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Nº: DECRETO 099 PONTO FACULTATIVO
Data: 17/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 099 PONTO FACULTATIVO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 95/2025
Data: 03/11/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 95-2025 - TRANSFERENCIA ORÇAMENTARIA
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 94/2025
Data: 03/11/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 94-2025 - SUPERAVIT FINANCEIRO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 93/2025
Data: 03/11/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 93-2025 - ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
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Documentos: 1
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Nº: 091/2025
Data: 28/10/2025
Categoria: Previlândia
Subcategoria: Previlândia
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Título: ABRE CABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR QUE MENCIONA E DA OUTRAS PRO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO Nº 090/2025 DATA: 06/10/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARCELÂNDIA-MT – CMDCA, PARA O BIÊNIO 12/02/2025 - 12/02/2027”.
Data: 22/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO Nº 090/2025 DATA: 06/10/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARCELÂNDIA-MT – CMDCA, PARA O BIÊNIO 12/02/2025 - 12/02/2027”.
Descrição:
DECRETO Nº 090/2025 DATA: 06/10/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARCELÂNDIA-MT – CMDCA, PARA O BIÊNIO 12/02/2025 - 12/02/2027”.
O SR. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; e,
CONSIDERANDO a solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelândia-MT para a nomeação de representantes da nova gestão do CMDCA - Biênio 12/02/2025 a 12/02/2027.
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os membros do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA DE MARCELÂNDIA-MT, para o Biênio 12/02/2025 a 12/02/2027, a saber:
I– REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
A)Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Alexandra Padovani David Suplente: Roseli Garcia Alves
B)Representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Titular: Gercy Cleide Oliveira Resende Marin Suplente: Camila Rodrigues Valczak
C)Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Gláucio Pereira Passarinho Suplente: Rosana Aparecida Slogo Ceron
D)Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Pamela Fernandes Harres Lopes Suplente: Rosangela Quaglio
II– REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a)Representantes do CEFAC
Titular: Neuza Maria de Fátima de Oliveira Suplente: Zélia Ferreira dos Santos
Representantes da Pastoral da Criança Titular: Solange Aparecida Branco de Moraes Suplente: Rogério dos Santos
c)Representantes da APAE
Titular: Márcia Rosalva da Silva Alves Suplente: Ivanilza Alves de Lima Santos
d)Representantes da Associação de Clube de Mães
Titular: Romilda Miguel dos Anjos Suplente: Jaqueline Frescura
Art. 2º O mandato dos membros ora nomeados será pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando disposições contrárias, em especial o Decreto n° 063/2025 de 23/07/2025.
Registre, publique e cumpra-se.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 22 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Nº: DECRETO Nº.088/2025. SÚMULA: DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DE MARCELÂNDIA NA DATA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data: 20/10/2025
Categoria: Secretaria de Gabinete
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO Nº.088/2025. SÚMULA: DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DE MARCELÂNDIA NA DATA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: DECRETO Nº.088/2025.
DATA: 20/10/2025.
SÚMULA: DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DE MARCELÂNDIA Na data que menciona E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
- Considerando o dia 28 de outubro de 2025, data comemorativa ao dia do servidor público.
DECRETA:
Artigo. 1º - Transfere o ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Municipal do dia 28 de outubro de 2025, terça-feira para o dia 27 de outubro, segunda-feira, com o retorno das atividades na terça-feira, dia 28 de outubro de 2025, no horário normal de expediente.
Parágrafo Único: O Decreto não abrange as repartições que por sua natureza desenvolvam serviços essenciais e que exijam regime de plantão permanente.
Artigo. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Nº: DECRETO Nº 089/2025 DATA: 20/10/2025“ESTABELECE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DETERMINANDO SUA ESTRUTURA COLEGIADA, MANDATOS, REPRESENTATIVIDADE E ATUAÇÃO NA FORMULAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFIC
Data: 20/10/2025
Categoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
Subcategoria: Secretaria de Ação Social
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Título: DECRETO Nº 089/2025 DATA: 20/10/2025SÚMULA: “ESTABELECE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DETERMINANDO SUA ESTRUTURA COLEGIADA, MANDATOS, REPRESENTATIVIDADE E ATUAÇÃO NA FORMULAÇÃO NA FORMA QUE E
Descrição:
DECRETO Nº 089/2025 DATA: 20/10/2025
SÚMULA: “ESTABELECE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DETERMINANDO SUA ESTRUTURA COLEGIADA, MANDATOS, REPRESENTATIVIDADE E ATUAÇÃO NA FORMULAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA, NO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA”.
O SR. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes conferidas por Lei,
DECRETA:
ART. 1º - Fica estabelecida a nova composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a gestão de 02 de outubro de 2025 a 02 de outubro de 2028, contemplando a representação dos diversos segmentos devidamente especificados a seguir:
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Representantes da Secretaria Municipalde Saúde: Titular: Solange Aparecida Branco de Moraes
Suplente: Simone Cristina Tarantin Granado dos Santos
Representantes da Secretaria Municipal de Educação: Titular: Vanilza de Franco Picker
Suplente: Sandra Belusso Casagrande
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação Cultura e Economia Criativa:
Titular: Eliane Mireli de Moura Prieto
Suplente: Gracieli Barboza Tonon Nunes
II – MEMBROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
Representantes da MEI :
Titular: Regiane Freire de Carvalho
Suplente: Alaor Pereira Marcolino
Representante de Usuária do CRAS:
Titular: Carla Vanessa de Moura
Suplente: Crislaine Schuvetz
Representantes de Organização ou Movimento Sociais que atuem na Defesa dos Direitos das Mulheres:
Titular: Carla Tais de Pereira de Souza
Suplente: Romilda Miguel Félix
ART. 2º - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial ao Decreto n° 030/2024.
Registre, publique e cumpra-se.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 20 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Nº: DECRETO N.º 080/2025 DATA 29/09/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA. ”
Data: 17/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO N.º 080/2025 DATA 29/09/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA. ”
Descrição: DECRETO N.º 080/2025
DATA 29/09/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA. ”
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a construção de unidades habitacionais de interesse social, visando promover a qualidade de vida no município e ampliar o acesso à moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a importância do acompanhamento, monitoramento e fiscalização do cumprimento dos requisitos e critérios de elegibilidade dos beneficiários, conforme previsto nas Legislações que regem os programas habitacionais Federais e Estaduais, em conformidade com a Lei nº 657/2007, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 003/2024, de 23 de maio de 2024.
RESOLVE
Art. 1°. Criar o Conselho Municipal de Habitação e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Conselho Habitacional.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SECÃO I
OBJETIVO
Artigo 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação conforme previsto na Lei nº 657/2007, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 003/2024, com objetivo de acompanhar e monitorar os beneficiários dos Programas Habitacionais no Munícipio de Marcelândia – MT, em todo processo.
Artigo 3º. O referido Conselho será composto dos seguintes membros sendo titular e suplente:
Poder Executivo.
Titular: Diego Bulgarelli Grelak
Suplente: Daine Tittheli Nogueira
Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.
Titular: Cristiane Bulgarelli Padovani
Suplente: Eliamara Kovaleski
Secretaria de Planejamento e Projetos.
Titular: Gislaine Prudenciano da Silva Moraes
Suplente: Andrea de Oliveira Souza
Poder Legislativo.
Titular: Marco Aurélio Ribeiro
Suplente: Pedro José Fiabane
Acemar.
Titular: Alcides Batista Martins Junior
Suplente: Francielly Carolini Bender
Titular: Silvana Garcia Miranda Martins
Suplente: Marcia Rosalva da Silva Alves
Clube Das Mães.
Titular: Romilda Miguel Felix
Suplente: Andreson Ricardo Karczmarski
Pastoral da Criança.
Titular: Simone Cristina Granado dos Santos
Suplente: Solange Aparecida Branco de Moraes
Artigo 4º. O Conselho ficará responsável por acompanhar todo processo de seleção das famílias pelo período de duração dos programas sociais, podendo seus membros atuar por mandato de 2 anos, prorrogável por igual período, participando junto aos órgãos de controle municipal das etapas de inscrição, seleção, entrega e pós-entrega das unidades habitacionais, garantindo a idoneidade dos programas e evitando desvios de finalidade.
Artigo 5º. - Durante o processo de análise de documentos dos beneficiários selecionados pelo município, enviados aos órgãos competentes sendo eles (SETASC/ CAIXA, entre outros), fica a cargo da equipe de Habitação municipal informar ao conselho a substituição de beneficiário nesta etapa de seleção, para que lavre ata de convocação de novo beneficiário da lista reserva e o envio dos novos documentos aos órgãos competentes.
Artigo 6º. Finalizado a seleção e emitido Relatório Técnico do órgão responsável pela validação das famílias beneficiadas do Fundo de Habitação, o conselho municipal de habitação lavrara em ata a validação das famílias.
Artigo 7º. Validado os beneficiários pelo órgão responsável (SETASC/CAIXA, entre outros) e pelo conselho municipal de habitação, publique-se a lista definitiva dos beneficiários em DOE municipal, posteriormente encaminhe o documento ao órgão responsável pelo programa para juntada ao processo dos programas habitacionais no município.
Artigo 8º. O processo dos Programa Habitacionais no município ficará aberto nos órgãos responsáveis pelo período de 15 anos, para juntada de documentos sempre que necessário.
Artigo 9º. O processo terá término após o prazo, conforme o período de validade de cada programa habitacional, com a entrega definitiva da escritura pública das unidades habitacionais aos beneficiários.
Parágrafo único - O conselho municipal de habitação acompanhara e monitorará as famílias beneficiadas, devendo acionar a Comissão de municipal de acompanhamento e fiscalização dos Programas Habitacionais para tomada de decisões, sempre que necessário, com documentados elaborados pela equipe de Assistência do município através do plano de trabalho no residencial pelo período de 15 anos e que seja preciso a retirada de beneficiário da UH por não cumprimento de leis e decretos que regem o programa.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS
Artigo 10° - Fica criada a Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social do município de Marcelândia - MT, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, junto ao Conselho Municipal de Habitação.
Artigo 11°. Compete a Comissão Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Acompanhar,
II – Monitorar,
III – Fiscalizar,
Artigo 12°. A comissão ficará responsável por acompanhar, monitorar e fiscalizar o Habitação no período de 15 anos, conforme previsto na Lei nº 657/2007, de 28 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar nº 003/2024, de 23 de maio de 2024, podendo seus membros atuar pelo período de 2 anos, podendo ser prorrogável por igual tempo a nomeação, atuando junto aos órgãos de controle municipais.
Artigo 13°. A comissão tem a responsabilidade de dar suporte ao Conselho municipal de habitação na seleção dos beneficiários, na entrega e pós entrega das Unidades Habitacionais.
Artigo 14°. A comissão tem a responsabilidade de identificar beneficiários que não atenderam aos critérios do programa e realizar o processo de retirada desses beneficiários das unidades habitacionais, quando constatado o descumprimento das leis e decretos que regem o Fundo Habitacional. Tal processo será fundamentado em documentos comprobatórios apresentados pela equipe responsável pelo plano de trabalho, que comprovem o uso inadequado da unidade destinada à habitação social.
PARAGRAFO ÚNICO – A Comissão municipal de habitação atuará sempre que for acionada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
Artigo. 15° - A referida Comissão será composta por no mínimo 6 membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo 3 representantes governamental e 3 entidades não-governamentais, respeitando 1 por seguimento.
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
Marco Aurélio Ribeiro (representante do Poder Legislativo)
Cristiane Bulgarelli Padovani (representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa)
Gislaine Prudenciano da Silva Moraes (representante da Secretaria de Planejamento e Projetos)
REPRESENTANTES NÃO-GOVERNAMENTAIS:
Silvana Garcia Miranda Martins – (representante da APAE)
Romilda Miguel Felix – (representante do CLUBE DE MÃES)
Simone Cristina Granado dos Santos (representante da PASTORAL DA CRIANÇA)
Artigo. 15° - Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 29 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Data: 16/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Descrição:
DECRETO N.º 086/2025
DATA: 02/10/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT NOS TERMOS DA LEI 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
Considerando, a necessidade do Município de apurar a responsabilidade e aplicar penalidades às empresas que prejudicam a Administração Pública e a população do Município por conta da má execução de seus objetos contratuais, e de condutas indevidas no processo licitatório;
Considerando, a necessidade de regulamentação municipal para a aplicação das penalidades previstas na Legislação Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as normas regulamentares relativas ao procedimento administrativo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Marcelândia-MT, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/21 e demais dispositivos não conflitantes; disciplinando a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa, inexigibilidade de licitação, credenciamento, abrangendo qualquer forma de contratação de bens ou serviços com base na Lei Federal 14.133/2021 ou outra especifica que regulamente contratação especifica.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto consideram-se as definições existentes no artigo 6 da Lei 14.133/2021.
Art. 3º - Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seção II
Das Infrações Administrativas
Art. 4º - Constituem infrações administrativas as condutas que violarem as normas relativas às licitações e contratos administrativos, conforme previsto no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas.
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º As infrações leves são aquelas que não comprometem a execução do contrato, podendo ser sanadas sem prejuízos ao interesse público (I). Percentual de 10% (dez por cento).
§2º As infrações graves são aquelas que, embora não causem prejuízos irreparáveis, demandam medidas corretivas que podem implicar em atraso ou aumento de custos para a Administração (II a VII). Percentual de 20% (vinte por cento).
§3º As infrações gravíssimas são aquelas que causam prejuízo ao erário ou comprometem significativamente a execução do contrato, e que envolvem fraude, conluio, corrupção, ou qualquer outra conduta que atente contra a integridade das licitações e contratos administrativos (VIII a XII). Percentual de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 5º - O processo administrativo terá início com a lavratura de auto de infração ou de termo circunstanciado, conforme o caso, que conterá:
I - A identificação do infrator;
II - A descrição dos fatos que configuram a infração;
III - A indicação das normas infringidas;
IV - A menção à sanção aplicável, se for o caso.
Art. 6º - Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.
Art. 7º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 8º - Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo para tanto, a autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir decisão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 9º - Da decisão que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade superior.
Art. 10º - A autoridade que aplicar a sanção deverá determinar sua imediata inclusão nos sistemas de cadastro de fornecedores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11º - Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Marcelândia, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§1º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será de acordo com o precentual previsto no Artigo 4°, e será descontado do valor da garantia prestada caso exista, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento voluntario e contratual da obrigação.
§ 4º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 5º A dosimetria das sanções observará os critérios de gravidade da infração, os antecedentes do infrator, o impacto sobre a execução do contrato e o prejuízo causado ao erário
§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º O Impedimento de Licitar e Contratar impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II – 12 (doze) meses, nos casos de:
retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito do Municipio de Marcelândia; ou
sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 9º Será declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 da Lei 14.133/2021, especificamente as seguintes:
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 10 Será ainda declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 incisos II, III, IV, V, VI e VII sempre se justificque a imposição de penalidade mais grave.
Art. 12º - A aplicação das sanções administrativas previstas nos inciso I e II do artigo 156 da Lei Federal 14.133/2021 (I- Advertencia, II – Multa, III – Impedimento de Licitar e Contratar) são de competência dos Secretários Municipais,
Parágrafo Primeiro. A sanção prevista no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/2021 na forma do § 5 do artigo 156 é de competência concorrente entre os Secretários Municipais e Prefeito Municipal;
Parágrafo Segundo. A sanção prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do artigo 156 da Lei 14.133/2021 é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 13º - A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas na Lei Federal 14.133/2021 e neste Decreto, determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial, o qual deverá conter:
- nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- nome e CPF de todos os sócios;
- sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
- órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
- número do processo; e
- data da publicação.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14º - Os recursos cabiveis contra a aplicação de sanções que este deceto alude são os previstos nos artigos 166, 167 e 168 da Lei 14.133/2021, observando-se os prazos ali designados e a forma para interposição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DAS SANÇÕES EM CADASTROS ESPECÍFICOS
Art. 15º - As sanções aplicadas nos termos deste Decreto, deverão seguir as determinações, no que cabe a inserção de nomes em cadastros, Lei Estadual 9.312/2010 e a Lei Federal n. 12.846 de 1 de agosto de 2013, ou normas correlatas ao tema, objeto central deste Decreto.
Paragrafo Único. Em relação a Multa Aplicada esta será encaminhada após decorrido o prazo recursal, ou julgado este improcedente, ao Departamento de Tributos com cópia da decisão e valor especifico para fins de lançamento junto a Divida Ativa, cobrança administrativa e judicial, sem prejuizo do Protesto Cartorário e Inclusão em Lista Restritiva de Crédito.
Art. 16º - O cálculo da multa considera a natureza e a gravidade da infração, os danos para a Administração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as peculiaridades do caso concreto.
Art. 17º - O ponto de partida para o cálculo da multa será o Percentual Base, estabelecido de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, conforme a seguinte classificação:
I - Infração de Natureza Leve: 10%.
a) Descumprimento de obrigações contratuais ou legais de caráter formal que não gerem prejuízo relevante ao objeto contratado ou à Administração;
b) Atrasos pontuais e de curta duração na entrega de bens, prestação de serviços ou execução de etapas de obras, desde que não comprometam o cronograma geral;
c) Apresentação de documentação com vícios sanáveis.
II - Infração de Natureza Média: 20%.
a) Entrega de objeto com especificações distintas das contratadas, desde que passível de substituição ou correção sem prejuízo funcional à Administração;
b) Reincidência em infrações de natureza leve;
c) Atrasos que impactem parcialmente o cronograma da Administração ou a fruição do objeto;
d) Descumprimento de normas técnicas, de saúde ou de segurança do trabalho durante a execução contratual.
III - Infração de Natureza Grave: 30%.
a) Inexecução parcial do contrato que comprometa significativamente seu objeto;
b) Atraso na execução que cause a paralisação de serviço público ou dano relevante à Administração;
c) Prática de ato fraudulento na execução do contrato;
d) Apresentação de documentação falsa ou adulterada;
e) Entrega de objeto imprestável, viciado ou que coloque em risco a segurança de pessoas ou bens.
Art. 18º - Para fixar a gravidade da infração e os percentuais definidos no art. 17, a autoridade competente levará em consideração os danos que da infração provierem para a Administração Pública, incluindo, mas não se limitando a:
I - Prejuízos financeiros diretos, como custos adicionais com novas contratações ou reparos;
II - Danos operacionais, como a interrupção de serviços públicos ou o atraso no cumprimento de metas institucionais;
III - Prejuízos à imagem e à credibilidade da instituição.
Parágrafo único. A decisão que fixar o Percentual deverá correlacionar a extensão do dano apurado com o percentual escolhido dentro da faixa correspondente à gravidade da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
- ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 com as alterações da Lei Federal 14.230 de 25 de outubro de 2021;
- atos ilícitos alcançados pela Lei Federal 14.133/2021, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública.
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 55/2018.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 02 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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