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Nº: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Data: 16/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO N.º 086/2025 DATA: 02/10/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PRE
Descrição:
DECRETO N.º 086/2025
DATA: 02/10/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMA REGULAMENTAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES COMETIDAS POR LICITANTES, CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT NOS TERMOS DA LEI 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
Considerando, a necessidade do Município de apurar a responsabilidade e aplicar penalidades às empresas que prejudicam a Administração Pública e a população do Município por conta da má execução de seus objetos contratuais, e de condutas indevidas no processo licitatório;
Considerando, a necessidade de regulamentação municipal para a aplicação das penalidades previstas na Legislação Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as normas regulamentares relativas ao procedimento administrativo, no âmbito da Prefeitura Municipal de Marcelândia-MT, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/21 e demais dispositivos não conflitantes; disciplinando a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa, inexigibilidade de licitação, credenciamento, abrangendo qualquer forma de contratação de bens ou serviços com base na Lei Federal 14.133/2021 ou outra especifica que regulamente contratação especifica.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto consideram-se as definições existentes no artigo 6 da Lei 14.133/2021.
Art. 3º - Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seção II
Das Infrações Administrativas
Art. 4º - Constituem infrações administrativas as condutas que violarem as normas relativas às licitações e contratos administrativos, conforme previsto no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas.
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º As infrações leves são aquelas que não comprometem a execução do contrato, podendo ser sanadas sem prejuízos ao interesse público (I). Percentual de 10% (dez por cento).
§2º As infrações graves são aquelas que, embora não causem prejuízos irreparáveis, demandam medidas corretivas que podem implicar em atraso ou aumento de custos para a Administração (II a VII). Percentual de 20% (vinte por cento).
§3º As infrações gravíssimas são aquelas que causam prejuízo ao erário ou comprometem significativamente a execução do contrato, e que envolvem fraude, conluio, corrupção, ou qualquer outra conduta que atente contra a integridade das licitações e contratos administrativos (VIII a XII). Percentual de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 5º - O processo administrativo terá início com a lavratura de auto de infração ou de termo circunstanciado, conforme o caso, que conterá:
I - A identificação do infrator;
II - A descrição dos fatos que configuram a infração;
III - A indicação das normas infringidas;
IV - A menção à sanção aplicável, se for o caso.
Art. 6º - Instaurado o processo administrativo, o infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.
Art. 7º - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 8º - Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo para tanto, a autoridade competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir decisão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
Art. 9º - Da decisão que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade superior.
Art. 10º - A autoridade que aplicar a sanção deverá determinar sua imediata inclusão nos sistemas de cadastro de fornecedores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11º - Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Marcelândia, e aos licitantes que cometam atos visando a frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§1º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será de acordo com o precentual previsto no Artigo 4°, e será descontado do valor da garantia prestada caso exista, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento voluntario e contratual da obrigação.
§ 4º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 5º A dosimetria das sanções observará os critérios de gravidade da infração, os antecedentes do infrator, o impacto sobre a execução do contrato e o prejuízo causado ao erário
§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º O Impedimento de Licitar e Contratar impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II – 12 (doze) meses, nos casos de:
retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito do Municipio de Marcelândia; ou
sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 9º Será declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 da Lei 14.133/2021, especificamente as seguintes:
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 10 Será ainda declarado inidôneo para licitar e contratar, ficando impossibilitado de licitar e contratar com a adminsitração publica em todas as suas esferas pelo prazo minimo de 03 anos e maximo de 06 anos, o fornecedor que cometer as infrações descritas no artigo 155 incisos II, III, IV, V, VI e VII sempre se justificque a imposição de penalidade mais grave.
Art. 12º - A aplicação das sanções administrativas previstas nos inciso I e II do artigo 156 da Lei Federal 14.133/2021 (I- Advertencia, II – Multa, III – Impedimento de Licitar e Contratar) são de competência dos Secretários Municipais,
Parágrafo Primeiro. A sanção prevista no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/2021 na forma do § 5 do artigo 156 é de competência concorrente entre os Secretários Municipais e Prefeito Municipal;
Parágrafo Segundo. A sanção prevista no inciso IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do artigo 156 da Lei 14.133/2021 é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 13º - A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas na Lei Federal 14.133/2021 e neste Decreto, determinará a publicação do extrato de sua decisão no Diário Oficial, o qual deverá conter:
- nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- nome e CPF de todos os sócios;
- sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
- órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
- número do processo; e
- data da publicação.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14º - Os recursos cabiveis contra a aplicação de sanções que este deceto alude são os previstos nos artigos 166, 167 e 168 da Lei 14.133/2021, observando-se os prazos ali designados e a forma para interposição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DAS SANÇÕES EM CADASTROS ESPECÍFICOS
Art. 15º - As sanções aplicadas nos termos deste Decreto, deverão seguir as determinações, no que cabe a inserção de nomes em cadastros, Lei Estadual 9.312/2010 e a Lei Federal n. 12.846 de 1 de agosto de 2013, ou normas correlatas ao tema, objeto central deste Decreto.
Paragrafo Único. Em relação a Multa Aplicada esta será encaminhada após decorrido o prazo recursal, ou julgado este improcedente, ao Departamento de Tributos com cópia da decisão e valor especifico para fins de lançamento junto a Divida Ativa, cobrança administrativa e judicial, sem prejuizo do Protesto Cartorário e Inclusão em Lista Restritiva de Crédito.
Art. 16º - O cálculo da multa considera a natureza e a gravidade da infração, os danos para a Administração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as peculiaridades do caso concreto.
Art. 17º - O ponto de partida para o cálculo da multa será o Percentual Base, estabelecido de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, conforme a seguinte classificação:
I - Infração de Natureza Leve: 10%.
a) Descumprimento de obrigações contratuais ou legais de caráter formal que não gerem prejuízo relevante ao objeto contratado ou à Administração;
b) Atrasos pontuais e de curta duração na entrega de bens, prestação de serviços ou execução de etapas de obras, desde que não comprometam o cronograma geral;
c) Apresentação de documentação com vícios sanáveis.
II - Infração de Natureza Média: 20%.
a) Entrega de objeto com especificações distintas das contratadas, desde que passível de substituição ou correção sem prejuízo funcional à Administração;
b) Reincidência em infrações de natureza leve;
c) Atrasos que impactem parcialmente o cronograma da Administração ou a fruição do objeto;
d) Descumprimento de normas técnicas, de saúde ou de segurança do trabalho durante a execução contratual.
III - Infração de Natureza Grave: 30%.
a) Inexecução parcial do contrato que comprometa significativamente seu objeto;
b) Atraso na execução que cause a paralisação de serviço público ou dano relevante à Administração;
c) Prática de ato fraudulento na execução do contrato;
d) Apresentação de documentação falsa ou adulterada;
e) Entrega de objeto imprestável, viciado ou que coloque em risco a segurança de pessoas ou bens.
Art. 18º - Para fixar a gravidade da infração e os percentuais definidos no art. 17, a autoridade competente levará em consideração os danos que da infração provierem para a Administração Pública, incluindo, mas não se limitando a:
I - Prejuízos financeiros diretos, como custos adicionais com novas contratações ou reparos;
II - Danos operacionais, como a interrupção de serviços públicos ou o atraso no cumprimento de metas institucionais;
III - Prejuízos à imagem e à credibilidade da instituição.
Parágrafo único. A decisão que fixar o Percentual deverá correlacionar a extensão do dano apurado com o percentual escolhido dentro da faixa correspondente à gravidade da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - A aplicação das sanções previstas neste Decreto não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
- ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 com as alterações da Lei Federal 14.230 de 25 de outubro de 2021;
- atos ilícitos alcançados pela Lei Federal 14.133/2021, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública.
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 55/2018.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 02 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO Nº 087/2025 DATA: 14/10/2025
Data: 14/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: DISPÕE SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS/ CHAMAMENTO PÚBLICO CONFORME A LEI FEDERAL DE N° 14.133/21 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: DECRETO Nº 087/2025
DATA: 14/10/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A FORMA DE REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS/ CHAMAMENTO PÚBLICO CONFORME A LEI FEDERAL DE N° 14.133/21 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais.
Considerando, a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que
dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis n° 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
Considerando, a Lei Federal n° 14.620 de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021;
Considerando, a Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, que institui o Programa Estadual de Habitação - Ser Família Habitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º - O Município de Marcelândia, para fins de elaboração e realização de processos de credenciamento, adotará, preferencialmente e sempre que possível, a forma eletrônica, visando à eficiência, transparência e agilidade administrativa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os credenciamentos destinados à agricultura familiar, oficineiros e demais atividades que, por sua natureza, demandem contratação preferencialmente local, os quais poderão ser realizados de forma presencial.
Art. 2º - Fica autorizado o Chamamento Público para seleção de empresas no ramo da construção civil para desenvolvimento e a produção de empreendimentos habitacionais referentes aos projetos do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, de forma presencial observadas as normas pertinentes e a legislação vigente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 027/2025 de 08 de abril de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelândia – MT, 14 de outubro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Nº: DECRETO Nº 084/2025
Data: 02/10/2025
Categoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
Subcategoria: Secretaria de Ação Social
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Título: NOMEIA SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
Descrição: SÚMULA: “NOMEIA SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA”
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Nº: DECRETO Nº 083/2025
Data: 02/10/2025
Categoria: Secretaria de Ação Social, Cidadania e Cultura
Subcategoria: Secretaria de Ação Social
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Título: “DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.202/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Descrição: “DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.202/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Nº: DECRETO 85/2025
Data: 01/10/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 85-2025 - TRANSFERENCIA ORÇAMENTÁRIA
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Nº: DECRETO 82/2025
Data: 01/10/2025
Categoria: Contabilidade
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 82-2025 - CREDITO SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO
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Documentos: 1
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Nº: DECRETO 81/2025
Data: 01/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO 81-2025 - CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO
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Nº: DECRETO N.º 079/2025
Data: 18/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO N.º 079/2025 DATA 18/09/2025 SÚMULA: NOMEIA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA/MT, E D
Descrição: DECRETO N.º 079/2025
DATA 18/09/2025
SÚMULA: NOMEIA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
DECRETO
Art. 1º. Fica determinado ao Departamento de Recursos Humanos à abertura de Concurso Público para preenchimento de cargos conforme definido em Edital.
Art. 2º. Ficam designados os seguintes servidores:
I. Francielli Fortunato da Silva Mendes, servidora pública municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Enfermeira, designada PRESIDENTE da Comissão, representando a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
II. Igor Belussi Casagrande, servidor público municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Recursos Humanos, representando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III. Gislaine Prudenciano da Silva de Moraes, servidora pública municipal do quadro permanente, ocupante do cargo de Secretária Municipal de Planejamento e Projetos;
IV. Dr. Reginaldo Alves, membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3º. Ficarão a cargo da Comissão, como suas principais atribuições:
a) a indicação do local para realização das provas práticas e objetivas;
b) a coordenação da aplicação das provas objetivas e práticas e de títulos;
c) a divulgação dos editais e resultados;
d) a contribuição para preparação do relatório final junto ao departamento de recursos humanos a ser encaminhado ao Prefeito Municipal.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 18 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Nº: DECRETO Nº 078/2025 DATA: 05/09/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CAISAN – CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
Data: 11/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: DECRETO Nº 078/2025 DATA: 05/09/2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CAISAN – CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
Descrição: DECRETO Nº 078/2025
DATA: 05/09/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CAISAN – CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
O SR. Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam nomeados os membros titulares e suplentes para compor a comissão da CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN DO MUNICPIO DE MARCELÂNDIA - MT.
Artigo 2º - Fica a comissão do CAISAN MUNICIPAL composto na sua integra, abaixo, conforme determina o art. 9º e inciso III da Lei Municipal n°. 1.161/2024 e Decreto n.º 028/2025.
I – REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.
Titular: Cristiane Bulgarelli Padovani
Suplente: Alexandra Padovani David
Secretaria de Educação.
Titular: Sandra Borsari
Suplente: Bruna Welim de Souza Pinheiro
Secretaria de Saúde.
Titular: Tatiane Bulgarelli Grelak
Suplente: Rodrigo Vieira dos Santos
Secretário de Agricultura
Titular: Lincoln Alberti Nadal
Suplente: Willian Vellini Ribeiro de Souza
Artigo 3º - Fica nomeada a Sra. Elizabeth de Rosse Scarpim, como Presidente do CAISAN, e a Sra. Luciana Vegas para o cargo de Secretária Executiva do CAISAN, conforme eleição e ata de reunião n.º 001/2025 do referido conselho.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, em especial o Decreto n° 028/2025 de 27/03/2025.
Marcelândia- MT, 05 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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Nº: DECRETO Nº 077/2025
Data: 11/09/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSEA – CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
Descrição: DECRETO Nº 077/2025
DATA: 05/09/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSEA – CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MARCELÂNDIA - MT”.
O SR. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal do Município de Marcelândia Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; e,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam nomeados os membros titulares e suplentes para compor a comissão do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Marcelândia – MT.
Artigo 2º - Fica a comissão do CONSEA MUNICIPAL composto na sua integra, abaixo, conforme determina o art. 9º da Lei Municipal n°. 1.161/2024 e Decreto n° 052/2024.
I – REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.
Titular: Cristiane Bulgarelli Padovani
Suplente: Alexandra Padovani David
Secretaria de Educação.
Titular: Sandra Borsari
Suplente: Bruna Welim de Souza Pinheiro
Secretaria de Saúde.
Titular: Tatiane Bulgarelli Grelak
Suplente: Rodrigo Vieira dos Santos
Secretário de Agricultura
Titular: Lincoln Alberti Nadal
Suplente: Willian Vellini Ribeiro de Souza
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Representantes do ROTARY CLUB
Titular: Elizabeth de Rosse Scarpim
Suplente: Rosemar Santos Marchetto
Representantes da APAE
Titular: Marcia Rosalva da Silva Alves
Suplente: Ivanilza Alves de Lima Santos
Representantes da AMA
Titular: Carlos Henrique Vasconcelos
Suplente: Rogério dos Santos
Representantes dos Povos Indígenas
Titular: Chibot Juruna
Suplente: Dabayu Juruna
Representantes da Pastoral da Saúde
Titular: Erenilva Cândido de Souza Romeiro
Suplente: Marlete Albertina dos Santos Scamparini
Representantes do CEFAC
Titular: Monica Pereira Passarinho dos Santos Pires
Suplente: Zélia Ferreira
Representantes do LIONS CLUBE
Titular: Heloisa Maria Bordin Tralles
Suplente: Mariza Borin Giordano
Representantes da Associação de Clube de Mães
Titular: Romilda Miguel Félix
Suplente: Nair Lemes Gonçalves
Artigo 3º - Fica nomeada a Sra. Elizabeth de Rosse Scarpim para o cargo de Presidente do CONSEA e a Sra. Luciana Vega para o cargo de Secretária Executiva do CONSEA, conforme eleição e ata de reunião nº 001/2025 do referido conselho.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, em especial o Decreto n° 032/2025 de 01/04/2025.
Marcelândia- MT, 05 de setembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
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