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| DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE |
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Número: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE Texto:
DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT NOS TERMOS DA LEI 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, Considerando, a necessidade do Município de apurar a responsabilidade e aplicar penalidades às empresas que prejudicam a Administração Pública e a população do Município por conta da má execução de seus objetos contratuais, e de condutas indevidas no processo licitatório; Considerando, a necessidade de regulamentação municipal para a aplicação das penalidades previstas na Legislação Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção IDo Âmbito de Aplicação e dos Princípios Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as normas regulamentares relativas ao procedimento administrativo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Marcelândia-MT, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/21 e demais dispositivos não conflitantes; disciplinando a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa, inexigibilidade de licitação, credenciamento, abrangendo qualquer forma de contratação de bens ou serviços com base na Lei Federal 14.133/2021 ou outra especifica que regulamente contratação especifica. Art. 2º - Para os fins deste Decreto consideram-se as definições existentes no artigo 6 da Lei 14.133/2021.
Art. 3º - Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seção IIDas Infrações Administrativas
Art. 4º - Constituem infrações administrativas as condutas que violarem as normas relativas às licitações e contratos administrativos, conforme previsto no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas. I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. §1º As infrações leves são aquelas que não comprometem a execução do contrato, podendo ser sanadas sem prejuízos ao interesse público (I). Percentual de 10% (dez por cento). §2º As infrações graves são aquelas que, embora não causem prejuízos irreparáveis, demandam medidas corretivas que podem implicar em atraso ou aumento de custos para a Administração (II a VII). Percentual de 20% (vinte por cento). §3º As infrações gravíssimas são aquelas que causam prejuízo ao erário ou comprometem significativamente a execução do contrato, e que envolvem fraude, conluio, corrupção, ou qualquer outra conduta que atente contra a integridade das licitações e contratos administrativos (VIII a XII). Percentual de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO Seção IDo Início do Processo Art. 5º - O processo administrativo terá início com a lavratura de auto de infração ou de termo circunstanciado, conforme o caso, que conterá: I - A identificação do infrator; II - A descrição dos fatos que configuram a infração; III - A indicação das normas infringidas; IV - A menção à sanção aplicável, se for o caso. Art. 6º - Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação. Art. 7º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Art. 8º - Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo para tanto, a autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir decisão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa. Art. 9º - Da decisão que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade superior. Art. 10º - A autoridade que aplicar a sanção deverá determinar sua imediata inclusão nos sistemas de cadastro de fornecedores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 11º - Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Marcelândia, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. §1º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será de acordo com o precentual previsto no Artigo 4°, e será descontado do valor da garantia prestada caso exista, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento. § 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento voluntario e contratual da obrigação. § 4º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. § 5º A dosimetria das sanções observará os critérios de gravidade da infração, os antecedentes do infrator, o impacto sobre a execução do contrato e o prejuízo causado ao erário § 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º O Impedimento de Licitar e Contratar impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
II – 12 (doze) meses, nos casos de:
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
§ 9º Será declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 da Lei 14.133/2021, especificamente as seguintes:
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 10 Será ainda declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 incisos II, III, IV, V, VI e VII sempre se justificque a imposição de penalidade mais grave. Art. 12º - A aplicação das sanções administrativas previstas nos inciso I e II do artigo 156 da Lei Federal 14.133/2021 (I- Advertencia, II – Multa, III – Impedimento de Licitar e Contratar) são de competência dos Secretários Municipais, Parágrafo Primeiro. A sanção prevista no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/2021 na forma do § 5 do artigo 156 é de competência concorrente entre os Secretários Municipais e Prefeito Municipal; Parágrafo Segundo. A sanção prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do artigo 156 da Lei 14.133/2021 é de competência exclusiva do Prefeito Municipal. Art. 13º - A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas na Lei Federal 14.133/2021 e neste Decreto, determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial, o qual deverá conter:
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 14º - Os recursos cabiveis contra a aplicação de sanções que este deceto alude são os previstos nos artigos 166, 167 e 168 da Lei 14.133/2021, observando-se os prazos ali designados e a forma para interposição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO DAS SANÇÕES EM CADASTROS ESPECÍFICOS
Art. 15º - As sanções aplicadas nos termos deste Decreto, deverão seguir as determinações, no que cabe a inserção de nomes em cadastros, Lei Estadual 9.312/2010 e a Lei Federal n. 12.846 de 1 de agosto de 2013, ou normas correlatas ao tema, objeto central deste Decreto.
Paragrafo Único. Em relação a Multa Aplicada esta será encaminhada após decorrido o prazo recursal, ou julgado este improcedente, ao Departamento de Tributos com cópia da decisão e valor especifico para fins de lançamento junto a Divida Ativa, cobrança administrativa e judicial, sem prejuizo do Protesto Cartorário e Inclusão em Lista Restritiva de Crédito.
Art. 16º - O cálculo da multa considera a natureza e a gravidade da infração, os danos para a Administração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as peculiaridades do caso concreto. Art. 17º - O ponto de partida para o cálculo da multa será o Percentual Base, estabelecido de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, conforme a seguinte classificação: I - Infração de Natureza Leve: 10%. a) Descumprimento de obrigações contratuais ou legais de caráter formal que não gerem prejuízo relevante ao objeto contratado ou à Administração; b) Atrasos pontuais e de curta duração na entrega de bens, prestação de serviços ou execução de etapas de obras, desde que não comprometam o cronograma geral; c) Apresentação de documentação com vícios sanáveis. II - Infração de Natureza Média: 20%. a) Entrega de objeto com especificações distintas das contratadas, desde que passível de substituição ou correção sem prejuízo funcional à Administração; b) Reincidência em infrações de natureza leve; c) Atrasos que impactem parcialmente o cronograma da Administração ou a fruição do objeto; d) Descumprimento de normas técnicas, de saúde ou de segurança do trabalho durante a execução contratual. III - Infração de Natureza Grave: 30%. a) Inexecução parcial do contrato que comprometa significativamente seu objeto; b) Atraso na execução que cause a paralisação de serviço público ou dano relevante à Administração; c) Prática de ato fraudulento na execução do contrato; d) Apresentação de documentação falsa ou adulterada; e) Entrega de objeto imprestável, viciado ou que coloque em risco a segurança de pessoas ou bens. Art. 18º - Para fixar a gravidade da infração e os percentuais definidos no art. 17, a autoridade competente levará em consideração os danos que da infração provierem para a Administração Pública, incluindo, mas não se limitando a: I - Prejuízos financeiros diretos, como custos adicionais com novas contratações ou reparos; II - Danos operacionais, como a interrupção de serviços públicos ou o atraso no cumprimento de metas institucionais; III - Prejuízos à imagem e à credibilidade da instituição. Parágrafo único. A decisão que fixar o Percentual deverá correlacionar a extensão do dano apurado com o percentual escolhido dentro da faixa correspondente à gravidade da infração.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 55/2018.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 02 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal |
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Categoria: Geral Titulo: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE |