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Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.167/2024
Data: 01/10/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.167/2024
Descrição: SÚMULA: Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal.  
Documentos: 1
Nº: Lei Complementar nº 004/2024.
Data: 01/10/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: Lei Complementar nº 004/2024.
Descrição:   SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI N° 1156/2024, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  
Documentos: 1
Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.166/2024
Data: 25/09/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.166/2024
Descrição: SÚMULA: Dispõe Sobre a Autorização Para Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal.
Documentos: 1
Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2024
Data: 19/08/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2024
Descrição: SÚMULA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e artigos explosivos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Marcelândia e dá outras providências
Documentos: 1
Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.164/2024
Data: 02/07/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.164/2024
Descrição: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O DIREITO DE USO DE INSTALAÇÃO IMÓVEL PUBLICA A INICIATIVA PRIVADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Documentos: 1
Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.163/2024
Data: 24/06/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: INSTITUI a obrigatoriedade de capacitação para os profissionais da rede pública municipal de ensino para detectarem sinais de violência física, psicológica e sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
Descrição: INSTITUI a obrigatoriedade de capacitação para os profissionais da rede pública municipal de ensino para detectarem sinais de violência física, psicológica e sexual contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
Documentos: 1
Nº: Nº 1.162/2024
Data: 11/06/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.162/2024 Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal e dá outras providências.
Descrição: Autoria: Poder Executivo                                      LEI MUNICIPAL Nº 1.162/2024   Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Municipal e dá outras providências.   Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º - Esta lei dispõe sobre abertura de crédito adicional especial nos termos do inciso V do art. 167 da Constituição Federal conjugado com os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, ao orçamento anual aprovado pela lei municipal nº 1.144, de 10 de novembro de 2023.   Art. 2º - Fica aberto crédito adicional especial de até o valor de R$ 93.461,60 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta um reais e sessenta centavos) ao orçamento municipal de 2024, aprovado pela Lei Municipal nº 1.144/2023.   Art. 3º - Nos termos do inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320/64, o crédito preconizado nos artigos dessa lei destinar-se-á a cobrir despesas pela inclusão das seguintes dotações orçamentárias: Órgão: 08 – SECRETARIA DE DESENVOLV. SOCIAL, HABIT. E ECONOMIA CRIATIVA Unidade: 006 – FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FUNCULTURA Função: 13 – Cultura Subfunção: 392 – Difusão Cultural Programa: 0022 – Programa de Difusão e Promoção Cultural Atividade: 2119 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DO PNAB DE FOMENTO A CULTURA Fonte: 719 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 Natureza da Despesa: 3.3.90.31 – Premiações Culturais, artísticas, etc. R$ 18.692,00 4.4.90.52 – Equipamentos e Materiais Permanentes R$ 74.769,60 TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES R$ 93.461,60     Art. 4° - Nos termos do Inciso II do art. 43 da Lei 4.320/64, à cobertura do crédito adicional especial a que se refere o art. 2º desta lei, se fará através de excesso de arrecadação vinculado a fonte 719 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022   Art. 5º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal nº 1.138 de 26 de outubro de 2023 - LDO 2024 e Lei Municipal nº 1.077 de 30 de novembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.   Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Paço Municipal, Marcelândia – MT, 11 de junho de 2024.         CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal
Documentos: 1
Nº: LEI MUNICIPAL Nº 1.161/2024
Data: 07/06/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.161/2024 Dispõe Sobre a criação dos componentes do Município de Marcelândia/MT do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Seguran
Descrição: Autoria: Poder Executivo                                      LEI MUNICIPAL Nº 1.161/2024   Dispõe Sobre a criação dos componentes do Município de Marcelândia/MT do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. .   Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:   CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º   Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.   Art. 2º   A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.   § 1º   A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.   § 2º   É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.   Art. 3º   A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.   Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.   Art. 4º   A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:      - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; -  a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; -  a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; –   a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como  educação,  saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou  apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º   A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º   O Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.   CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL   Art. 7º   A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.   Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.   Art. 8º   O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.   Art. 9º.  São componentes municipais do SISAN:   - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; -  o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa; - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.   IV -   os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   Art. 10.  O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         Gabinete do Prefeito, 07  de junho de 2024.           CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal    
Documentos: 1
Nº: Lei Complementar nº 003/2024.
Data: 23/05/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: Lei Complementar nº 003/2024.
Descrição: SÚMULA: “PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI  N° 657/2007, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E INSTITUI O CONSELHO GESTOS DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."        
Documentos: 1
Nº: ​DECRETO Nº 045/2024
Data: 08/05/2024
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: ​DECRETO Nº 045/2024
Descrição: SÚMULA:        NOMEIA    MEMBROS PARA SUBSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA MT, PARA MANDATO DE DOIS ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documentos: 1

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