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| DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número: 002/2022 Categoria: Secretaria de Ação Social SubCategoria: CMDCA Titulo: DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT Texto: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA DE MARCELÂNDIA-MT
RESOLUÇÃO N° . 002/2022
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei Federal n° 8.069/90 e Lei Municipal 893/2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 12.010/2009;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE;
CONSIDERANDO que, consoante o caput do art. 91 da Lei Federal n.º 8.069/1990, cabe ao Conselho proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente.
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Conselho manter a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, bem como suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
CONSIDERANDO o estabelecido pelas Resoluções CONANDA n.º 71 de 2001 e da 164 de 2014.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar os procedimentos de solicitação de registro para entidades não-governamentais e a inscrição dos programas, projetos e serviços governamentais e não-governamentais que executem ações de promoção, proteção e defesa, atendimento, assistência à criança e ao adolescente e a educação profissional de adolescentes, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 90 e o artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e Resoluções CONANDA n.º 71 de 2001 e nº 164/2014.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concede registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, nos termos da Resolução n.º 71/2001 do CONANDA.
Capítulo I – Do Registro das Entidades Não Governamentais
Art. 2º - As entidades não-governamentais, já existentes no Município de Marcelândia deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, solicitar seu registro e inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A solicitação de registro, pela entidade não-governamental, deverá ser feita através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em formulário fornecido pelo Conselho, conforme Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo Único - O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, de acordo com o artigo 91§ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - A entidade não-governamental deverá apresentar os seguintes documentos para obtenção do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como para a realização de convênios através de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
Alvará Sanitário válidos, expedidos pelos órgãos competentes;
Art. 5º - Após a análise e aprovação da documentação apresentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitará, de cada órgão gestor responsável pela política setorial, um parecer técnico que discorrerá sobre as instalações físicas da Entidade bem como a sua capacidade de desenvolver o programa apresentado no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único - O órgão gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento da solicitação especificada no “caput” do artigo 5º, para expedir o parecer.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de posse do processo de registro, devidamente instruído, apreciará a solicitação da Entidade emitindo, em caso de deferimento o “Atestado de registro”.
Capitulo II – Da Inscrição dos Programas e Serviços de Proteção e Socioeducativos das Entidades Governamentais e Não Governamentais
Art. 7º As entidades governamentais e não-governamentais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, proceder à inscrição de seus programas projetos e serviços, deverão apresentar os seguintes documentos:
Parágrafo Único - Toda e qualquer alteração ocorrida nos programas, projetos e serviços inscritos deverá ser comunicada por escrito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - Após a análise do programas, projetos e serviços apresentados pelas entidades, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá comunicar à Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar o registro das entidades e a inscrição dos programas, projetos e serviços apresentados.
Art. 9º - Indeferido o pedido de registro e/ou inscrição a entidade poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência do indeferimento interpor recurso que será julgado pela Plenária no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar do recebimento do mesmo.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicar ao Ministério Público da Infância e Juventude, o nome e endereço das entidades governamentais e não-governamentais que executem programas, projetos e serviços na defesa, proteção e proteção aos direitos de crianças e adolescentes que não solicitarem suas inscrições e/ou registros nos prazos estabelecidos nesta Resolução, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar qualquer irregularidade que tenha conhecimento quanto aos programas, projetos e serviços desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais.
Parágrafo Único - Após a verificação, por parte do órgão responsável, da irregularidade comunicada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá, se for o caso, a suspensão ou cassação do registro da entidade, assegurando-se à mesma o devido processo legal e o amplo direito de defesa. Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que a Entidade manifeste sua defesa junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 – O Conselho municipal dos Direitos da Criança emitirá um certificado com a aprovação
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelândia, 12 de Agosto de 2022. .
Pâmela Fernandes Harres Lopes Presidente do CMDCA ANEXO I - REQUERIMENTO DE REGISTRO - ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
Eu,......................................................., representante legal da ...............................,(nome da instituição) situada...............................................................(rua, bairro, município), portador do RG nº..............................e CPF nº........................................... , venho REQUERER a Vossa Senhoria, o Registro da Entidade, com base na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 91, para o exame e julgamento do pleito.
Declaro estar ciente das normas e exigências fixadas por este Conselho, conforme a Resolução Nº. 002/2022.
MARCELÂNDIA, _______ / _______ / _______.
Assinatura do Presidente da Entidade
ANEXO II - FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS Informações Gerais da Entidade
ANEXO III - Formulário para Inscrição de Programa: ( ) Governamental ( ) Não-Governamental
Responsável pelo Programa
Programa
Perfil dos Educadores e Técnicos Por Escolaridade e Faixa Etária do Público Alvo
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