Seção de atalhos e links de acessibilidade

Seção de atalhos e links

Portal Transparência

Decretos

Informações Documento Visualizar
Nº: DECRETO 75/2025
Data: 01/09/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
Título: DECRETO 75-2025 - CREDITO SUPLEMENAR POR ANULAÇÃO
Documentos: 1
Nº: DECRETO 74/2025
Data: 01/09/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
Título: DECRETO 74-2025 - SUPERAVIT
Documentos: 1
Nº: DECRETO 73/2025
Data: 01/09/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
Título: CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
Documentos: 1
Nº: DECRETO n°. 72/2025 22 DE AGOSTO DE 2025.
Data: 22/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: SUMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA PARA MEMBROS EFETIVOS DA ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Descrição: DECRETO n°. 72/2025 22 DE AGOSTO DE 2025.   SUMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA PARA MEMBROS EFETIVOS DA ASSESSORIA JURIDICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, e atendendo em especial o Artigo nº 82, §1º e §2º, da Lei Municipal nº 805/2012, CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica artigos 1 incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, 10 inciso I alínea “f”, “r” item 6, “v” item 3, inciso XIV; artigo 54 incisos IV, VII; CONSIDERANDO a Constituição da Republica artigo 133; CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.105/2015 artigo 85 § 19; CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 1.188/2025; CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 62/2025; CONSIDERANDO a decisão do STF na ADI 3.396/DF; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento da verba honoraria sucumbencial aos Assessores Jurídicos Municipais; DECRETA: Art. 1 º – Os honorários advocatícios recebidos nos feitos judiciais e/ou extrajudiciais em que o Município de Marcelândia foi ou for parte serão atribuídos exclusivamente aos Assessores Jurídicos em exercício desde que tenham atuado no respectivo feito judicial ou administrativo; § 1º A verba honorária será rateada de acordo com a atuação exercida, apurando-se pela divisão dos atos/manifestações realizados no feito; § 2º O valor mensal da parcela de honorários devida aos Assessores Jurídicos, será equivalente ao percentual do total de recursos disponíveis na conta especifica destinada aos Honorários Advocatícios. § 3º A parcela mensal devida de honorários será repassada aos Assessores Jurídicos municipais até o último dia útil do mês, sendo em folha de pagamento incluída a título de “gratificação variável”. § 4º Os honorários advocatícios previstos no caput deste artigo são verbas de natureza extraorçamentária, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora seja de forma judicial incluindo os bloqueios, ou administrativa, incumbindo ao Município sua recepção e guarda para repasse aos Assessores Jurídicos; Art. 2º A remuneração individual de cada Assessor Jurídico, somada com o valor recebido mensal a título de honorários sucumbenciais respeitará o teto constitucionalmente disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. § 1º – Apurando-se que dentro do mês o valor somado entre vencimento e honorário ultrapasse o limite disposto no artigo 2, o excedente ficará retido na CC para repasse ao Assessor Jurídico no mês subsequente; Art. 3º Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o titular do direito que perder o cargo por exoneração ou demissão, a contar do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do Município; Parágrafo único. Os inativos também perderão o direito à percepção dos honorários sucumbenciais, a contar da data em que iniciada a inatividade. Art. 4º Havendo qualquer saldo na conta Honorários Advocatícios ao final de cada mês em razão do repasse atingir o teto que alude o artigo 2, os valores permanecerão depositados, constituindo saldo para transferência no mês subsequente.           Art. 5º Fica a Conta Corrente 12213 da AG 4815-1 do Banco do Brasil de Marcelândia, de titularidade do Município de Marcelândia, destinada exclusivamente ao recebimento, deposito, guarda e repasse de valores recebidos a título de honorários de sucumbência, judicial e extrajudicial; §1º – Os valores existentes na conta que alude o artigo 5, por se tratarem de valores em deposito e guarda, além de verba de caráter alimentar, não são passiveis de bloqueio, sequestro, arresto ou qualquer outra constrição.  Art. 6º O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará a cargo da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Marcelândia. §1º – A Secretaria de Administração e Finanças será informada por meio de Oficio acerca dos valores e contas para repasse, devendo ser exclusivamente contas de titularidade dos Assessores Jurídicos Beneficiários; Art. 7º Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta, não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos Assessores Jurídicos, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária. Art. 8º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos Assessores Jurídicos Municipais em exercício o direito ao recebimento e rateio de honorários advocatícios quando for o caso. Art. 9º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I – em feito administrativo ou judicial que não tenha atuado, II - em licença por interesse particular; III – em licença para concorrer a mandato eletivo; ou em afastamento para exercer mandato eletivo; IV – em licença para o serviço militar; V – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI – em cumprimento de penalidade de suspensão; VII – licenciado para desempenho de mandato classista; e VIII – aqueles cedidos a outro Ente ou Poder. IX – licença por motivo de doença em pessoa da família após a licença remunerada; X – nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em local diverso da Assessoria Jurídica. Art. 10º Com a finalidade de permitir o acompanhamento pelos beneficiados das determinações constantes nesta Lei, o órgão contábil e financeiro do Executivo Municipal deverá encaminhar a Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente até 02 dias uteis anterior a data dos repasses, cópia dos extratos de movimentação dos recursos depositados na conta Honorários Advocatícios. Art. 11º Eventuais rubricas relativas à conta Honorários Advocatícios integrarão o orçamento do Município, exclusivamente em obediência ao princípio da unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As receitas da conta não integram o percentual da receita do ente previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Art. 13º Este Decreto poderá ser regulamentado através de Instruções Normativas do Poder Executivo.   Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 22 de agosto de 2025.       CELSO LUIZ PADOVANI                                                        PREFEITO DE MARCELÂNDIA 
Documentos: 1
Nº: DECRETO Nº     70/2025
Data: 19/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: SUMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: DECRETO Nº     70/2025 SUMULA: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições Mato Grosso, no uso de das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e, atendendo em especial o Artigo 78, inciso 1° e 2° da Lei n° 805/2012 e, Considerando a revogação do Decreto Municipal nº 102/2020, DECRETA: Art. 1º Art.1° - Ficam nomeados os seguintes conselheiros para compor o Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marcelândia - MT - PREVILÂNDIA, com mandato até 31/12/2028. TITULARES: Thaís Loss Hilário – PRESIDENTE (Representante do Legislativo) Sandra Belusso Casagrande – SECRETÁRIO (Representante dos Servidores) Diego Alcantara de Almeida – MEMBRO (Representante do Executivo (aposentados); Igor Belusso Casagrande – MEMBRO (Representante dos Servidores); SUPLENTES: Veronisse Anselmo de S Fabrim – Representante do Executivo; Cleucir Pickler Knihs – Representante do Legislativo; Fausto Nobres da Silva – Representante dos Servidores Aposentados; Mauro Marcelo da Silva – Representante dos Servidores;   Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 102/2020, de 20/10/2020.   Registre, publique e cumpra-se.   Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 18 de agosto de 2025.       CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal        
Documentos: 1
Nº: DECRETO N.º 71/2025
Data: 19/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO “CONSELHO FISCAL DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Descrição: DECRETO N.º 71/2025   SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO “CONSELHO FISCAL DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.   CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, e atendendo em especial o Artigo nº 82, §1º e §2º, da Lei Municipal nº 805/2012,   DECRETA:   Art. 1º - O Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marcelândia, com mandato até 18/08/2027, permitida a recondução, passa a ter a seguinte composição: Titulares: Alexandra Padovani David – Presidente (Representante do Poder Executivo); Dorilane Gauna Rodrigues – Secretária (Representante do Executivo); Geisi Glaucia da Silveira Tirapelle – Membro (Representante dos servidores)                         Suplentes: Adriana Fardin Sauer – Representante do Executivo; Domingos Jorge Martinis – Representante do Legislativo; Ana Paula Tavares Canguçu – Representante do Executivo;   Art. 2º - Revoga-se o decreto nº 0104/2020, de 27/10/2020. Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação. Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 18 de Agosto de 2025.   CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal
Documentos: 1
Nº: DECRETO N.º 69/2025
Data: 18/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: DECRETO N.º 69/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO “COMITÊ DE INVESTIMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTR
Descrição: DECRETO N.º 69/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO “COMITÊ DE INVESTIMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.   CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei e, Considerando a revogação do Decreto Municipal nº 100/2024;   DECRETA:   Art. 1º - O comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marcelândia, com mandato até 31/12/2028, permitida a recondução, passa a ter a seguinte composição: I – Representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal, a servidora efetiva, senhora Geisi Glaucia da Silveira Tirapelle; II – Gestora do Investimento, a servidora efetiva, senhora Sandra Belusso Casagrande; III – Gestor do Investimento, o servidor efetivo, Senhor Diego Alcantara de Almeida. IV – Gestor de Investimentos, o servidor efetivo, Senhor Igor Belusso Casagrande;                         Art. 2º - Revoga-se o decreto nº 100/2024, de 09/12/2024.                         Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação.           Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 18 de agosto de 2025.     CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal  
Documentos: 1
Nº: DECRETO N.º 068/2025 SÚMULA: NOMEIA SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data: 12/08/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: DECRETO N.º 068/2025 SÚMULA: NOMEIA SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição:   DECRETO N.º 068/2025   SÚMULA: NOMEIA SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,   DECRETA:                           Art. 1° - A composição dos servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos e Atas de Registro de Preços da Prefeitura Municipal de Marcelândia e suas Autarquias, passa a ser a seguinte:   – Contratos de Obras e Serviços de Engenharia: Fabiana Zacarias Ramos Tiago Rodrigues de Oliveira Suplente: Andrea de Oliveira Souza   – Contratos e Atas de Registro de Preços de Medicamentos e Materiais hospitalares: Titular: Ana Glaucia Guermandi Suplente: Camila Silva Rezende   – Contratos e Atas de Registro de Preços de serviços e produtos de TIC: Titular: Kennedy Vigabriel Lourenço Suplente: Alan Freitas dos Santos – Contratos e Atas de Registros de Preços de serviços médicos ou relacionados a área da Saúde: Titular: Elaine Cristina de Celis Sanches Suplente: Mariane Juliani Marcos    – Contratos de locação de imóveis: Titular: Elisiane Buratti de Lima Suplente: Josieli Aparecida Basseto    – Contratos e Atas de Registro de preços de aquisições e prestação de serviços relacionados a frota de veículos: combustível Lucas Cruz de Oliveira – Frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde Suplente: Ervino Kovaleski Claudinei de Siqueira – Frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação Suplente: Rodrigo Pereira Canguçu Renato Costa de Sousa – Frota de Veículos das demais Secretarias Suplente: Jair Pereira Fonseca    – Contratos e Atas de Registro de preços de aquisições e prestação de serviços não especificados nos itens anteriores: Titular: Pamela Malhão Miranda Benini Suplente: Emanuely Andrade    – Contratos e Atas de Registro de preços de aquisições –odontológico   Titular: Ana Gabrielly Ceron da Silva Suplente: Edla Schmitz    - Contratos E Atas - Relacionados A Produtos Provenientes Da Agricultura Familiar. Titular: Sandra Belusso Casagrande Suplente: Ana Paula Tavares da Camara Canguçu                      § 1º - A administração se reserva o direito de substituir os servidores ora nomeados, sejam eles comissionados ou efetivos, a qualquer momento, caso seja necessário.                    § 2º - Em caso de falta do titular, o suplente assumirá imediatamente.                         Art. 2° - Os servidores serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização na execução dos serviços e entrega de produtos, atestando o recebimento e carimbando as notas fiscais, sendo de sua responsabilidade realizar o controle de prazos de entrega, conferência de mercadorias, faltas, atrasos e irregularidades e dar andamento do processo para aplicação das penalidades cabíveis ao caso.                         Art. 3º - Os servidores serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização na execução dos contratos sob sua responsabilidade durante o exercício vigente, de acordo com o Art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.                         Art. 4º - Para processos cujo objeto os fiscais acima mencionados não tenham capacidade técnica para realizar a fiscalização, a Administração poderá, mediante novo Decreto, nomear o servidor com conhecimento técnico para fiscalização dos processos específicos.                         Art. 5º - Os servidores, ao final de cada quadrimestre do exercício vigente ou no encerramento dos contratos, deverão realizar análise das minutas contratuais através de relatório individual de cada um, relatando seu andamento.                      Art. 6º - Nos contratos de Obras e Serviços de Engenharia deverá constar relatório fotográfico do período analisado além do relatório escrito.                      Art. 7º - Todo pagamento referente exercício vigente só poderá ser realizado após o ateste do fiscal respectivo.                          Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 023/2025, revogando as disposições em contrário.   Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 12 de agosto de 2025.                                                           CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal  
Documentos: 1
Nº: DECRETO Nº 66/2025
Data: 01/08/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
Título: CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
Documentos: 1
Nº: DECRETO Nº. 65/2025
Data: 29/07/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: SÚMULA: DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: DECRETO Nº. 65/2025 DATA: 28/07/2025   SÚMULA: DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O Sr. CELSO LUIZ PADOVANI, Excelentíssimo PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e   Considerando o disposto no Art. 37, II da Constituição Federal;   Considerando as disposições do art. 2º do Decreto-Lei Federal n.º 3.365 de 21/06/1941, e art. 5º alínea “n”.   Considerando ainda a necessidade urgente de localização de área urbana apta para fins de edificação de Praça Esportiva e de lazer no Município de Marcelândia/MT; Considerando o erro material existente nos considerandos do Decreto Municipal n. 37/2025 publicado em 16/04/2025, apontado via Impugnação Administrativa; Considerando a Decisão no Processo Administrativo que reconheceu o Erro Material e determinou a Republicação do Decreto 37/2025;   DECRETA:   Artigo 1º - Fica caracterizada e considerada como de interesse público para fins de desapropriação com base no alínea “n” do artigo 5º do Decreto Lei Federal n.º 3.365/1941uma área de 6.720,00 m2 (seis mil setessentos e vinte metros quadrados), situada na Avenida Colonizador José Bianchinni n. 254, Bairro Centro, Marcelândia – MT, composta de Lote 01 Matricula 12.687 RI de Colider; Lote 02 Matricula 12.688 RI de Colider; Lote 03 Matricula 12.689 RI de Colider; Lote 04 Matricula 12.690 RI de Colider; Lote 07 Matricula 12.693 RI de Colider; Lote 08 Matricula 12.694 RI de Colider; Lote 09 Matricula 12.695 RI de Colider; Lote 10 Matricula 12.696 RI de Colider; Lote 11 Matricula 12.697 RI de Colider; Lote 12 Matricula 12.698 RI de Colider; Lote 13 Matricula 12.699 RI de Colider; Lote 14 Matricula 12.700 RI de Colider; de propriedade de FERNANDO MARCOS MINOSSO, FERNANDA BARBOZA MINOSSO, MAIRA FERNANDA MINOSSO.   Artigo 2º - A área de objeto do artigo 1, oportunamente desapropriada será utilizada para a edificação de área esportiva e de lazer, em razão de sua localização estratégica.   Artigo 3º - Desde a Publicação do presente Decreto fica autorizada a equipe de engenharia desta Municipalidade a proceder a medição e elaboração de memorial descritivo da área considerada como de interesse público, individualizando-a, assim como o setor de Tributação deverá apresentar avaliação da área considerada de interesse público.   Este Decreto entrará em vigor na data de sua Republicação, Revogadas as disposições em contrário com a necessidade de repetição dos atos.       Gabinete do Prefeito, em 28 de julho de 2025.                CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal       REGISTRE-SE! PUBLIQUE-SE! CUMPRA-SE!  
Documentos: 1

Active

plugin