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DECRETO N.º 027/2023 SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.

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Data: 02/03/2023
Titulo: DECRETO N.º 027/2023 SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.
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DECRETO N.º 027/2023 SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.
Data: 02/03/2023
Número: N.º 027/2023
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 027/2023 SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.
Texto: DECRETO N.º 027/2023   SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.   CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica,   Considerando a necessidade de incrementar as receitas do Município; Considerando a necessidade de criar mecanismo que facilitem o recolhimento dos tributos aos contribuintes; Considerando que o artigo 42 da Lei Complementar nº 007/2005 permite a fixação dos prazos para pagamentos dos tributos Municipais a serem fixados pela Administração; Considerando os elevados números de imóveis rurais no Município e notícia de diversas transações pendentes de lavratura e registro de escritura pública; Considerando a viabilidade de proceder com o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, exclusivamente em relação aos imóveis rurais, estimulando o contribuinte a regularizar as transmissões no Município de Marcelândia/MT   DECRETA:                           Art. 1° - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá efetuar o parcelamento do recolhimento do ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, sobre as operações que envolvam os imóveis rurais.                         § 1º O imposto poderá ser parcelado da seguinte forma: 50% do valor total do imposto de entrada e o restante poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.                         § 2º O parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto ao fisco municipal.                         § 3º O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pela Lei Complementar nº 007/2005.                                 § 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) URM - União Padrão Fiscal Municipal.                      Art. 2.º - No caso de parcelamento do ITBI o Registro do Imóvel no Cartório de Registro de imóveis, somente será autorizado após a quitação integral do parcelamento.                      Art. 3.º - A solicitação do parcelamento deverá ser realizada junto a divisão de cadastro e tributação do Município.                      Art. 4.º - Fica proibido do parcelamento do ITBI ao contribuinte, que se encontra com débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, nos termos do Art. 1º deste Decreto.                      Art. 5.º - A solicitação do parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos valores do ITBI, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas torna automaticamente vencida as demais.                      Art. 6.º - O contribuinte que optar pelos benefícios deste decreto e incorrer no atraso do pagamento de qualquer parcela estará sujeito a ter seu nome protestado extrajudicialmente, além de ter o débito inscrito em dívida ativa com inclusão de juros, multas e correção monetária, bem como ao ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança do débito.                      Art. 7.º - Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.                      Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de agosto de 2023, sendo que as parcelas a serem pagas terão por obrigatoriedade o pagamento dentro do exercício financeiro deste corrente ano.   Paço Municipal, em Marcelândia -MT, 02 de março de 2023.     CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal

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Data: 02/03/2023
Categoria: Geral
Titulo: DECRETO N.º 027/2023 SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.

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