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DECRETO Nº 053/2024 DATA: 07/06/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPLA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVI

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Data: 07/06/2024
Titulo: DECRETO Nº 053/2024 DATA: 07/06/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPLA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVI
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DECRETO Nº 053/2024 DATA: 07/06/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPLA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVI
Data: 07/06/2024
Número: DECRETO Nº 053/2024
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 053/2024 DATA: 07/06/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPLA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVI
Texto:

DECRETO Nº 053/2024

DATA: 07/06/2024

 

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPLA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Sr. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.161/2024 de 07 de junho de 2024.

 

 

DECRETA:

Art.1° - Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

  1. - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
  2. - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III    - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

  1. - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
  2. – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
  3. - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
  4. - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII    - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art.2° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - o Plano Municipal de SAN deverá:

  1. - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
  2. - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

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  1. - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
  2. - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
  3. - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
  4. - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
  5. - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 052/2024 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. 

Art. 5° - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art.6° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. 

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre, publique e cumpra-se.

Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 07 de junho de 2024.

 

 

 

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal


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Data: 07/06/2024
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Titulo: DECRETO Nº 053/2024 DATA: 07/06/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPLA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVI

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