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Nº: Nº. 009/2022
Data: 21/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição:
Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2022
SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2005 E SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES, CRIANDO CARGOS E VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa do Município de Marcelândia os seguintes cargos, que passarão a integrar o quadro de Direção e Assessoramento Superior – DAS, Anexo I e quadro de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, Anexo II, da presente Lei.
Símbolo
Ref.
Vencimento
Cargo
Horas/ Semana
Vagas
DAS
Sub
4.111,50
Diretor Executivo de Transportes
40
01
DAS
Sub
4.111,50
Diretor Executivo de Projetos
40
01
DAI
09
1.212,00
Encarregado do setor de monitoramento do Transporte Escolar
40
20
DAI
14
1.572,99
Chefe de Departamento de Ciclismo
40
02
DAI
15
2.005,57
Assessor de Assuntos Distritais
40
01
DAI
17
2.385,70
Diretor Administrativo Distrital
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador Distrital
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de TI
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de Maquinas Pesadas
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador da Ouvidoria Municipal
40
01
DAI
20
3.145,96
Coordenador de Patrulha Agrícola
40
01
DAI
22
3.644,08
Coordenador Executivo de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva
40
01
Art. 2º - Ficam alterados os seguintes números de vagas dos seguintes cargos anexo:
CARGO
CARGA H.
Nº DE VAGAS ATUAL
NOVO Nº DE VAGAS
CHEFE DE DEPARTAMENTO
40 horas
60
62
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 21 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO – I
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
Base de Comissionamento
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário Chefe de Gabinete
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Administração e Finanças
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Planejamento, Projeto.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Ação Social e Cidadania e Cultura.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Educação.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Saúde e Saneamento
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Obras, Mobilidade e Serv. Urbanos.
*Alterado pela Lei Complementar 001/2018.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Agricultura.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Meio Ambiente e Turismo
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Administração Distrital
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Assuntos Jurídicos.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretario de Indústria e Comércio
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Esporte e Lazer
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Secretário de Transportes
*Criado pela Lei Complementar 001/2018.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Coordenador Municipal de proteção e Defesa Civil.
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo do Hospital Municipal
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo de Tributos
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo de Transporte
01
DAS
VB + FG
4.111,50
Diretor Executivo de Projetos
01
DAS
VB + FG
3.120,00
Supervisor de Estradas de Rodagem
01
SUBTOTAL – DAS
18
ANEXO – II
Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI
Base de Comissão
Nível de
Referência
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
09
DAI
VB + FG
1.212,00
Encarregado de Setor
10
09
DAI
VB + FG
1.212,00
Encarregado de Creche Municipal
10
09
DAI
VB + FG
1.212,00
Encarregado de Setor de Monitoramento do Transporte Escolar
20
11
DAI
VB + FG
1.212,00
Chefe de Divisão
41
11
DAI
VB + FG
1.212,00
Conselheiro Tutelar Titular
05
11
DAI
VB + FG
1.212,00
Conselheiro Tutelar Suplente
05
14
DAI
VB + FG
1.572,99
Chefe de Departamento
62
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Tesoureiro
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Administrativo do Gabinete
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Especial de Gabinete
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Imprensa e Comunicação Social
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Ouvidor Municipal
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Técnico em Finanças e Controle.
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Técnico em Projetos
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assistente itinerante de Saúde da melhor idade
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Agente municipal de proteção e Defesa Civil
02
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Serviços Urbanos
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de TI
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Esportes
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Compras
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Licitação
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Aplic
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Fiscalização de Obras
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Meio Ambiente
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Saúde Pública
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor Administrativo do Cemitério
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Manutenção do Cemitério
01
15
DAI
VB + FG
2.005,57
Assessor de Assuntos Distritais
01
17
DAI
VB + FG
2.385,70
Diretor de Administração Tributaria.
01
17
DAI
VB + FG
2.385,70
Diretor de Administração Financeira.
01
17
DAI
VB + FG
2.385,70
Diretor Administrativo Distrital.
01
19
DAI
VB + FG
2.936,24
Assessor de Programa de Saúde
01
19
DAI
VB + FG
2.936,24
Chefe de Mecânica
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Licitação
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Compras
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Imprensa
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Recursos Humanos
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Tributação
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Contabilidade
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Tesouraria
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Convênios
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Cultura
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Atividades Esportivas
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Transportes
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Agricultura
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Vigilância em Saúde
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de TI
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Maquinas Pesadas
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador da Ouvidoria Municipal
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador de Patrulha Agrícola
01
20
DAI
VB + FG
3.145,96
Coordenador Distrital
01
21
DAI
VB + FG
3.316,38
Assessor de Expediente Hospitalar
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Contador.
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Controlador Interno.
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Coordenador Executivo do Hospital Municipal
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Coordenador Executivo de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva
01
22
DAI
VB + FG
3.644,08
Supervisor de Controle Interno
01
26
DAI
VB + FG
4.981,12
Diretor Escolar
03
SUBTOTAL – DAÍ
208
ANEXO – III
Quadro do Grupo Funcional dos cargos da
ÁREA ESTRATÉGICA - AEST
– cargos de provimento em comissão –
Base de Comissão
Nível de
Referência
Símbolo
Pessoal de
Carreira
(opcional)
Pessoal
Externo
Cargos
Vagas
Portaria 260 MS
21/02/13
AEST
VB + FG
2.424,00
Agente Comunitário de Saúde
40
Portaria 260 MS
21/02/13
AEST
VB + FG
2.424,00
Agente de Endemias (ASA)
25
15
AEST
VB + FG
2.005,57
Diretor Administrativo do Hospital Municipal
01
30
AEST
VB + FG
10.400,00
Diretor Técnico do Hospital Municipal
01
SUBTOTAL – AEST
67
ANEXO – IV
Quadro do Grupo Funcional dos cargos
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TNS
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
TNS
14
1.572,99
Psicólogo – 20 hs/sem
20
02
TNS
14
1.572,99
Fonoaudiólogo – 20 hs/sem
20
02
TNS
14
1.572,99
Assistente Técnico Administrativo II
40
10
TNS
14
1.572,99
Cirurgião Dentista – 20 hs
20
04
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Florestal
20
01
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Ambiental
20
01
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Agrônomo
20
01
TNS
14
1.572,99
Engenheiro Civil
20
01
TNS
14
1.572,99
Fisioterapeuta
20
01
TNS
14
1.572,99
Medico Veterinário
20
01
TNS
14
1.572,99
Bibliotecário
40
02
TNS
15
2.005,57
Agente Administrativo III
40
05
TNS
18
2.621,65
Farmacêutico
40
03
TNS
18
2.621,65
Sociólogo
40
02
TNS
19
2.936,24
Arquiteto
40
02
TNS
19
2.936,24
Biologo
40
02
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Civil
40
02
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Florestal
40
01
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Ambiental
40
01
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Agrônomo
40
01
TNS
19
2.936,24
Engenheiro Sanitarista
40
02
TNS
19
2.936,24
Zootecnista
40
01
TNS
19
2.936,24
Psicólogo
40
06
TNS
19
2.936,24
Psicólogo Educacional
40
02
TNS
19
2.936,24
Fonoaudiólogo
40
02
TNS
19
2.936,24
Fisioterapeuta
40
02
TNS
19
2.936,24
Bioquímico
40
04
TNS
19
2.936,24
Cirurgião Dentista
40
04
TNS
19
2.936,24
Médico Veterinário
40
02
TNS
19
2.936,24
Nutricionista
40
02
TNS
19
2.936,24
Assistente Social
30
08
TNS
22
3.644,08
Contador
40
03
TNS
22
3.644,08
Controlador Interno
40
02
TNS
23
3.912,81
Assessor Jurídico
40
04
TNS
23
3.912,81
Enfermeiro
40
14
TNS
29
8.808,75
Médico Clínico Geral
40
06
TNS
29
8.808,75
Médico Ginecologista
40
05
TNS
29
8.808,75
Médico Pediatra
40
02
TNS
29
8.808,75
Médico Ortopedista
40
02
SUBTOTAL – TNS
118
ANEXO - V
Quadro do Grupo Funcional dos cargos de
SERVIÇOS DE NÍVEL MÉDIO - SNM
Símbolo
Nível de
Referência
Padrão de
Vencimento
Inicial – GRAU “A”
Cargo
Hs
/Sem.
Vagas
SNM
05
1.212,00
Agente Administrativo I
40
20
SNM
08
1.212,00
Fiscal Sanitário
40
05
SNM
08
1.212,00
Fiscal de Obras
40
01
SNM
08
1.212,00
Assistente de Controle Administrativo
40
30
SNM
09
1.212,00
Instrutor de Fanfarra
40
02
SNM
09
1.212,00
Instrutor de Musica
40
02
SNM
10
1.212,00
Auxiliar Técnico Esportivo
40
12
SNM
10
1.212,00
Cuidador de Criança
40
40
SNM
10
1.212,00
Cuidador de Idoso
40
02
SNM
10
1.212,00
Técnico Agrícola
40
06
SNM
10
1.212,00
Téc
|
Documentos: 1
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Nº: Nº. 008/2022
Data: 21/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
|
Título: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/2022
DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1º - A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos:
I — Gabinete do Prefeito, o qual contará com as seguintes Unidades internas, de nível gerencial:
Controladoria Interna Municipal;
Assessoria Administrativa do Gabinete;
Assessoria especial do Gabinete;
Junta de Serviço Militar;
Unidade Municipal de Cadastro;
Coordenadoria de Imprensa;
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
Departamento de Comunicação;
Divisão de Imprensa;
Divisão de Comunicação Social.
Coordenadoria da Ouvidoria Municipal
Ouvidoria Municipal;
II — Secretaria Municipal de Gabinete, a qual contará com a estrutura básica da chefia de gabinete municipal.
III — Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Departamento de Administração:
1) Divisão de Material e Patrimônio;
2) Divisão de Expediente;
Divisão de Frotas.
Coordenadoria de Recursos Humanos;
Departamento de Recursos Humanos:
1) Divisão de Pessoal.
Coordenadoria de Compras;
Assessoria de Compras;
Departamento de Compras:
1) Divisão de Almoxarifado;
Coordenadoria de Licitação;
Assessoria de Licitação;
Departamento de Licitação e Contratos:
1) Divisão de Licitação;
2) Divisão de Contratos.
Diretor Executivo de Tributos;
Coordenadoria de Tributação;
Diretoria de Administração Tributária:
Departamento de Tributação:
1) Divisão de Impostos e Taxas;
2) Divisão de Contribuição de Melhoria.
Departamento de Tributação:
1) Divisão de Impostos e Taxas;
2) Divisão de Contribuição de Melhoria.
Departamento de Fiscalização:
Divisão de Fiscalização urbana;
Divisão de Fiscalização Rural;
Divisão de Fiscalização Distrital.
Assessoria Técnica em Finanças e Controle.
Assessoria de Aplic
Coordenadoria de Contabilidade
Departamento de Contabilidade e Controle:
Divisão de Controle e arquivo;
Divisão de Contabilidade.
Diretoria de Administração Financeira
Coordenadoria da Tesouraria
Departamento de Tesouraria:
Divisão de controle de pagamentos.
IV — Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria de Convênios;
Departamento de Convênios:
Divisão de Prestação de Contas.
Coordenadoria de TI;
Assessoria de TI
Departamento de Planejamento e Gestão;
Divisão de Tecnologia e Informação.
Diretoria Executiva de Projetos
Assessoria Técnica em Projetos;
V — Secretaria Municipal de Educação, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Departamento de Educação:
Divisão de Merenda Escolar;
Divisão de Documentação Escolar.
Direção Escolar:
Departamento de Administração Pedagógica:
1) Divisão do Ensino Fundamental
2) Divisão de Educação de Jovens e Adultos
3) Divisão do Ensino Infantil
4) Divisão de Projetos Educacionais.
Departamento de Transporte Escolar.
Divisão de Transporte Escolar;
VI — Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Diretor Técnico do Hospital Municipal:
Diretor Administrativo do Hospital Municipal
Departamento de Expediente Hospitalar:
Divisão de Controle de Farmácia Hospitalar
Assessor de Saúde Pública;
Departamento de Administração da Saúde Pública:
1) Divisão de Programas Básicos;
2) Divisão do Programa de Saúde da Família;
3) Divisão da Saúde Bucal;
Departamento de Saúde Comunitária.
Coordenador da Vigilância em Saúde;
Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária:
1) Divisão de Fiscalização Sanitária;
2) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
g) Departamento de Saúde Distrital:
h) Departamento de Programas e convênios da Saúde:
VII – Secretaria Municipal de Agricultura, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria da Agricultura;
Coordenadoria de Patrulha Agrícola;
Departamento de Agricultura e Pecuária:
Divisão de Pesquisa e Fomento;
Divisão de Produção Agropecuária.
Departamento de Pesca e Aquicultura;
VIII — Secretaria Desenvolvimento Social Habitação e Economia Criativa, a qual funcionará com a seguinte estrutura organizacional:
Departamento de Expediente da Ação Social:
1) Divisão de Serviços Comunitários;
2) Divisão de Cursos Profissionalizantes e Educativos;
3) Divisão de Assistência às Creches Municipais.
Departamento do Programa de Agentes Sociais.
Departamento de Administração de Programas e Projetos.
Departamento de Assistência Social.
Departamento de Habitação.
Coordenadoria de Cultura;
Departamento de Cultura.
IX — Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos, a qual se organiza com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria de Fiscalização de Obras;
Departamento de Obras:
Divisão de Laboratório e Análise do Solo.
c) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos:
1) Divisão de Fiscalização de Obras;
2) Divisão de Edificações.
d) Assessoria de Serviços Urbanos;
Departamento de Serviços Urbanos:
Divisão de Coleta de Lixo e Entulhos;
Divisão de Infra-estrutura Viária Urbana;
Divisão de Limpeza Pública.
Assessoria Administrativa do Cemitério;
Assessoria de Manutenção do Cemitério;
Departamento de Oficina:
Divisão de Garagem;
Divisão de Mecânica de Veículos;
Divisão de Mecânica de Máquinas pesadas;
Divisão de Chapeação.
X — Secretaria Municipal de Transportes, a qual se organiza com a seguinte estrutura organizacional:
Diretoria Executiva de Transportes
Coordenadoria de Transportes:
Coordenadoria de Manutenção e Reparos nas Estradas Vicinais;
Coordenadoria de Maquinas Pesadas;
Departamento Municipal de Trânsito:
Departamento de Transportes Rodoviário:
Divisão de Serviços Viários;
Divisão de Infraestrutura Rodoviária.
XI — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria de Meio Ambiente
Departamento de Meio Ambiente:
Divisão de Educação Ambiental;
Divisão de Fiscalização Ambiental.
Departamento de Turismo:
Departamento de Assuntos Indígenas:
Departamento de Regularização Fundiária:
XII –– Secretaria de Administração Distrital, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Coordenadoria Distrital;
Diretoria de Administração Distrital;
Assessoria de Assuntos Distritais
XIII –– Secretaria de Assuntos Jurídicos, a qual contará com a seguinte estrutura organizacional:
Assessoria Jurídica
Departamento da Procuradoria Geral do Município:
Departamento Judicial:
XIV –– Secretaria de Indústria e Comércio, a qual contará com a estrutura básica da Indústria e Comércio Municipal:
Departamento de Indústria e Comércio:
X — Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a qual contará com as seguintes estruturas organizacionais:
Coordenadoria Executiva de Planejamento de Eventos e Praticas Esportiva.
Coordenadoria de Atividades Esportivas
Assessoria de Esporte.
Departamento de Desporto e Lazer.
Divisão de Esportes
Departamento de Equipamentos Esportivos
Departamento de Esporte do Distrito de Analândia do Norte;
Departamento de Esportes do P.A Bom Jaguar;
Departamento de Esporte de Futebol;
Departamento de Esporte de Futsal;
Departamento de Esporte de Voleibol;
Departamento de Esporte de Atletismo;
Departamento de Esporte de Basquetebol;
Departamento de Esporte de Handebol;
Departamento de Esporte de Tênis de Mesa;
Departamento de Ciclismo.
Art. 2. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal 003/2011 de 22 de dezembro de 2011.
Gabinete do Prefeito, em 21 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.101/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022 Data: 16 de setembro de 2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARI
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.101/2022
Data: 16 de setembro de 2022.
Súmula: “DISPÕE SOBRE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA A TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ADQUIRIDOS DO PODER PÚBLICOS PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1.º Reconhecendo a existência de imóveis urbanos adquiridos do Poder Publica Municipal, sem a devida regularização da propriedade (escrituração/registro), e a bem do interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a expedir título de propriedade aos adquirentes/ocupantes/possuidores de imóveis urbanos outorgados ou adquiridos por contrato do Município de Marcelândia – MT, mediante processo administrativo que tramitara entre as Secretarias de Gabinete, Tributos e Administração e Finanças.
Parágrafo único. A expedição do título de propriedade será condicionada a:
a) comprovação de aquisição diretamente do Poder Público Municipal – Município de Marcelândia - MT, e sua devida quitação, mediante a apresentação de contrato, recibos de pagamento, ou qualquer outro documento que a juízo da comissão legalmente instituída para tal, comprove a aquisição ou outorga;
b) Comprovação da justa posse do imóvel, mediante a apresentação de contrato de aquisição efetivado com o beneficiário originário, prova da quitação ou cumprimento da obrigação, somado a efetiva ocupação do mesmo, o que poderá ser atestado pelo reconhecimento por parte dos vizinhos confrontantes.
c) Poderá ainda ser utilizada documentação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa, inclusive cadastros de beneficiários de programas, Pareceres Técnicos e demais documentos;
Artigo. 2.º A Secretaria de Gabinete, coordenará o projeto, com apoio e utilização de recursos técnicos das demais secretarias em especial do Departamento de Engenharia do Município de Marcelândia – MT;
Parágrafo único. Selecionada a localidade objeto da regularização, deverá ser efetuado o levantamento local das condições individuais de ocupação, com o início do processo administrativo, e os trabalhos em campo, que podem ser inclusive a requerimento do ocupante/beneficiário.
Artigo. 3. Fica criada a COMIRF, através de Decreto Municipal, Comissão Especial para Regularização Fundiária, referente aos imóveis cedidos/vendidos/outorgados pelo Município de Marcelândia - MT, de que trata esta Lei, assim composta:
“a” por 1 representante da Câmara de Vereadores, que deverá estar no exercício da vereança;
“b” por 1 representante da Poder Executivo Municipal;
“c” por 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Economia Criativa;
Parágrafo único. A COMIRF após análise de cada processo, documentos, e instrução inclusive com auxílio de técnicos, dará parecer conclusivo sobre o reconhecimento e procedência do pedido de regularização, autorizando a emissão de documento para transferência de propriedade/regularização desta;
Artigo. 4 – Das decisões da COMIRF caberá recurso no prazo de 05 dias uteis a Comissão Municipal de Habitação, contados a partir da publicação em mural e no site do Município de Marcelândia – MT;
Artigo. 5.º A expedição de título de propriedade será precedida do recolhimento pela comissão que alude ao artigo anterior;
Artigo. 6.º A expedição de título de propriedade de lote/terreno vazio adquirido do Município de Marcelândia - MT ficará condicionada a ocupação previa e construção de moradia, no prazo improrrogável de 18 meses, contados da publicação.
Artigo. 7.º O título de propriedade expedido pelo Município de Marcelândia – MT, após deliberação da COMIRF, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a partir da data de sua emissão, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis;
§1.º Findado o prazo de registro, o título de propriedade perderá, automaticamente, os seus efeitos legais, tornando-se necessário a realização de novo processo administrativo.
§2.º O requerente receberá o título de propriedade com o registro notarial.
Artigo. 8.º Para fins de titulação de imóveis objeto da presente regularização fundiária urbana, o Executivo municipal poderá além do disposto nesta lei, se utilizar das normas, procedimentos e instrumentos previstos na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, somando-se a eventual e posterior Decreto de regulamentação.
Artigo. 9. Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 90 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 16 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.100/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2022 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos financeiros de conta aplicação nº 27129-8 – Resi
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.100/2022
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar recursos financeiros de conta aplicação nº 27129-8 – Residencial Itaúbas”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar 100% dos recursos financeiros mantidos na conta aplicação Agência nº 0854 Conta nº 00027129-8 da Caixa Econômica Federal, oriundos de aplicação financeira do saldo remanescente dos recursos próprios alocados para realização de Projeto Técnico Social com as famílias do Residencial Itaúbas.
Artigo 2°. – Os recursos financeiros mencionados no artigo 1º serão aplicados em melhorias no residencial Itaúbas, localizado no Município de Marcelândia.
Artigo 3º. – Para atender as despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária, vinculados a:
08 – Secretaria de Desenvolvimento Social, Habit. E Economia Criativa
08.002 – Fundo Municipal de Assistência Social
Artigo 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 16 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: 007/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 007/2022 Data 16 de setembro de 2022 SÚMULA: “Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 181/1996 que di
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 007/2022
Data 16 de setembro de 2022
SÚMULA: “Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 181/1996 que dispõe sobre a criação do Calendário de Feriados Municipais.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 181 de 06 de março de 1996 que cria o calendário de feriados no Município de Marcelândia, e acrescenta o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
- 13 de maio – Emancipação Político Administrativo do Município de Marcelândia – MT.
- Sexta Feira da Paixão
- Corpus Christi
- 08 de dezembro - Dia de Nossa Senhora Imaculada Conceição – Padroeira do Município de Marcelândia – MT.
- 31 de outubro – Dia do Evangélico
Art. 2º - Os feriados declarados em Leis Federais e Estaduais neste caso do Estado de Mato Grosso, serão respeitados pelo Município de Marcelândia – MT.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 16 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: 006/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: Lei Complementar 006/2022 Data 16 de setembro de 2022 SÚMULA: “Altera o anexo I da Lei Municipal 1.063/2021 tabela de tarifas referentes as sepulturas e sepult
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 006/2022
Data 16 de setembro de 2022
SÚMULA: “Altera o anexo I da Lei Municipal 1.063/2021 tabela de tarifas referentes as sepulturas e sepultamentos relacionados com o sistema tributário do Município de Marcelândia, e dá outras providências”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Anexo I da Lei Municipal 1.063/2021 que trata das tarifas referentes às sepulturas e sepultamentos relacionados com o sistema tributário do Município de Marcelândia passa a ter a seguinte redação:
TARIFAS
SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS – TAXAS EM URM
INUMAÇÃO – SEM CARNEIRA:
DE NATI MORTO: 00 URMA
DE INFANTIL, ATÉ 12 ANOS: 05 URMS
DE ADULTOS: 07 URMS
INUMAÇÃO COM CARNEIRA CONSTRUÍDA:
DE NATI MORTO OU INFANTIL ATÉ 12 ANOS: 7 URMS
DE ADULTO: 12 URMS
CONCESSÃO DE USO
2.1. PERPETUIDADE POR JAZIGO DE INFANTIL ATÉ 12 ANOS: 10 URMS
2.2. PERPETUIDADE POR JAZIGO DE ADULTOS: 30 URMS
2.3. MAUSOLÉU PERPÉTUO: 80 URMS
2.3. GAVETA SIMPLES: A IMPLANTAR
2.4. GAVETA COM ABERTURA E FECHAMENTO: A IMPLANTAR
2.4. EMPLACAMENTO NUMÉRICO OU PERPÉTUO: 01 URMS
EXUMAÇÃO – REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA
3.1. EXUMAÇÃO: 05 URMS
3.2. REMOÇÃO DE OSSADA NO INTERIOR DOS CEMITÉRIOS: 05 URMS
3.3. TRANSLADO: 05 URMS
3.4. ESPAÇO EM OSSUÁRIO INDIVIDUAL: A IMPLANTAR
4. OUTROS SERVIÇOS
4.1. COLOCAÇÃO DE MÁRMORE OU GRANITO EM JAZIGO: 01 URM
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 16 de setembro de 2022.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: 005/2022
Data: 20/09/2022
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: Lei Complementar 005/2022 Data 16 de setembro de 2022 SÚMULA: “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.062/2021, que autoriza o poder executi
Descrição: Autoria: Poder Executivo Lei Complementar 005/2022
Data 16 de setembro de 2022
SÚMULA: “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.062/2021, que autoriza o poder executivo municipal a celebrar com organizações da sociedade civil, parceria/convênio de repasses financeiros, financiados, integral ou parcialmente, com recursos do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente – FMDCA, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades ou ações, que visem buscar ferramentas suplementares de apoio às crianças e adolescentes e dá outras providências.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.062/2021, de 07/07/2021, passa a ter a seguinte redação a partir de 22/08/2022:
Parágrafo primeiro: O valor total de referência para realização dos convênios será de até 75% do montante arrecadado através de contribuições recebidas através de deduções de Imposto de Renda e demais contribuições legais para o FIA (Fundo da Infância e do Adolescente) de Marcelândia – FMDC.
Parágrafo segundo: O percentual para cada projeto (organização da sociedade civil) será distribuído de maneira igualitária entre os selecionados por Edital de Seleção e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 16 de setembro de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.099/2022
Data: 26/07/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.099/2022
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.099/2022
SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização de pagamento do piso salarial dos agentes de saúde e dos agentes de combate ás endemias, conforme Emenda Constitucional 120/2022”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. – O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 2°. – O pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias fica condicionado ao repasse pela União ao Município, nos termos dos §§ 7°, 8° e 9° do art. 198, da Constituição Federal.
§ 1°. O reajuste anual somente vigorará após o repasse do aumento das verbas por parte do Ministério da Saúde, devendo para tanto, ser verificado o extrato de repasse fundo a fundo do Ministério da Saúde.
§ 2°. Caso seja verificado a cada ano, que a União efetuou repasse de recursos financeiros retroativos ao Município, visando atender ao dispositivo na Emenda Constitucional n° 120/2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate ás endemias.
Artigo 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Marcelândia - MT, 25 de julho de 2022.
Celso Luiz Padovani
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.098/2022
Data: 26/07/2022
Categoria: Previlândia
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.098/2022
Descrição: Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.098/2022
SÚMULA: “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDA – MT, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo 1º Fica instituído no âmbito do Município de Marcelânda – MT, o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alte rações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Marcelânda – MT, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Artigo 2º O Município de Marcelânda – MT é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Artigo 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
– início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Artigo 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Artigo 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Artigo 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Artigo 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.
Artigo 8º O Município de Marcelânda – MT somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
- assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez (incapacidade permanente) e morte do participante; e
– seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Artigo 9º. O Município de Marcelânda – MT é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Marcelânda – MT será considerado inadimplente em caso de descumprimento, sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de ade- são ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Artigo 10º. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
– os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
– que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;
– eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
– as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocina- dores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Artigo 11º. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Marcelânda – MT.
Artigo 12º. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
– esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
– esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
– optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Artigo 13º. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Marcelânda – MT, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Artigo 14º. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 805/2012 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o Limite minimo de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ou disposto no regulamento do plano de benefícios, prevalecendo a maior alíquota de contribuição.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Artigo 15º. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
- recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observa- do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar.
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Artigo 16º. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17º. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Artigo 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 21 de Julho de 2022
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal de Marcelândia-MT
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Documentos: 1
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Nº: Nº 1.097/2022
Data: 25/07/2022
Categoria: Câmara
Subcategoria: Legislativo
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.097/2022
Descrição: Autoria: Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 1.097/2022
SÚMULA: Modifica o nome da Rua Colíder, localizada na Vila Isabel, para Rua BENEDITO MATOS ROCHA.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° – Passa a denominar-se Rua BENEDITO MATOS ROCHA a Rua Colíder, localizada no bairro Vila Isabel, no Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso.
Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia – MT, 18 de julho de 2022
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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