISCAIS, APROVADOS PELA LEI MUNIC
Descrição: Autor: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.109/2022
Data: 02 de dezembro de 2022.
SUMULA: PROPÕE A REVISÃO DOS DEMONSTRATIVOS I, II e III DO ANEXO DE METAS FISCAIS, APROVADOS PELA LEI MUNICIPAL NO 1078, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais, altera os Demonstrativos 1, 2 e 3, partes integrantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal nº 1078, de 30 de novembro de 2021.
§1o As alterações de que trata o caput deste artigo decorrem da necessidade de compatibilizar as diretrizes orçamentárias com a execução da Lei Orçamentária de 2022, em decorrência das projeções de execução das receitas e despesas e cenário econômico verificados.
Art. 2º - Os Demonstrativos de que trata o Art. 1º, serão apensados na forma de anexo I na presente Lei.
Art. 3o Os demais anexos e apensos integrantes da LDO 2022, permanecem inalterados nas suas íntegras.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, em 26 de outubro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: nº 010/2022
Data: 02/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Lei Complementar 010/2022 Data 02 de dezembro de 2022 SÚMULA: “Altera os artigos 7º e 10º da Lei Municipal nº 1.045/2021 que dispõe sobre a cr
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 010/2022
Data 02 de dezembro de 2022
SÚMULA: “Altera os artigos 7º e 10º da Lei Municipal nº 1.045/2021 que dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMECL.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 7º e 10º da Lei Municipal nº 1.045 de 24 de março de 2021 que dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMECL, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° (...) O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 10 (dez) membros, sendo 10 titulares e 10 suplentes que serão representados pelo poder público e pela sociedade civil organizada de forma paritária, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue:
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social
3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
4. 01 (um) representante da Secretarias Municipal de Saúde
5. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
6. 01 (um) representante da APAE
7. 01 (um) representante dos Atletas
8. 01 (um) representante dos Árbitros
9. 01 (um) representante dos Profissionais da Educação Física
10. 01 (um) representante dos Técnicos e Treinadores Desportivos
Art. 10° (...) O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um). A partir de 15 minutos se iniciará a reunião com os membros que estiverem presentes, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72h.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.045/2021.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 02 de dezembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022
Data: 14/11/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Contabilidade
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022 Data: 14 de novembro de 2022. Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outra
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.108/2022
Data: 14 de novembro de 2022.
Súmula: Autoriza remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023, e seus créditos adicionais, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento 2023, fica o poder executivo, legislativo, autarquias e fundações, autorizados mediante Decreto do Executivo, transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2023 e em seus créditos adicionais por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, e ainda de uma fonte de recurso para outra, de acordo com o Inciso VI, Art. 167, da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320/64.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I. Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional;
II. Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias;
III. Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza e elemento de despesa.
Artigo 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados;
II. Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra;
III. Transferência de dotações, por decreto e resolução, respectivamente, às dotações atribuídas ao Executivo e ao Legislativo;
IV. Transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de uma categoria de programação para outra.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, em 14 de novembro de 2022.
____________________________
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 016, de 16 de setembro de 2022.
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, Total ou Parcialmente, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na Lei nº. ______/2022 - LOA 2023, e seus Créditos Adicionais, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, notadamente nos registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é estática, mas dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade para execução de serviços ou solução de problemas em todas as Pastas. Como a distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural que seja, por vezes, necessário o remanejamento de tais dotações previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o objetivo deste Projeto. Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às adequações de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que, como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é apresentada, é absolutamente imprescindível para o regular registro das contas municipais e bom funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos serviços públicos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são realizadas exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no inciso VI do artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos orçamentários mediante remanejamento, transposição e transferência.
Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para tanto autorização legislativa.
a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.
b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.
Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem originá-los são: “variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; omissões orçamentárias; fatos que independem da ação volitiva do gestor”.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal responsável. Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental deve ser programada, monitorada, controlada, ajustada e reprogramada, quando for necessário.
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a seguinte definição: - “São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação do planejamento global. No entanto, os freqüentes casos de esgotamento de dotações antes do término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão adequada. Isto é, não se prevê na lei orçamentária anual o que seria previsível com a devida utilização do planejamento das ações governamentais.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta colenda Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.107/2022
Data: 14/11/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Contabilidade
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.107/2022 Data: 14 de novembro de 2022. LOA 2023. Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marcelândia para o Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.107/2022
Data: 14 de novembro de 2022.
LOA 2023.
Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Marcelândia para o Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, para o Exercício Financeiro de 2023, Estima a Receita Bruta em R$ 109.433.000,00 (cento e nove milhões, quatrocentos e trinta e três mil reais), a Receita Líquida em R$ 100.555.000,00 (cem milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), e Fixa a Despesa em R$ 100.555.000,00 (cem milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), sendo destinado para a Administração Direta o total de R$ 94.055.000,00 (noventa e quatro milhões e cinquenta e cinco mil reais) e para a Indireta R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo Único: O orçamento para 2023 ficará assim distribuído:
ORÇAMENTO FISCAL
R$
69.750.000,00
DA SEGURIDADE SOCIAL
R$
30.805.000,00
TOTAL GERAL
R$
100.555.000,00
Art. 2º - A receita orçamentária será realizada, mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras fontes de recursos, na forma da legislação em vigor, e de acordo com as especificações a seguir.
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1 – Por Categoria Econômica
Receitas Correntes
R$
69.394.000,00
Receitas de Capital
R$
24.661.000,00
TOTAL
R$
94.055.000,00
2 – Por Fontes
RECEITAS CORRENTES
R$
69.394.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias.
R$
7.514.000,00
(-) Descontos Concedidos
R$
(441.000,00)
Receita de Contribuição
R$
800.000,00
Receitas Patrimoniais
R$
609.000,00
Transferências Correntes
R$
69.288.000,00
(-) Contribuição para o FUNDEB
R$
(8.422.000,00)
Outras Receitas Correntes
R$
61.000,00
(-) Descontos Concedidos
R$
(15.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL
R$
24.661.000,00
Amortização de Empréstimos
R$
5.000,00
Transferências de Capital
R$
24.656.000,00
SUBTOTAL
R$
94.055.000,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1 – Por Categoria Econômica
Receitas Correntes
R$
2.170.000,00
Receitas Correntes Intraorçamentárias
R$
4.330.000,00
TOTAL
R$
6.500.000,00
2 – Por Fontes
RECEITAS CORRENTES
R$
Receita de Contribuição
R$
2.010.000,00
Receita de Contribuições – Intra-orçamentária
R$
4.330.000,00
Receitas Patrimoniais
R$
100.000,00
Demais Receitas Correntes
R$
60.000,00
SUBTOTAL.
R$
6.500.000,00
TOTAL GERAL
R$
100.555.000,00
Art. 3.º - A Despesa será realizada de acordo com a especificação dos Anexos desta lei, constantes do Programa de Trabalho e segundo a sua natureza, conforme discriminadas a seguir:
1 – Por Órgãos da Administração
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – CÂMARA MUNICIPAL
R$
1.735.000,00
01.001 – Câmara Municipal
R$
1.735.000,00
02 – GABINETE DO PREFEITO
R$
957.000,00
02.001 – Gabinete do Prefeito
R$
957.000,00
03 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS.
R$
996.000,00
03.001 – Gabinete da Secretaria
R$
996.000,00
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
R$
2.772.000,00
04.001 – Gabinete da Secretaria
R$
2.772.000,00
05 – SEC. MUN. OBRAS, MOBILIDADE E SERV. URBANOS
R$
19.572.515,00
05.001 – Gabinete da Secretaria
R$
19.572.515,00
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO
R$
20.493.000,00
06.002 – Fundo Municipal de Saúde
R$
20.473.000,00
06.003 – Departamento de Saneamento
R$
20.000,00
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
R$
25.472.000,00
07.001 – Gabinete da Secretaria
R$
12.706.000,00
07.002 – FUNDEB 70%
R$
12.592.000,00
07.003 – FUNDEB 30%
R$
174.000,00
08 – SEC. DESENV. SOCIAL, HAB. ECONOMIA CRIATIVA
R$
7.546.000,00
08.001 – Gabinete da Secretaria
R$
779.000,00
08.002 – Fundo Municipal de Assistência Social
R$
2.535.000,00
08.003 – Fundo Municipal da Infância e Adolescência
R$
499.000,00
08.004 – Fundo Municipal do Idoso
R$
104.000,00
08.005 – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
R$
3.434.000,00
08.006 – Departamento de Cultura
R$
195.000,00
09 – SECRETARIA MUN. DO MEIO AMBIENTE E TURISMO
R$
6.278.000,00
09.001 – Gabinete da Secretaria
R$
6.215.000,00
09.002 – Departamento de Assuntos Indígenas
R$
63.000,00
11 – SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
R$
5.742.990,00
11.001 – Gabinete da Secretaria
R$
5.742.990,00
12 – SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
R$
180.000,00
12.001 – Gabinete da Secretaria
R$
180.000,00
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
R$
223.000,00
13.001 – Gabinete da Secretaria
R$
223.000,00
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
R$
126.000,00
14.001 – Gabinete da Secretaria
R$
126.000,00
15 – SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER.
R$
1.600.000,00
15.001 – Gabinete da Secretaria
R$
1.600.000,00
16 – SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
R$
314.000,00
16.001 – Gabinete da Secretaria
R$
314.000,00
17 - SECRETARIA DE TRANSPORTES
R$
29.000,00
17.001 - Gabinete da Secretaria
R$
29.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$
18.495,00
99.999 – Reserva de Contingência
R$
18.495,00
SUBTOTAL
R$
94.055.000,00
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
10 – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
R$
6.500.000,00
10.001 – Fundo Municipal de Previdência Social
R$
6.500.000,00
SUBTOTAL
R$
6.500.000,00
TOTAL GERAL
R$
100.555.000,00
2 – Por Categoria Econômica
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Despesas Correntes
R$
61.623.970,00
Despesas de Capital
R$
32.412.535,00
Reserva de Contingência
R$
18.495,00
SUBTOTAL
R$
94.055.000,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Despesas Correntes
R$
5.202.000,00
Despesas de Capital
R$
50.000,00
Reserva do RPPS
R$
1.248.000,00
SUBTOTAL
R$
6.500.000,00
TOTAL GERAL
R$
100.555.000,00
3 – Por Funções
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – Legislativa
R$
1.735.000,00
02 – Judiciária
R4
314.000,00
04 – Administração
R$
6.216.000,00
06 – Segurança Pública
R$
20.000,00
08 – Assistência Social
R$
3.832.000,00
10 – Saúde
R$
20.473.000,00
11 – Trabalho
R$
727.990,00
12 – Educação
R$
25.472.000,00
13 – Cultura
R$
195.000,00
14 – Direitos da Cidadania
R$
63.000,00
15 – Urbanismo
R$
7.990.000,00
16 – Habitação
R$
3.434.000,00
17 – Saneamento
R$
235.000,00
18 – Gestão Ambiental
R$
5.940.000,00
20 – Agricultura
R$
2.772.000,00
22 – Indústria
R$
116.000,00
23 – Comércio e Serviços
R$
60.000,00
25 – Energia
R$
948.980,00
26 – Transporte
R$
10.812.535,00
27 – Desporto e Lazer
R$
1.560.000,00
28 – Encargos Especiais
R$
1.120.000,00
99 – Reserva de Contingência
R$
18.495,00
SUBTOTAL
R$
94.055.000,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
09 – PREVIDENCIA SOCIAL
R$
6.500.000,00
SUBTOTAL
R$
6.500.000,00
TOTAL GERAL
R$
100.555.000,00
4 – Por Função e Programas
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – LEGISLATIVA
R$
1.735.000,00
0001 – Ação do Legislativo
R$
1.630.000,00
0002 – Infraestrutura do Legislativo
R$
105.000,00
02 – JUDICIÁRIA
R$
314.000,00
0005 – Defesa da Ordem Jurídica
R$
299.000,00
0028 – Programa Gestão Administrativa para Resultados
R$
15.000,00
04 – ADMINISTRAÇÃO
R$
6.216.000,00
0004 – Políticas Públicas e Relações Institucionais.
R$
145.000,00
0006 – Auditoria e Controle
R$
142.000,00
0012 – Execução da Infraestrutura
R$
5.000,00
0027 – Gestão Transparente, Ética e Colaborativa
R$
100.000,00
0028 – Programa Gestão Administrativa para Resultados
R$
5.336.000,00
0030 – Modernização, Expansão da Frota e Equipamentos
R$
230.000,00
0033 – Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação
R$
258.000,00
06 – SEGURANÇA PÚBLICA
R$
20.000,00
0010 – Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais.
R$
15.000,00
0012 – Execução da Infraestrutura
R$
5.000,00
08 – ASSISTENCIA SOCIAL
R$
3.832.000,00
0012 – Execução da Infraestrutura
R$
90.000,00
0021 – Multiculturalidade, Diversidade e Inclusão Social.
R$
3.274.000,00
0029 – Edificações Públicas
R$
154.000,00
0030 – Modernização, Expansão da Frota e Equipamentos
R$
150.000,00
0037 – Programa Desenvolvimento Social
R$
50.000,00
0051 – COVID-19 – Ações Emergenciais – SUAS
R$
114.000,00
10 – SAÚDE
R$
20.473.000,00
0013 – Gestão das Políticas Públicas de Saúde
R$
20.359.000,00
0036 – Infraestrutura Física em Saúde
R$
105.000,00
0050 – COVID-19 – Enfrentamento da Emergência de Saúde
R$
9.000,00
11 –TRABALHO
R$
727.990,00
0025 – PASEP
R$
693.990,00
0028 – Programa Gestão Administrativa para Resultados
R$
34.000,00
12 – EDUCAÇÃO
R$
25.472.000,00
0015 - Gerenciamento Global da Educação
R$
2.839.000,00
0016 – Promae-Prog. Mun. Alimentação Escolar
R$
421.000,00
0017 – Infraestrutura Física Educacional
R$
7.400.000,00
0018 – Gestão do FUNDEB
R$
12.766.000,00
0019 – Transporte do Escolar
R$
2.046.000,00
13 – CULTURA
R$
195.000,00
0021 – Multiculturalidade, Diversidade e Inclusão Social.
R$
66.000,00
0022 – Programa de Difusão e Promoção Cultural
R$
123.000,00
0023 – Festas Tradicionais e Folclóricas
R$
6.000,00
14 – DIREITOS DA CIDADANIA
R$
63.000,00
0048 – Atenção aos Povos Indígenas
R$
63.000,00
15 – URBANISMO
R$
7.990.000,00
0011 – Desenvolvimento e Planejamento Urbano
R$
815.000,00
0012 – Execução de Infraestrutura
R$
7.102.000,00
0029 – Edificações Públicas
R$
73.000,00
16 – HABITAÇÃO
R$
3.434.000,00
0020 – Habitação com Cidadania
R$
3.434.000,00
17 – SANEAMENTO
R$
235.000,00
0024 – Infraestrutura e Sustentabilidade Socioambiental
R$
215.000,00
0028 – Programa Gestão Administrativa para Resultados
R$
20.000,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL
R$
5.940.000,00
0024 – Infraestrutura e Sustentabilidade Socioambiental
R$
5.920.000,00
0030 – Modernização, Expansão da Frota e Equipamentos
R$
20.000,00
20 – AGRICULTURA
R$
2.772.000,00
0007 – Programa Desenvolvimento Rural e Agronegócios
R$
1.177.000,00
0008 – Infraestrutura e Desenvolvimento do Setor Agropecuário
R$
1.365.000,00
0009 – Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura
R$
230.000,00
22 – INDÚSTRIA
R$
116.000,00
0030 – Modernização, Expansão da Frota e Equipamentos
R$
20.000,00
0031 – Programa Industria, Comércio e Desenvolvimento
R$
96.000,00
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS
R$
60.000,00
0049 – Desenvolvimento do Turismo
R$
60.000,00
25 – ENERGIA
R$
948.980,00
0012 – Execução de Infraestrutura
R$
793.980,00
0034 – Iluminação Pública Eficiente
R$
155.000,00
26 – TRANSPORTE
R$
10.812.535,00
0012 – Execução de Infraestrutura
R$
9.940.000,00
0030 – Modernização, Expansão da Frota e Equipamentos
R$
872.535,00
27 – DESPORTO E LAZER
R$
1.560.000,00
0032 – Gestão da Política do Esporte e Lazer.
R$
945.000,00
0040 – Cidade do Desporto e Lazer
R$
615.000,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS
R$
1.120.000,00
0026 – Serviço da Dívida Fundada, Precatórios e Sentenças.
R$
1.120.000,00
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$
18.495,00
9999 – Reserva de Contingência
R$
18.495,00
SUBTOTAL
R$
94.055.000,00
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
I – PREVILANDIA – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
09 – PREVIDENCIA SOCIAL
R$
6.500.000,00
0003 – Gestão de Benefícios PREVILANDIA
R$
6.500.000,00
SUBTOTAL
R$
6.500.000,00
TOTAL GERAL
R$
100.555.000,00
5 – Classificação Segundo a Natureza
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES
R$
61.623.970,00
31.00.00.00.00
Pessoal e Encargos Sociais
R$
30.601.000,00
32.00.00.00.00
Juros e Encargos da Dívida
R$
920.000,00
33.00.00.00.00
Outras Despesas Correntes
R$
30.102.970,00
DESPESAS DE CAPITAL
R$
32.412.535,00
44.00.00.00.00
Investimentos
R$
32.312.535,00
46.00.00.00.00
Amortização da Dívida
R$
100.000,00
99.00.00.00.00
Reserva de Contingência
R$
18.495,00
SUBTOTAL
R$
94.055.000,00
II &ndash
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Documentos: 1
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