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DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE

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Data: 16/10/2025
Titulo: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
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DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Data: 16/10/2025
Número: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Texto:

 

DECRETO N.º 086/2025

DATA: 02/10/2025

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT NOS TERMOS DA LEI 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,

Considerando, a necessidade do Município de apurar a responsabilidade e aplicar penalidades às empresas que prejudicam a Administração Pública e a população do Município por conta da má execução de seus objetos contratuais, e de condutas indevidas no processo licitatório;

Considerando, a necessidade de regulamentação municipal para a aplicação das penalidades previstas na Legislação Federal;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as normas regulamentares relativas ao procedimento administrativo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Marcelândia-MT, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/21 e demais dispositivos não conflitantes; disciplinando a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa, inexigibilidade de licitação, credenciamento, abrangendo qualquer forma de contratação de bens ou serviços com base na Lei Federal 14.133/2021 ou outra especifica que regulamente contratação especifica.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto consideram-se as definições existentes no artigo 6 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 3º - Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Seção II

Das Infrações Administrativas

 

Art. 4º - Constituem infrações administrativas as condutas que violarem as normas relativas às licitações e contratos administrativos, conforme previsto no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas.

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§1º As infrações leves são aquelas que não comprometem a execução do contrato, podendo ser sanadas sem prejuízos ao interesse público (I). Percentual de 10% (dez por cento).

§2º As infrações graves são aquelas que, embora não causem prejuízos irreparáveis, demandam medidas corretivas que podem implicar em atraso ou aumento de custos para a Administração (II a VII). Percentual de 20% (vinte por cento).

§3º As infrações gravíssimas são aquelas que causam prejuízo ao erário ou comprometem significativamente a execução do contrato, e que envolvem fraude, conluio, corrupção, ou qualquer outra conduta que atente contra a integridade das licitações e contratos administrativos (VIII a XII). Percentual de 30% (trinta por cento).

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO

Seção I

Do Início do Processo

Art. 5º - O processo administrativo terá início com a lavratura de auto de infração ou de termo circunstanciado, conforme o caso, que conterá:

I - A identificação do infrator;

II - A descrição dos fatos que configuram a infração;

III - A indicação das normas infringidas;

IV - A menção à sanção aplicável, se for o caso.

Art. 6º - Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.

Art. 7º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 8º - Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo para tanto, a autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir decisão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

Art. 9º - Da decisão que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade superior.

Art. 10º - A autoridade que aplicar a sanção deverá determinar sua imediata inclusão nos sistemas de cadastro de fornecedores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11º - Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Marcelândia, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§1º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será de acordo com o precentual previsto no Artigo 4°, e será descontado do valor da garantia prestada caso exista, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento voluntario e contratual da obrigação.

§ 4º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 5º A dosimetria das sanções observará os critérios de gravidade da infração, os antecedentes do infrator, o impacto sobre a execução do contrato e o prejuízo causado ao erário

§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

­§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 8º O Impedimento de Licitar e Contratar impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:

 

I – 6 (seis) meses, nos casos de:

  1. aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
  2. alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.

 

II – 12 (doze) meses, nos casos de:

  1. retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.

 

III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

  1. entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
  2. paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
  3. praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito do Municipio de Marcelândia; ou
  4. sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

 

§ 9º Será declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 da Lei 14.133/2021, especificamente as seguintes:

 

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

§ 10 Será ainda declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 incisos II, III, IV, V, VI e VII sempre  se justificque a imposição de penalidade mais grave.

Art. 12º - A aplicação das sanções administrativas previstas nos inciso I e II do artigo 156 da Lei Federal 14.133/2021 (I- Advertencia, II – Multa, III – Impedimento de Licitar e Contratar) são de competência dos Secretários Municipais,

Parágrafo Primeiro. A sanção prevista no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/2021 na forma do § 5 do artigo 156 é de competência concorrente entre os Secretários Municipais e Prefeito Municipal;

Parágrafo Segundo. A sanção prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do artigo 156 da Lei 14.133/2021 é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 13º - A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas na Lei Federal 14.133/2021 e neste Decreto, determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial, o qual deverá conter:

  1. - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
  2. - nome e CPF de todos os sócios;
  3. - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
  4. - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
  5. - número do processo; e
  6. - data da publicação.

 

  •  

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14º - Os recursos cabiveis contra a aplicação de sanções que este deceto alude são os previstos nos artigos 166, 167 e 168 da Lei 14.133/2021, observando-se os prazos ali designados e a forma para interposição.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO DAS SANÇÕES EM CADASTROS ESPECÍFICOS

 

Art. 15º - As sanções aplicadas nos termos deste Decreto, deverão seguir as determinações, no que cabe a inserção de nomes em cadastros, Lei Estadual 9.312/2010 e a Lei Federal n. 12.846 de 1 de agosto de 2013, ou normas correlatas ao tema, objeto central deste Decreto.

 

Paragrafo Único. Em relação a Multa Aplicada esta será encaminhada após decorrido o prazo recursal, ou julgado este improcedente, ao Departamento de Tributos com cópia da decisão e valor especifico para fins de lançamento junto a Divida Ativa, cobrança administrativa e judicial, sem prejuizo do Protesto Cartorário e Inclusão em Lista Restritiva de Crédito.

 

Art. 16º - O cálculo da multa considera a natureza e a gravidade da infração, os danos para a Administração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as peculiaridades do caso concreto.

Art. 17º - O ponto de partida para o cálculo da multa será o Percentual Base, estabelecido de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, conforme a seguinte classificação:

I - Infração de Natureza Leve: 10%.

a) Descumprimento de obrigações contratuais ou legais de caráter formal que não gerem prejuízo relevante ao objeto contratado ou à Administração;

b) Atrasos pontuais e de curta duração na entrega de bens, prestação de serviços ou execução de etapas de obras, desde que não comprometam o cronograma geral;

c) Apresentação de documentação com vícios sanáveis.

II - Infração de Natureza Média: 20%.

a) Entrega de objeto com especificações distintas das contratadas, desde que passível de substituição ou correção sem prejuízo funcional à Administração;

b) Reincidência em infrações de natureza leve;

c) Atrasos que impactem parcialmente o cronograma da Administração ou a fruição do objeto;

d) Descumprimento de normas técnicas, de saúde ou de segurança do trabalho durante a execução contratual.

III - Infração de Natureza Grave: 30%.

a) Inexecução parcial do contrato que comprometa significativamente seu objeto;

b) Atraso na execução que cause a paralisação de serviço público ou dano relevante à Administração;

c) Prática de ato fraudulento na execução do contrato;

d) Apresentação de documentação falsa ou adulterada;

e) Entrega de objeto imprestável, viciado ou que coloque em risco a segurança de pessoas ou bens.

Art. 18º - Para fixar a gravidade da infração e os percentuais definidos no art. 17, a autoridade competente levará em consideração os danos que da infração provierem para a Administração Pública, incluindo, mas não se limitando a:

I - Prejuízos financeiros diretos, como custos adicionais com novas contratações ou reparos;

II - Danos operacionais, como a interrupção de serviços públicos ou o atraso no cumprimento de metas institucionais;

III - Prejuízos à imagem e à credibilidade da instituição.

Parágrafo único. A decisão que fixar o Percentual deverá correlacionar a extensão do dano apurado com o percentual escolhido dentro da faixa correspondente à gravidade da infração.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19º -  A aplicação das sanções previstas neste Decreto não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

 

  1. - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 com as alterações da Lei Federal 14.230 de 25 de outubro de 2021;

 

  1. - atos ilícitos alcançados pela Lei Federal 14.133/2021, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública.

Art. 20º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 55/2018.

 

Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 02 de outubro de 2025.

 

 

 

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal


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Data: 16/10/2025
Categoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE

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