| Informações | Documento | Visualizar |
|---|---|---|
|
Nº: Nº 1.103/2022
Data: 17/10/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
|
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2022 Data: 17 de outubro de 2022. Súmula: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na estrutura da Lei Municipal 1.079 de 30 de novembro de 2021, orçamento
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2022
Data: 17 de outubro de 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na estrutura da Lei Municipal 1.079 de 30 de novembro de 2021, orçamento programa para o exercício de 2022 e, da outras providencias”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o poder executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município até o montante de R$ 14.896.508,17 (Quatorze milhões oitocentos e noventa e seis mil quinhentos e oito reais e dezessete centavos), adicionando recursos no orçamento do município, provenientes da Tendência de Excesso de Arrecadação para o exercício de 2022;
Art. 2 ° - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar, aberto em conformidade com o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/64, inciso II - Excesso de Arrecadação, relativo às Fontes de Recursos a seguir mencionadas e demonstradas no relatório de Cálculo de Tendência de Excesso de Arrecadação - (Anexo I):
Art. 3 ° - O crédito suplementar referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação de recursos, através de decreto municipal.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal nº 1.078 de 30 de novembro de 2021 - LDO 2022 - e Lei Municipal nº 1.077 de 30 de novembro de 2021 - PPA 2022 - 2025, as alterações orçamentárias decorrentes dos artigos desta lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Marcelândia, 17 de outubro de 2022
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito de Marcelândia- MT
ANEXO I
CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Fonte Recurso 1.500.000000 - Recursos Ordinários
Demosntrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até agosto
2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
17.576.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
15.417.640,50
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
-R$
2.158.359,50
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
1.927.205,06
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
23.126.460,75
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
5.550.460,75
Fonte Recurso 1.500.100100 - Recursos Ordinários
Demosntrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até agosto 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
3.844.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
3.512.595,09
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
-R$
331.404,91
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
439.074,86
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
5.268.892,63
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
1.424.892,63
Fonte Recurso 1.500.100200 - Recursos Ordinários
Demosntrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até agosto 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
8.591.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
7.449.358,30
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
-R$
1.141.641,70
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
931.169,78
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
11.174.037,36
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
2.583.037,36
Fonte Recurso 1.540.107000 - FUNDEB
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
7.000.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
6.569.124,53
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
430.875,47
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
821.140,56
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
9.853.686,72
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
2.853.686,72
Fonte Recurso 1.571.000000 – CONVÊNIOS VINCULADOS Á EDUCAÇÃO
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
2.531.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
1.994.221,30
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
536.778,70
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
249.277,66
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
2.991.331,92
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
460.331,92
Fonte Recurso 1.604.000000 – ACE/ACS
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
0,00
B - Valor arrecada no período (jan a jagosto 2022)
R$
130.006,40
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
130.006,40
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
0,00
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
312.776,00
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
312.776,00
Fonte Recurso 1.632.000000 – CONVÊNIOS ESTADO VINCULADO Á SAÚDE
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
0,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
500.000,00
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
500.000,00
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
0,00
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
500.000,00
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
500.000,00
Fonte Recurso 1.704.000901 – CESSÃO ONEROSA PRÉ-SAL (LEI 13885/2019)
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
0,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
727.463,75
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
727.463,75
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
0,00
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
727.463,75
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
727.463,75
Fonte Recurso 1.711.000804 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO (LEI COMP. 176/2020)
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
0,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
395.001,96
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
395.001,96
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
0,00
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
395.001,96
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
395.001,96
Fonte Recurso 1.751000000 – ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
Demonstrativo da Receita Arrecadada
Acumulado até junho de 2022
A - Total orçado para o exercício de 2022
R$
712.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a agosto 2022)
R$
533.904,72
C - Déficit ou Superávit no período (A - B)
R$
178.095,28
D - Média de arrecadação: período de 8 meses (B/8)
R$
66.738,09
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2022 (D * 12)
R$
800.857,08
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A)
R$
88.857,08
Marcelândia, 17 de outubro de 2022
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito de Marcelândia- MT
|
Documentos: 1
|
|
Nº: Nº 1.102/2022
Data: 17/10/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
|
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.102/2022 Data: 17 de outubro de 2022. Súmula: “Autoriza remanejar, transpor e transferir, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2022, e dá outras providências”.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.102/2022
Data: 17 de outubro de 2022.
Súmula: “Autoriza remanejar, transpor e transferir, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2022, e dá outras providências”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento 2022, fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias, Autorizados Mediante Decreto do Executivo, transpor, remanejar e Transferir, até o Limite de 10% (dez por cento) do valor total do Orçamento, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2022, de acordo com os artigos 40 à 43 e 66 da Lei 4.320/64, complementarmente ao autorizado na Lei Municipal nº 1079, de 30 de novembro de 2021.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I. Remanejamento: realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II. Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III. Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Artigo 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de recursos os previstos nos incisos, I, II, III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de 10% do valor total do Orçamento para o exercício de 2022, complementarmente ao autorizado na Lei Municipal nº 1079, de 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária, portanto não contará para fins do limite de programação estabelecido no art. 1º.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO 2022 e no PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de outubro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: Nº. 009/2022
Data: 21/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição:
Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2022
SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa do Município de Marcelândia os seguintes cargos, que passarão a integrar o quadro de Direção e Assessoramento Superior – DAS, Anexo I e quadro de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, Anexo II, da presente Lei.
Símbolo
Ref.
Vencimento
Cargo
Horas/ Semana
Vagas
DAS
Sub
4.111,50
Diretor Executivo de Transportes
40
01
DAS
Sub
4.111,50
Diretor Executivo de Projetos
40
01
DAI
09
1.212,00
Encarregado do setor de monitoramento do Transporte Escolar
40
20
DAI
14
1.572,99
Chefe de Departamento de Ciclismo
40
02
DAI
15
2.005,57
Assessor de Assuntos Distritais
40
01
DAI
17
2.385,70
Diretor Administrativo Distrital
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador Distrital
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de TI
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de Maquinas Pesadas
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador da Ouvidoria Municipal
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de Patrulha Agrícola
40
01
DAI
22
3.644,08
Coordenador Executivo de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva
40
01
Art. 2º - Ficam alterados os seguintes números de vagas dos seguintes cargos anexo:
CARGO
CARGA H.
Nº DE VAGAS ATUAL
NOVO Nº DE VAGAS
CHEFE DE DEPARTAMENTO
40 horas
60
62
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 21 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO – I
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
Base de Comissionamento
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário Chefe de Gabinete
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Administração e Finanças
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Planejamento, Projeto.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Ação Social e Cidadania e Cultura.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Educação.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Saúde e Saneamento
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Obras, Mobilidade e Serv. Urbanos.
*Alterado pela Lei Complementar 001/2018.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Agricultura.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Meio Ambiente e Turismo
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Administração Distrital
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Assuntos Jurídicos.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretario de Indústria e Comércio
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Esporte e Lazer
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Transportes
*Criado pela Lei Complementar 001/2018.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Coordenador Municipal de proteção e Defesa Civil.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo do Hospital Municipal
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo de Tributos
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo de Transporte
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo de Projetos
01
DAS
VB + FG
3.120,00
Supervisor de Estradas de Rodagem
01
SUBTOTAL – DAS
18
ANEXO – II
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI
Base de Comissão
Nível de
Referência
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
09
DAI
VB + FG
1.212,00
Encarregado de Setor
10
09
DAI
VB + FG
1.212,00
Encarregado de Creche Municipal
10
09
DAI
VB + FG
1.212,00
Encarregado de Setor de Monitoramento do Transporte Escolar
20
11
DAI
VB + FG
1.212,00
Chefe de Divisão
41
11
DAI
VB + FG
1.212,00
Conselheiro Tutelar Titular
05
11
DAI
VB + FG
1.212,00
Conselheiro Tutelar Suplente
05
14
DAI
VB + FG
1.572,99
Chefe de Departamento
62
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Tesoureiro
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Administrativo do Gabinete
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Especial de Gabinete
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Imprensa e Comunicação Social
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Ouvidor Municipal
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Técnico em Finanças e Controle.
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Técnico em Projetos
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assistente itinerante de Saúde da melhor idade
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Agente municipal de proteção e Defesa Civil
02
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Serviços Urbanos
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de TI
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Esportes
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Compras
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Licitação
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Aplic
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Fiscalização de Obras
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Meio Ambiente
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Saúde Pública
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Administrativo do Cemitério
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Manutenção do Cemitério
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Assuntos Distritais
01
17
DAI
VB + FG
2.385,70
Diretor de Administração Tributaria.
01
17
DAI
VB + FG
2.385,70
Diretor de Administração Financeira.
01
17
DAI
VB + FG
2.385,70
Diretor Administrativo Distrital.
01
19
DAI
VB + FG
2.936,24
Assessor de Programa de Saúde
01
19
DAI
VB + FG
2.936,24
Chefe de Mecânica
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Licitação
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Compras
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Imprensa
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Recursos Humanos
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Tributação
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Contabilidade
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Tesouraria
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Convênios
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Cultura
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Atividades Esportivas
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Transportes
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Agricultura
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Vigilância em Saúde
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de TI
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Maquinas Pesadas
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Ouvidoria Municipal
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Patrulha Agrícola
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador Distrital
01
21
DAI
VB + FG
3.316,38
Assessor de Expediente Hospitalar
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Contador.
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Controlador Interno.
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Coordenador Executivo do Hospital Municipal
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Coordenador Executivo de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Supervisor de Controle Interno
01
26
DAI
VB + FG
4.981,12
Diretor Escolar
03
SUBTOTAL – DAÍ
208
ANEXO – III
Quadro do Grupo Funcional dos cargos da
ÁREA ESTRATÉGICA - AEST
– cargos de provimento em comissão –
Base de Comissão
Nível de
Referência
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
Portaria 260 MS
21/02/13
AEST
VB + FG
2.424,00
Agente Comunitário de Saúde
40
Portaria 260 MS
21/02/13
AEST
VB + FG
2.424,00
Agente de Endemias (ASA)
25
15
AEST
VB + FG
2.005,57
Diretor Administrativo do Hospital Municipal
01
30
AEST
VB + FG
10.400,00
Diretor Técnico do Hospital Municipal
01
SUBTOTAL – AEST
67
ANEXO – IV
Quadro do Grupo Funcional dos cargos
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
TNS
14
1.572,99
Psicólogo – 20 hs/sem
20
02
TNS
14
1.572,99
Fonoaudiólogo – 20 hs/sem
20
02
TNS
14
1.572,99
Assistente Técnico Administrativo II
40
10
TNS
14
1.572,99
Cirurgião Dentista – 20 hs
20
04
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Florestal
20
01
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Ambiental
20
01
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Agrônomo
20
01
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Civil
20
01
TNS
14
1.572,99
Fisioterapeuta
20
01
TNS
14
1.572,99
Medico Veterinário
20
01
TNS
14
1.572,99
Bibliotecário
40
02
TNS
15
2.005,57
Agente Administrativo III
40
05
TNS
18
2.621,65
Farmacêutico
40
03
TNS
18
2.621,65
Sociólogo
40
02
TNS
19
2.936,24
Arquiteto
40
02
TNS
19
2.936,24
Biologo
40
02
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Civil
40
02
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Florestal
40
01
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Ambiental
40
01
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Agrônomo
40
01
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Sanitarista
40
02
TNS
19
2.936,24
Zootecnista
40
01
TNS
19
2.936,24
Psicólogo
40
06
TNS
19
2.936,24
Psicólogo Educacional
40
02
TNS
19
2.936,24
Fonoaudiólogo
40
02
TNS
19
2.936,24
Fisioterapeuta
40
02
TNS
19
2.936,24
Bioquímico
40
04
TNS
19
2.936,24
Cirurgião Dentista
40
04
TNS
19
2.936,24
Médico Veterinário
40
02
TNS
19
2.936,24
Nutricionista
40
02
TNS
19
2.936,24
Assistente Social
30
08
TNS
22
3.644,08
Contador
40
03
TNS
22
3.644,08
Controlador Interno
40
02
TNS
23
3.912,81
Assessor Jurídico
40
04
TNS
23
3.912,81
Enfermeiro
40
14
TNS
29
8.808,75
Médico Clínico Geral
40
06
TNS
29
8.808,75
Médico Ginecologista
40
05
TNS
29
8.808,75
Médico Pediatra
40
02
TNS
29
8.808,75
Médico Ortopedista
40
02
SUBTOTAL – TNS
118
ANEXO - V
Quadro do Grupo Funcional dos cargos de
SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO - SNM
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
SNM
05
1.212,00
Agente Administrativo I
40
20
SNM
08
1.212,00
Fiscal Sanitário
40
05
SNM
08
1.212,00
Fiscal de Obras
40
01
SNM
08
1.212,00
Assistente de Controle Administrativo
40
30
SNM
09
1.212,00
Instrutor de Fanfarra
40
02
SNM
09
1.212,00
Instrutor de Musica
40
02
SNM
10
1.212,00
Auxiliar Técnico Esportivo
40
12
SNM
10
1.212,00
Cuidador de Criança
40
40
SNM
10
1.212,00
Cuidador de Idoso
40
02
SNM
10
1.212,00
Técnico Agrícola
40
06
SNM
10
1.212,00
Téc
|
Documentos: 1
|
|
Nº: Nº. 008/2022
Data: 21/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2022
DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1º - A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos:
I — Gabinete do Prefeito, o qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
Controladoria Interna Municipal;
Assessoria Administrativa do Gabinete;
Assessoria especial do Gabinete;
Junta de Serviço Militar;
Unidade Municipal de Cadastro;
Coordenadoria de Imprensa;
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
Departamento de Comunicação;
Divisão de Imprensa;
Divisão de Comunicação Social.
Coordenadoria da Ouvidoria Municipal
Ouvidoria Municipal;
II — Secretaria Municipal de Gabinete, a qual contará com a estrutura básica da chefia de gabinete municipal.
III — Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Departamento de Administração:
1) Divisão de Material e Patrimônio;
2) Divisão de Expediente;
Divisão de Frotas.
Coordenadoria de Recursos Humanos;
Departamento de Recursos Humanos:
1) Divisão de Pessoal.
Coordenadoria de Compras;
Assessoria de Compras;
Departamento de Compras:
1) Divisão de Almoxarifado;
Coordenadoria de Licitação;
Assessoria de Licitação;
Departamento de Licitação e Contratos:
1) Divisão de Licitação;
2) Divisão de Contratos.
Diretor Executivo de Tributos;
Coordenadoria de Tributação;
Diretoria de Administração Tributária:
Departamento de Tributação:
1) Divisão de Impostos e Taxas;
2) Divisão de Contribuição de Melhoria.
Departamento de Tributação:
1) Divisão de Impostos e Taxas;
2) Divisão de Contribuição de Melhoria.
Departamento de Fiscalização:
Divisão de Fiscalização urbana;
Divisão de Fiscalização Rural;
Divisão de Fiscalização Distrital.
Assessoria Técnica em Finanças e Controle.
Assessoria de Aplic
Coordenadoria de Contabilidade
Departamento de Contabilidade e Controle:
Divisão de Controle e arquivo;
Divisão de Contabilidade.
Diretoria de Administração Financeira
Coordenadoria da Tesouraria
Departamento de Tesouraria:
Divisão de controle de pagamentos.
IV — Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria de Convênios;
Departamento de Convênios:
Divisão de Prestação de Contas.
Coordenadoria de TI;
Assessoria de TI
Departamento de Planejamento e Gestão;
Divisão de Tecnologia e Informação.
Diretoria Executiva de Projetos
Assessoria Técnica em Projetos;
V — Secretaria Municipal de Educação, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Departamento de Educação:
Divisão de Merenda Escolar;
Divisão de Documentação Escolar.
Direção Escolar:
Departamento de Administração Pedagógica:
1) Divisão do Ensino Fundamental
2) Divisão de Educação de Jovens e Adultos
3) Divisão do Ensino Infantil
4) Divisão de Projetos Educacionais.
Departamento de Transporte Escolar.
Divisão de Transporte Escolar;
VI — Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Diretor Técnico do Hospital Municipal:
Diretor Administrativo do Hospital Municipal
Departamento de Expediente Hospitalar:
Divisão de Controle de Farmácia Hospitalar
Assessor de Saúde Pública;
Departamento de Administração da Saúde Pública:
1) Divisão de Programas Básicos;
2) Divisão do Programa de Saúde da Família;
3) Divisão da Saúde Bucal;
Departamento de Saúde Comunitária.
Coordenador da Vigilância em Saúde;
Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária:
1) Divisão de Fiscalização Sanitária;
2) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
g) Departamento de Saúde Distrital:
h) Departamento de Programas e convênios da Saúde:
VII – Secretaria Municipal de Agricultura, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria da Agricultura;
Coordenadoria de Patrulha Agrícola;
Departamento de Agricultura e Pecuária:
Divisão de Pesquisa e Fomento;
Divisão de Produção Agropecuária.
Departamento de Pesca e Aquicultura;
VIII — Secretaria Desenvolvimento Social Habitação e Economia Criativa, a qual funcionará com a seguinte estrutura organizacional:
Departamento de Expediente da Ação Social:
1) Divisão de Serviços Comunitários;
2) Divisão de Cursos Profissionalizantes e Educativos;
3) Divisão de Assistência às Creches Municipais.
Departamento do Programa de Agentes Sociais.
Departamento de Administração de Programas e Projetos.
Departamento de Assistência Social.
Departamento de Habitação.
Coordenadoria de Cultura;
Departamento de Cultura.
IX — Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos, a qual se organiza com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria de Fiscalização de Obras;
Departamento de Obras:
Divisão de Laboratório e Análise do Solo.
c) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos:
1) Divisão de Fiscalização de Obras;
2) Divisão de Edificações.
d) Assessoria de Serviços Urbanos;
Departamento de Serviços Urbanos:
Divisão de Coleta de Lixo e Entulhos;
Divisão de Infra-estrutura Viária Urbana;
Divisão de Limpeza Pública.
Assessoria Administrativa do Cemitério;
Assessoria de Manutenção do Cemitério;
Departamento de Oficina:
Divisão de Garagem;
Divisão de Mecânica de Veículos;
Divisão de Mecânica de Máquinas pesadas;
Divisão de Chapeação.
X — Secretaria Municipal de Transportes, a qual se organiza com a seguinte estrutura organizacional:
Diretoria Executiva de Transportes
Coordenadoria de Transportes:
Coordenadoria de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais;
Coordenadoria de Maquinas Pesadas;
Departamento Municipal de Trânsito:
Departamento de Transportes Rodoviário:
Divisão de Serviços Viários;
Divisão de Infraestrutura Rodoviária.
XI — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria de Meio Ambiente
Departamento de Meio Ambiente:
Divisão de Educação Ambiental;
Divisão de Fiscalização Ambiental.
Departamento de Turismo:
Departamento de Assuntos Indígenas:
Departamento de Regularização Fundiária:
XII –– Secretaria de Administração Distrital, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Coordenadoria Distrital;
Diretoria de Administração Distrital;
Assessoria de Assuntos Distritais
XIII –– Secretaria de Assuntos Jurídicos, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria Jurídica
Departamento da Procuradoria Geral do Município:
Departamento Judicial:
XIV –– Secretaria de Indústria e Comércio, a qual contará com a estrutura básica da Indústria e Comércio Municipal:
Departamento de Indústria e Comércio:
X — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria Executiva de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva.
Coordenadoria de Atividades Esportivas
Assessoria de Esporte.
Departamento de Desporto e Lazer.
Divisão de Esportes
Departamento de Equipamentos Esportivos
Departamento de Esporte do Distrito de Analândia do Norte;
Departamento de Esportes do P.A Bom Jaguar;
Departamento de Esporte de Futebol;
Departamento de Esporte de Futsal;
Departamento de Esporte de Voleibol;
Departamento de Esporte de Atletismo;
Departamento de Esporte de Basquetebol;
Departamento de Esporte de Handebol;
Departamento de Esporte de Tênis de Mesa;
Departamento de Ciclismo.
Art. 2. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal 003/2011 de 22 de dezembro de 2011.
Gabinete do Prefeito, em 21 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: Nº 1.101/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
|
Título: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022 Data: 16 de setembro de 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARI
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022
Data: 16 de setembro de 2022.
Súmula: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1.º Reconhecendo a existência de imóveis urbanos adquiridos do Poder Publica Municipal, sem a devida regularização da propriedade (escrituração/registro), e a bem do interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a expedir título de propriedade aos adquirentes/ocupantes/possuidores de imóveis urbanos outorgados ou adquiridos por contrato do Município de Marcelândia – MT, mediante processo administrativo que tramitara entre as Secretarias de Gabinete, Tributos e Administração e Finanças.
Parágrafo único. A expedição do título de propriedade será condicionada a:
a) comprovação de aquisição diretamente do Poder Público Municipal – Município de Marcelândia - MT, e sua devida quitação, mediante a apresentação de contrato, recibos de pagamento, ou qualquer outro documento que a juízo da comissão legalmente instituída para tal, comprove a aquisição ou outorga;
b) Comprovação da justa posse do imóvel, mediante a apresentação de contrato de aquisição efetivado com o beneficiário originário, prova da quitação ou cumprimento da obrigação, somado a efetiva ocupação do mesmo, o que poderá ser atestado pelo reconhecimento por parte dos vizinhos confrontantes.
c) Poderá ainda ser utilizada documentação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, inclusive cadastros de beneficiários de programas, Pareceres Técnicos e demais documentos;
Artigo. 2.º A Secretaria de Gabinete, coordenará o projeto, com apoio e utilização de recursos técnicos das demais secretarias em especial do Departamento de Engenharia do Município de Marcelândia – MT;
Parágrafo único. Selecionada a localidade objeto da regularização, deverá ser efetuado o levantamento local das condições individuais de ocupação, com o início do processo administrativo, e os trabalhos em campo, que podem ser inclusive a requerimento do ocupante/beneficiário.
Artigo. 3. Fica criada a COMIRF, através de Decreto Municipal, Comissão Especial para Regularização Fundiária, referente aos imóveis cedidos/vendidos/outorgados pelo Município de Marcelândia - MT, de que trata esta Lei, assim composta:
“a” por 1 representante da Câmara de Vereadores, que deverá estar no exercício da vereança;
“b” por 1 representante da Poder Executivo Municipal;
“c” por 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa;
Parágrafo único. A COMIRF após análise de cada processo, documentos, e instrução inclusive com auxílio de técnicos, dará parecer conclusivo sobre o reconhecimento e procedência do pedido de regularização, autorizando a emissão de documento para transferência de propriedade/regularização desta;
Artigo. 4 – Das decisões da COMIRF caberá recurso no prazo de 05 dias uteis a Comissão Municipal de Habitação, contados a partir da publicação em mural e no site do Município de Marcelândia – MT;
Artigo. 5.º A expedição de título de propriedade será precedida do recolhimento pela comissão que alude ao artigo anterior;
Artigo. 6.º A expedição de título de propriedade de lote/terreno vazio adquirido do Município de Marcelândia - MT ficará condicionada a ocupação previa e construção de moradia, no prazo improrrogável de 18 meses, contados da publicação.
Artigo. 7.º O título de propriedade expedido pelo Município de Marcelândia – MT, após deliberação da COMIRF, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a partir da data de sua emissão, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis;
§1.º Findado o prazo de registro, o título de propriedade perderá, automaticamente, os seus efeitos legais, tornando-se necessário a realização de novo processo administrativo.
§2.º O requerente receberá o título de propriedade com o registro notarial.
Artigo. 8.º Para fins de titulação de imóveis objeto da presente regularização fundiária urbana, o Executivo municipal poderá além do disposto nesta lei, se utilizar das normas, procedimentos e instrumentos previstos na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, somando-se a eventual e posterior Decreto de regulamentação.
Artigo. 9. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 90 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 16 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: Nº 1.100/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2022 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos financeiros de conta aplicação nº 27129-8 – Resi
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2022
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos financeiros de conta aplicação nº 27129-8 – Residencial Itaúbas”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar 100% dos recursos financeiros mantidos na conta aplicação Agência nº 0854 Conta nº 00027129-8 da Caixa Econômica Federal, oriundos de aplicação financeira do saldo remanescente dos recursos próprios alocados para realização de Projeto Técnico Social com as famílias do Residencial Itaúbas.
Artigo 2°. – Os recursos financeiros mencionados no artigo 1º serão aplicados em melhorias no residencial Itaúbas, localizado no Município de Marcelândia.
Artigo 3º. – Para atender as despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária, vinculados a:
08 – Secretaria de Desenvolvimento Social, Habit. E Economia Criativa
08.002 – Fundo Municipal de Assistência Social
Artigo 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 16 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: 007/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 007/2022 Data 16 de setembro de 2022 SÚMULA: “Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 181/1996 que di
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 007/2022
Data 16 de setembro de 2022
SÚMULA: “Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 181/1996 que dispõe sobre a criação do Calendário de Feriados Municipais.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 181 de 06 de março de 1996 que cria o calendário de feriados no Município de Marcelândia, e acrescenta o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
- 13 de maio – Emancipação Político Administrativo do Município de Marcelândia – MT.
- Sexta Feira da Paixão
- Corpus Christi
- 08 de dezembro - Dia de Nossa Senhora Imaculada Conceição – Padroeira do Município de Marcelândia – MT.
- 31 de outubro – Dia do Evangélico
Art. 2º - Os feriados declarados em Leis Federais e Estaduais neste caso do Estado de Mato Grosso, serão respeitados pelo Município de Marcelândia – MT.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 16 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: 006/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: Lei Complementar 006/2022 Data 16 de setembro de 2022 SÚMULA: “Altera o anexo I da Lei Municipal 1.063/2021 tabela de tarifas referentes as sepulturas e sepult
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 006/2022
Data 16 de setembro de 2022
SÚMULA: “Altera o anexo I da Lei Municipal 1.063/2021 tabela de tarifas referentes as sepulturas e sepultamentos relacionados com o sistema tributário do Município de Marcelândia, e dá outras providências”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Anexo I da Lei Municipal 1.063/2021 que trata das tarifas referentes às sepulturas e sepultamentos relacionados com o sistema tributário do Município de Marcelândia passa a ter a seguinte redação:
TARIFAS
SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS – TAXAS EM URM
INUMAÇÃO – SEM CARNEIRA:
DE NATI MORTO: 00 URMA
DE INFANTIL, ATÉ 12 ANOS: 05 URMS
DE ADULTOS: 07 URMS
INUMAÇÃO COM CARNEIRA CONSTRUÍDA:
DE NATI MORTO OU INFANTIL ATÉ 12 ANOS: 7 URMS
DE ADULTO: 12 URMS
CONCESSÃO DE USO
2.1. PERPETUIDADE POR JAZIGO DE INFANTIL ATÉ 12 ANOS: 10 URMS
2.2. PERPETUIDADE POR JAZIGO DE ADULTOS: 30 URMS
2.3. MAUSOLÉU PERPÉTUO: 80 URMS
2.3. GAVETA SIMPLES: A IMPLANTAR
2.4. GAVETA COM ABERTURA E FECHAMENTO: A IMPLANTAR
2.4. EMPLACAMENTO NUMÉRICO OU PERPÉTUO: 01 URMS
EXUMAÇÃO – REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA
3.1. EXUMAÇÃO: 05 URMS
3.2. REMOÇÃO DE OSSADA NO INTERIOR DOS CEMITÉRIOS: 05 URMS
3.3. TRANSLADO: 05 URMS
3.4. ESPAÇO EM OSSUÁRIO INDIVIDUAL: A IMPLANTAR
4. OUTROS SERVIÇOS
4.1. COLOCAÇÃO DE MÁRMORE OU GRANITO EM JAZIGO: 01 URM
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 16 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: 005/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: Lei Complementar 005/2022 Data 16 de setembro de 2022 SÚMULA: “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.062/2021, que autoriza o poder executi
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 005/2022
Data 16 de setembro de 2022
SÚMULA: “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.062/2021, que autoriza o poder executivo municipal a celebrar com organizações da sociedade civil, parceria/convênio de repasses financeiros, financiados, integral ou parcialmente, com recursos do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente – FMDCA, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades ou ações, que visem buscar ferramentas suplementares de apoio às crianças e adolescentes e dá outras providências.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.062/2021, de 07/07/2021, passa a ter a seguinte redação a partir de 22/08/2022:
Parágrafo primeiro: O valor total de referência para realização dos convênios será de até 75% do montante arrecadado através de contribuições recebidas através de deduções de Imposto de Renda e demais contribuições legais para o FIA (Fundo da Infância e do Adolescente) de Marcelândia – FMDC.
Parágrafo segundo: O percentual para cada projeto (organização da sociedade civil) será distribuído de maneira igualitária entre os selecionados por Edital de Seleção e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 16 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|
|
Nº: Nº 1.099/2022
Data: 26/07/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
|
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.099/2022
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.099/2022
SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização de pagamento do piso salarial dos agentes de saúde e dos agentes de combate ás endemias, conforme Emenda Constitucional 120/2022”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. – O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 2°. – O pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias fica condicionado ao repasse pela União ao Município, nos termos dos §§ 7°, 8° e 9° do art. 198, da Constituição Federal.
§ 1°. O reajuste anual somente vigorará após o repasse do aumento das verbas por parte do Ministério da Saúde, devendo para tanto, ser verificado o extrato de repasse fundo a fundo do Ministério da Saúde.
§ 2°. Caso seja verificado a cada ano, que a União efetuou repasse de recursos financeiros retroativos ao Município, visando atender ao dispositivo na Emenda Constitucional n° 120/2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate ás endemias.
Artigo 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 25 de julho de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
|
Documentos: 1
|