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Nº: DECRETO 81/2025
Data: 01/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 81-2025 - CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO N.º 079/2025
Data: 18/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO N.º 079/2025 DATA 18/09/2025 SÚMULA: NOMEIA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA/MT, E D
Descrição: DECRETO N.º 079/2025
DATA 18/09/2025
SÚMULA: NOMEIA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
DECRETO
Art. 1º. Fica determinado ao Departamento de Recursos Humanos à abertura de Concurso Público para preenchimento de cargos conforme definido em Edital.
Art. 2º. Ficam designados os seguintes servidores:
I. Francielli Fortunato da Silva Mendes, servidora pública municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Enfermeira, designada PRESIDENTE da Comissão, representando a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
II. Igor Belussi Casagrande, servidor público municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Recursos Humanos, representando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III. Gislaine Prudenciano da Silva de Moraes, servidora pública municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Secretária Municipal de Planejamento e Projetos;
IV. Dr. Reginaldo Alves, membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3º. Ficarão a cargo da Comissão, como suas principais atribuições:
a) a indicação do local para realização das provas práticas e objetivas;
b) a coordenação da aplicação das provas objetivas e práticas e de títulos;
c) a divulgação dos editais e resultados;
d) a contribuição para preparação do relatório final junto ao departamento de recursos humanos a ser encaminhado ao Prefeito Municipal.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 18 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO Nº 078/2025 DATA: 05/09/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CAISAN – CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
Data: 11/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO Nº 078/2025 DATA: 05/09/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CAISAN – CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
Descrição: DECRETO Nº 078/2025
DATA: 05/09/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CAISAN – CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
O SR. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam nomeados os membros titulares e suplentes para compor a comissão da CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN DO MUNICPIO DE MARCELÂNDIA - MT.
Artigo 2º - Fica a comissão do CAISAN MUNICIPAL composto na sua integra, abaixo, conforme determina o art. 9º e inciso III da Lei Municipal n°. 1.161/2024 e Decreto n.º 028/2025.
I – REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.
Titular: Cristiane Bulgarelli Padovani
Suplente: Alexandra Padovani David
Secretaria de Educação.
Titular: Sandra Borsari
Suplente: Bruna Welim de Souza Pinheiro
Secretaria de Saúde.
Titular: Tatiane Bulgarelli Grelak
Suplente: Rodrigo Vieira dos Santos
Secretário de Agricultura
Titular: Lincoln Alberti Nadal
Suplente: Willian Vellini Ribeiro de Souza
Artigo 3º - Fica nomeada a Sra. Elizabeth de Rosse Scarpim, como Presidente do CAISAN, e a Sra. Luciana Vegas para o cargo de Secretária Executiva do CAISAN, conforme eleição e ata de reunião n.º 001/2025 do referido conselho.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, em especial o Decreto n° 028/2025 de 27/03/2025.
Marcelândia- MT, 05 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO Nº 077/2025
Data: 11/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSEA – CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
Descrição: DECRETO Nº 077/2025
DATA: 05/09/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSEA – CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
O SR. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; e,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam nomeados os membros titulares e suplentes para compor a comissão do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Marcelândia – MT.
Artigo 2º - Fica a comissão do CONSEA MUNICIPAL composto na sua integra, abaixo, conforme determina o art. 9º da Lei Municipal n°. 1.161/2024 e Decreto n° 052/2024.
I – REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.
Titular: Cristiane Bulgarelli Padovani
Suplente: Alexandra Padovani David
Secretaria de Educação.
Titular: Sandra Borsari
Suplente: Bruna Welim de Souza Pinheiro
Secretaria de Saúde.
Titular: Tatiane Bulgarelli Grelak
Suplente: Rodrigo Vieira dos Santos
Secretário de Agricultura
Titular: Lincoln Alberti Nadal
Suplente: Willian Vellini Ribeiro de Souza
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Representantes do ROTARY CLUB
Titular: Elizabeth de Rosse Scarpim
Suplente: Rosemar Santos Marchetto
Representantes da APAE
Titular: Marcia Rosalva da Silva Alves
Suplente: Ivanilza Alves de Lima Santos
Representantes da AMA
Titular: Carlos Henrique Vasconcelos
Suplente: Rogério dos Santos
Representantes dos Povos Indígenas
Titular: Chibot Juruna
Suplente: Dabayu Juruna
Representantes da Pastoral da Saúde
Titular: Erenilva Cândido de Souza Romeiro
Suplente: Marlete Albertina dos Santos Scamparini
Representantes do CEFAC
Titular: Monica Pereira Passarinho dos Santos Pires
Suplente: Zélia Ferreira
Representantes do LIONS CLUBE
Titular: Heloisa Maria Bordin Tralles
Suplente: Mariza Borin Giordano
Representantes da Associação de Clube de Mães
Titular: Romilda Miguel Félix
Suplente: Nair Lemes Gonçalves
Artigo 3º - Fica nomeada a Sra. Elizabeth de Rosse Scarpim para o cargo de Presidente do CONSEA e a Sra. Luciana Vega para o cargo de Secretária Executiva do CONSEA, conforme eleição e ata de reunião nº 001/2025 do referido conselho.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, em especial o Decreto n° 032/2025 de 01/04/2025.
Marcelândia- MT, 05 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO N.º 76/2025
Data: 04/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO N.º 76/2025
Descrição: DECRETO N.º 76/2025
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 75/2025
Data: 01/09/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 75-2025 - CREDITO SUPLEMENAR POR ANULAÇÃO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 74/2025
Data: 01/09/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 74-2025 - SUPERAVIT
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 73/2025
Data: 01/09/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO n°. 72/2025 22 DE AGOSTO DE 2025.
Data: 22/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SUMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA PARA MEMBROS EFETIVOS DA ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Descrição: DECRETO n°. 72/2025
22 DE AGOSTO DE 2025.
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA PARA MEMBROS EFETIVOS DA ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, e atendendo em especial o Artigo nº 82, §1º e §2º, da Lei Municipal nº 805/2012,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica artigos 1 incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, 10 inciso I alínea “f”, “r” item 6, “v” item 3, inciso XIV; artigo 54 incisos IV, VII;
CONSIDERANDO a Constituição da Republica artigo 133;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.105/2015 artigo 85 § 19;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1.188/2025;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 62/2025;
CONSIDERANDO a decisão do STF na ADI 3.396/DF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento da verba honoraria sucumbencial aos Assessores Jurídicos Municipais;
DECRETA:
Art. 1 º – Os honorários advocatícios recebidos nos feitos judiciais e/ou extrajudiciais em que o Município de Marcelândia foi ou for parte serão atribuídos exclusivamente aos Assessores Jurídicos em exercício desde que tenham atuado no respectivo feito judicial ou administrativo;
§ 1º A verba honorária será rateada de acordo com a atuação exercida, apurando-se pela divisão dos atos/manifestações realizados no feito;
§ 2º O valor mensal da parcela de honorários devida aos Assessores Jurídicos, será equivalente ao percentual do total de recursos disponíveis na conta especifica destinada aos Honorários Advocatícios.
§ 3º A parcela mensal devida de honorários será repassada aos Assessores Jurídicos municipais até o último dia útil do mês, sendo em folha de pagamento incluída a título de “gratificação variável”.
§ 4º Os honorários advocatícios previstos no caput deste artigo são verbas de natureza extraorçamentária, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora seja de forma judicial incluindo os bloqueios, ou administrativa, incumbindo ao Município sua recepção e guarda para repasse aos Assessores Jurídicos;
Art. 2º A remuneração individual de cada Assessor Jurídico, somada com o valor recebido mensal a título de honorários sucumbenciais respeitará o teto constitucionalmente disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 1º – Apurando-se que dentro do mês o valor somado entre vencimento e honorário ultrapasse o limite disposto no artigo 2, o excedente ficará retido na CC para repasse ao Assessor Jurídico no mês subsequente;
Art. 3º Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o titular do direito que perder o cargo por exoneração ou demissão, a contar do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do Município;
Parágrafo único. Os inativos também perderão o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, a contar da data em que iniciada a inatividade.
Art. 4º Havendo qualquer saldo na conta Honorários Advocatícios ao final de cada mês em razão do repasse atingir o teto que alude o artigo 2, os valores permanecerão depositados, constituindo saldo para transferência no mês subsequente.
Art. 5º Fica a Conta Corrente 12213 da AG 4815-1 do Banco do Brasil de Marcelândia, de titularidade do Município de Marcelândia, destinada exclusivamente ao recebimento, deposito, guarda e repasse de valores recebidos a título de honorários de sucumbência, judicial e extrajudicial;
§1º – Os valores existentes na conta que alude o artigo 5, por se tratarem de valores em deposito e guarda, além de verba de caráter alimentar, não são passiveis de bloqueio, sequestro, arresto ou qualquer outra constrição.
Art. 6º O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará a cargo da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Marcelândia.
§1º – A Secretaria de Administração e Finanças será informada por meio de Oficio acerca dos valores e contas para repasse, devendo ser exclusivamente contas de titularidade dos Assessores Jurídicos Beneficiários;
Art. 7º Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta, não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos Assessores Jurídicos, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.
Art. 8º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos Assessores Jurídicos Municipais em exercício o direito ao recebimento e rateio de honorários advocatícios quando for o caso.
Art. 9º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I – em feito administrativo ou judicial que não tenha atuado,
II - em licença por interesse particular;
III – em licença para concorrer a mandato eletivo; ou em afastamento para exercer mandato eletivo;
IV – em licença para o serviço militar;
V – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI – em cumprimento de penalidade de suspensão;
VII – licenciado para desempenho de mandato classista; e
VIII – aqueles cedidos a outro Ente ou Poder.
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família após a licença remunerada;
X – nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em local diverso da Assessoria Jurídica.
Art. 10º Com a finalidade de permitir o acompanhamento pelos beneficiados das determinações constantes nesta Lei, o órgão contábil e financeiro do Executivo Municipal deverá encaminhar a Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente até 02 dias uteis anterior a data dos repasses, cópia dos extratos de movimentação dos recursos depositados na conta Honorários Advocatícios.
Art. 11º Eventuais rubricas relativas à conta Honorários Advocatícios integrarão o orçamento do Município, exclusivamente em obediência ao princípio da unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As receitas da conta não integram o percentual da receita do ente previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Art. 13º Este Decreto poderá ser regulamentado através de Instruções Normativas do Poder Executivo.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 22 de agosto de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
PREFEITO DE MARCELÂNDIA
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Nº: DECRETO Nº 70/2025
Data: 19/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SUMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: DECRETO Nº 70/2025
SUMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições Mato Grosso, no uso de das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e, atendendo em especial o Artigo 78, inciso 1° e 2° da Lei n° 805/2012 e,
Considerando a revogação do Decreto Municipal nº 102/2020,
DECRETA:
Art. 1º Art.1° - Ficam nomeados os seguintes conselheiros para compor o Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marcelândia - MT - PREVILÂNDIA, com mandato até 31/12/2028.
TITULARES:
Thaís Loss Hilário – PRESIDENTE (Representante do Legislativo)
Sandra Belusso Casagrande – SECRETÁRIO (Representante dos Servidores)
Diego Alcantara de Almeida – MEMBRO (Representante do Executivo (aposentados);
Igor Belusso Casagrande – MEMBRO (Representante dos Servidores);
SUPLENTES:
Veronisse Anselmo de S Fabrim – Representante do Executivo;
Cleucir Pickler Knihs – Representante do Legislativo;
Fausto Nobres da Silva – Representante dos Servidores Aposentados;
Mauro Marcelo da Silva – Representante dos Servidores;
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 102/2020, de 20/10/2020.
Registre, publique e cumpra-se.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 18 de agosto de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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