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Nº: RESOLUÇÃO Nº 012/2022
Data: 29/12/2022
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: APROVAR Plano Anual de Assistência Social
Documentos: 1
Nº: RESOLUÇÃO Nº 011
Data: 29/12/2022
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE MEMBROS CONSELHEIROS PARA COMPOR O CMAS
Documentos: 1
Nº: RESOLUÇÃO CMAS Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Data: 29/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: RESOLUÇÃO CMAS Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição: O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS Altera e Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Marcelândia-MT.  
Documentos: 1
Nº: RESOLUÇÃO CMAS Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Data: 29/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: RESOLUÇÃO CMAS Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Descrição: O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS Altera e Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Marcelândia-MT.
Documentos: 1
Nº: 006/2022 - RESOLUÇÃO
Data: 16/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: RESOLUÇÃO 006 2022 AUTORIZA ALTERACOES ORCAMENTARIAS 2023 - CONSÓRCIO PORTAL DA AMAZÔNIA
Documentos: 1
Nº: 005/2022 - RESOLUÇÃO
Data: 16/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: RESOLUÇÃO 005 2022 Plano de Aplicacao para o Exercício de 2023 - Consórcio Portal da Amazônia
Documentos: 1
Nº: Nº 001/ 2022
Data: 28/11/2022
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: Geral
Título: RESOLUÇÃO Nº 001/ 2022 Aprova o Regimento Interno do Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NUMEP/SUAS de Marcelândia - MT
Descrição: RESOLUÇÃO Nº 001/ 2022 Aprova o Regimento Interno do Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NUMEP/SUAS de Marcelândia - MT O Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NUMEP/SUAS, CONSIDERANDO as normas e princípios insculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993); CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS; a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS; a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, aprovada pela Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do CNAS, e o II Plano Decenal de Assistência Social, aprovado pela Resolução nº 7, de 18 de maio de 2016, do CNAS; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.049, de 9 de outubro de 2019, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e ainda o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e Decreto Municipal nº 097/2022. CONSIDERANDO as deliberações da 2ª Reunião Extraordinária do NUNEP/SUAS, realizada nos dias 29 e 30 de abril de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NUMEP/SUAS, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias de sua publicação no site www.marcelandia.mt.gov.br   _________________________________________                      Alexandra Padovani David              Coordenadora Núcleo Municipal de Educação Permanente                             do Sistema Único de Assistência Social                     ____________________________________________________                                          Cristiane Bulgarelli Padovani Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação,                                          Cultura Economia Criativa                                                           ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - NUMEP/SUAS                                    CAPÍTULO I                                NATUREZA   Art. 1º O Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - NUMEP/SUAS constitui-se instância colegiada de caráter consultivo, coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa de Marcelândia – MT. Parágrafo único. O NUMEP/SUAS desenvolverá seu trabalho em articulação e interlocução com as instâncias de pactuação e de deliberação do SUAS, em âmbito nacional, estadual e municipal.                                 CAPÍTULO II                          DA COMPOSIÇÃO   Art. 2º A composição do Núcleo Municipal de Educação Permanente do SUAS - NUMEP/SUAS, será de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - 1 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Administração de Marcelândia - MT; II - 1 (um) representante titular e respectivo suplente, professor ou pesquisador vinculado à instituição de ensino, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;        III - 1 (um) representante titular e respectivo suplente     indicados pelo segmento dos trabalhadores no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IV - 1 (um) representante titular e respectivo suplente indicados pelo segmento de usuários do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; V - 1 (um) um representante secretário executivo da gestão administrativa da assistência social como titular e respectivo suplente; VI - 1 (um) técnico de assistência social lotado no CRAS como titular e respectivo suplente, indicados pela Secretária (o) de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa; Parágrafo único. A participação no NUMEP/SUAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.                                CAPÍTULO III                        DA ORGANIZAÇÃO   Art. 3º O NUMEP/SUAS tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; e III - Comissões Temáticas.   §1º O Plenário compreende a reunião do conjunto de membros titulares do NUMEP/SUAS ou suplentes na representação. §2º Cabe ao Plenário decidir os encaminhamentos sobre proposições, pareceres e outras formas de manifestação do NUMEP/SUAS quanto a temas e questões constantes do escopo de suas atribuições que, por iniciativa própria ou por demanda externa, tenha se debruçado a estudar e debater. §3º Em conformidade com o art. 4º do Decreto Municipal 097/2022, o quórum para realização de reuniões do NUMEP/SUAS é de maioria absoluta e o quórum para aprovação de quaisquer matérias oriundas das reuniões será de maioria simples; §4º Quando não houver consenso e em casos de empate nas votações, além do voto ordinário, o Coordenador do NUMEP/SUAS terá o voto de qualidade para fins desempate. §5º O Plenário se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, com a participação de todos os integrantes do Núcleo Municipal de Educação Permanente – NUMEP/SUAS. §6º A Secretaria Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao NUMEP/SUAS e às comissões temáticas §7º As Comissões Temáticas se reunirão por ocasião da realização das plenárias ou de acordo com a justificativa da sua coordenação e convocação da coordenação do NUMEP.   Art. 4º As Comissões Temáticas, de caráter temporário, serão constituídas com a finalidade de realizar estudos e elaborar proposições relativamente a temas que constem do escopo de atribuições do Núcleo, observando-se em relação às citadas comissões: I - duração não superior a 01 (um) ano; II - composição máxima de 03 (três) membros; e III - funcionamento simultâneo de até 2 (duas) comissões.   Art. 5º Às Comissões temáticas do NUMEP/SUAS compete: I - elaborar plano de trabalho com os temas a serem debatidos durante o ano; II - indicar os itens de pauta para as reuniões; III - produzir subsídios para as decisões do Núcleo; IV - apoiar tecnicamente o Plenário do Núcleo para elaboração de documentos afetos aos temas da comissão; V - realizar estudos e análises para assessorar e subsidiar o plenário nas ações do Núcleo; VI - desenvolver estudos para assessorar e subsidiar a tomada de decisão do Plenário do NUMEP/SUAS; e VII - Indicar técnicos, especialistas e pesquisadores para as reuniões das Comissões visando a relevante contribuição aos temas tratados. VIII - elaborar o relatório anual da Comissão e apresenta-lo para o Plenário. §1º As comissões serão criadas e dissolvidas, conforme decisão do plenário. §2º As comissões temáticas serão constituídas pelos membros do NUMEP/SUAS dentre os quais serão escolhidos seus coordenadores.   Art. 6º À Secretaria Executiva do NUMEP/SUAS compete: I - encaminhar convocação, organizar e a c o m p a n h a r as reuniões do NUMEP/SUAS; II - elaborar e divulgar as respectivas pautas, conforme indicações do Plenário, do coordenador ou das comissões; III - encaminhar convites a técnicos, especialistas e pesquisadores para reuniões do Plenário e das comissões, conforme indicações do Plenário, do coordenador ou das comissões; IV - receber e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao NUMEP/SUAS; V - assinar correspondência naquilo que concerne à finalidade e às competências da Secretaria Executiva; VI - elaborar e providenciar a divulgação das memórias das reuniões após aprovação do plenário; VII - providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes de suas atribuições; VIII - verificar os documentos recebidos pelo NUMEP/SUAS, garantindo sua guarda e arquivamento adequados; IX - encaminhar convocação, organizar e acompanhar as reuniões das omissões.   Art. 7º O membro do NUMEP/SUAS será substituído: I - no caso de representantes de colegiados, a qualquer momento, por decisão destes; II - no caso de representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa, a qualquer momento, por decisão desta; III - por motivo de renúncia; IV - por faltas não justificadas das representações às reuniões convocadas; V - por decisão do Plenário em caso de cometimento de ato atentatório às questões éticas; e VI - pelo término do mandato. §1º Do ato formal de substituição de membro do NUMEP deverá constar a razão da substituição e os dados de identificação do substituto. §2º Caberá ao membro do NUMEP/SUAS, do órgão ou da entidade representados, apresentar justificativa formal por eventuais ausências às reuniões. §3º O número de faltas a que se refere o Inciso IV deste artigo é de 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas.                                  CAPÍTULO IV                             DOS OBJETIVOS   Art. 8º O NUMEP/SUAS tem por objetivos: I - adotar as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 4, de 13 de março de 2013, nas proposições, pareceres e outras formas de manifestação; II - estimular a unidade municipal no processo de implementação, monitoramento e avaliação das ações de formação e de capacitação, conforme os princípios e diretrizes da PNEP/SUAS; III - assessorar as demandas dos órgãos colegiados do SUAS e da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa no que diz respeito a Educação Permanente; e IV - promover a interlocução entre os Núcleos Nacionais e Estaduais de Educação Permanente.                                   CAPÍTULO V                        DAS COMPETÊNCIAS   Art. 9º São competências do NUMEP/SUAS: I - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II - diagnosticar as competências e as necessidades de capacitação e formação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do SUAS; III - propor metodologias e conteúdos a Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no SUAS; IV - atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do SUAS; e V - difundir informações e conhecimentos relacionados à capacitação e formação no âmbito do SUAS. VI - Articular, acompanhar e estimular a interação entre os Núcleos Nacionais e Estaduais de Educação Permanente.   Art. 10. O NUMEP/SUAS assessorará a Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa quanto ao desenvolvimento de ações de educação permanente no âmbito do SUAS com vistas à implementação da PNEP/SUAS, em especial nos seguintes assuntos: I - diagnósticos de necessidades de capacitação e de formação no SUAS; II - oferta e implementação de cursos de formação e capacitação; III - formação profissional e currículos; e IV - ações de pesquisa e extensão no SUAS.                                 CAPÍTULO VI                        DO FUNCIONAMENTO   Art. 11. O NUMEP/SUAS se reunirá em caráter ordinário, anualmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação fundamentada de seu Coordenador. §1º As reuniões do NUMEP/SUAS serão realizadas por meio de videoconferência ou de forma presencial, considerando o disposto no Decreto nº097/2022. §2º O quórum estabelecido para iniciar as reuniões ordinárias ou extraordinárias é de maioria absoluta. §3º Havendo eventuais faltas decorrentes de instabilidade ou impossibilidade de conexão à videoconferência, estas não serão contadas para motivo do disposto no inciso IV do artigo 7º. §4º No caso da falta justificada do Coordenador, o Plenário elegerá, entre os membros da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa quem coordenará a reunião. §5º A agenda de reuniões e o plano de trabalho anual do NUMEP/SUAS serão objeto de discussão na primeira reunião do respectivo exercício. §6º As convocações e a Pauta para as reuniões presenciais ou virtuais devem ser encaminhadas para os respectivos membros do NUMEP/SUAS com antecedência mínima de 10 (dez) dias. §7º As reuniões do NUMEP/SUAS, ordinárias ou extraordinárias, terão duração máxima de duas horas. §8º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa prever a dotação orçamentária, para aquisição e organização de materiais e logística, a fim de garantir a presença dos membros às reuniões.   Art. 12.   A designação de membros do Núcleo Municipal de Educação Permanente terá vigência de dois anos, contados a partir de realização da primeira Reunião Ordinária do colegiado.                                    CAPÍTULO VII                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 13. Os casos omissos, dúvidas e controvérsias relativos à aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário. Parágrafo único. As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento Interno devem ser apresentadas pelos membros do NUMEP/SUAS, por escrito e acompanhadas de justificativa, para inclusão de pauta no Plenário, sendo que a apreciação e aprovação ocorrerá na reunião seguinte à sua apresentação e será decidida em quórum qualificado.                                                     Marcelândia, 25 de novembro de 2022.  
Documentos: 1
Nº: Nº 002/2022 – CMPC
Data: 25/11/2022
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: Geral
Título: RESOLUÇÃO Nº 002/2022 – CMPC O Conselho Municipal de Política Cultural de Marcelândia - MT, instituído pelo Decreto Municipal nº 077/2022, no uso de suas atribuições,
Descrição: CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE MARCELÂNDIA – MT   RESOLUÇÃO Nº 002/2022 – CMPC        O Conselho Municipal de Política Cultural de Marcelândia - MT, instituído pelo Decreto Municipal nº 077/2022, no uso de suas atribuições,     RESOLVE,   Art. 1º - APROVAR o seu Regimento Interno apresentado em reunião do dia 17 de agosto de 2022, ata nº 001. Art. 2º – APROVAR a composição da mesa diretora, conforme exigência de seu Regimento Interno, ficando eleitos em reunião do dia 17 de agosto de 2022, ata nº 001: Presidente: Sr. Raimundo Israel Queiroz Francisco Secretário Geral: Dhenyfer Amorim Araujo. Art. 3º – APROVAR o calendário de reuniões do CMPC conforme segue: 2ª semana dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, na Sala dos Conselhos da SEDES - Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa, Rua João Biondaro, 1429, fone 66 3536 2149 Art. 4º – APROVAR o Plano Municipal Decenal de Cultura 2022/2032. Art. 5º – APROVAR o Plano Municipal de Cultura 2023 e a Aplicação orçamentária dos Recursos 2023 no Fundo Municipal de Cultura após formalização de seu CNPJ. Art. 6º – Por exigência do art. 12º, inciso XII, do Regimento Interno do CMPC o presente instrumento segue assinado pelos conselheiros, devendo ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Marcelândia, www.marcelandia.mt.gov.br     Marcelândia, 18 de novembro de 2022.                                           _____________________________                                                         Raimundo Israel Queiroz Francisco                                               Presidente do Conselho Municipal                                                        de Política Cultural - CMPC                                    _____________________________ Cristiane Bulgarelli Padovani Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa   Conselheiros presentes:         Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.       Cristiane Bulgarelli Padovani   Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa.   : Kimberly Daiana Alves de Souza     Secretaria de Educação.     Sandra Belusso   Secretaria de Esporte e Lazer     Rosemar Santos Marchetto     Secretaria de Esporte e Lazer     Rogerio dos Santos   Secretaria de Gabinete     Daiane Titthely Nogueira   Secretaria de Administração e Finanças   Suplente:  Pamela Malhão Miranda Benini   ARTES VISUAIS:   Titular: Dhenyfer  Amorin Araujo   ARTES VISUAIS:   Suplente: Adriana Pereira Gonçalves   MUSICA:   Titular: Raimundo Israel Queiroz Francisco   TEATRO:   Suplente: Bruna Rosa dos Santos   Dança:   Titular: Karina Natana Pereira da Silva   ARTESANATO:   Titular: Simone Cristina Tarantin Granado dos Santos   ARTESANATO:   Suplente: Marisa Teruko   EMPRESAS E PRODUTORES CULTURAIS Titular: Jonas Elizio Scarpim    
Documentos: 1
Nº: 003-2022 - CMDCA
Data: 21/10/2022
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMDCA
Título: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2022 “QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
Descrição: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2022 “QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DAS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT.
Documentos: 1
Nº: 002/2022
Data: 12/08/2022
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMDCA
Título: DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT
Descrição: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA DE MARCELÂNDIA-MT     RESOLUÇÃO N° . 002/2022     DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E/OU INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS         DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT     O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei Federal n° 8.069/90 e Lei Municipal 893/2015 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e   CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 12.010/2009;    CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE;   CONSIDERANDO que, consoante o caput do art. 91 da Lei Federal n.º 8.069/1990, cabe ao Conselho proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente.   CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Conselho manter a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, bem como suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.    CONSIDERANDO o estabelecido pelas Resoluções CONANDA n.º 71 de 2001 e da 164 de 2014.   Resolve:   Art. 1º - Aprovar os procedimentos de solicitação de registro para entidades não-governamentais e a inscrição dos programas, projetos e serviços governamentais e não-governamentais que executem ações de promoção, proteção e defesa, atendimento, assistência à criança e ao adolescente e a educação profissional de adolescentes, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 90 e o artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e Resoluções CONANDA n.º 71 de 2001 e nº 164/2014.    Parágrafo Único -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concede registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, nos termos da Resolução n.º 71/2001 do CONANDA.     Capítulo I – Do Registro das Entidades Não Governamentais   Art. 2º - As entidades não-governamentais, já existentes no Município de Marcelândia deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, solicitar seu registro e inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 3º - A solicitação de registro, pela entidade não-governamental, deverá ser feita através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em formulário fornecido pelo Conselho, conforme Anexo I, desta Resolução.   Parágrafo Único - O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, de acordo com o artigo 91§ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.   Art. 4º - A entidade não-governamental deverá apresentar os seguintes documentos para obtenção do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como para a realização de convênios através de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência:   - cópia do Estatuto da Entidade, devidamente registrado no órgão competente onde deverá constar nas suas finalidades estatutárias, o atendimento da criança e/ou do adolescente;   - cópia da ata da última eleição da diretoria;   - declaração de idoneidade, expedida pelo Presidente da Entidade, de todos os integrantes do quadro de pessoal da mesma, conforme preconiza o art. 91, Parágrafo único, alínea “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente;   - cópia do Alvará de Licença para Localização e Permanência e do Alvará Sanitário válidos, expedidos pelos órgãos competentes;   - CNPJ atualizado;   - plano de trabalho compatível com princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;   - formulário cadastral específico do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, preenchido pelo requerente; (Anexo II -);   - Cópia da Certidão Negativa de Débitos Municipal e/ou município procedente.     Art. 5º - Após a análise e aprovação da documentação apresentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitará, de cada órgão gestor responsável pela política setorial, um parecer técnico que discorrerá sobre as instalações físicas da Entidade bem como a sua capacidade de desenvolver o programa apresentado no Plano de Trabalho.   Parágrafo Único - O órgão gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento da solicitação especificada no “caput” do artigo 5º, para expedir o parecer.   Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de posse do processo de registro, devidamente instruído, apreciará a solicitação da Entidade emitindo, em caso de deferimento o “Atestado de registro”.     Capitulo II – Da Inscrição dos Programas e Serviços de Proteção e Socioeducativos das Entidades Governamentais e Não Governamentais   Art. 7º As entidades governamentais e não-governamentais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, proceder à inscrição de seus programas projetos e serviços, deverão apresentar os seguintes documentos:    - requerimento solicitando a inscrição do programa, assinado pelo responsável da Entidade;   - formulário cadastral de programas (Anexo III) específico do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, preenchido pelo requerente;   – Plano de trabalho compatível com princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que explicite os regimes de atendimento, os dados do programa ou serviço, o responsável legal e o planejamento contendo informações sobre a elaboração, implementação, realização e recursos, inclusive financeiros.   – Regimento interno;   Parágrafo Único - Toda e qualquer alteração ocorrida nos programas, projetos e serviços inscritos deverá ser comunicada por escrito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 8º - Após a análise do programas, projetos e serviços apresentados pelas entidades, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá comunicar à Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar o registro das entidades e a inscrição dos programas, projetos e serviços apresentados.   Art. 9º - Indeferido o pedido de registro e/ou inscrição a entidade poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência do indeferimento interpor recurso que será julgado pela Plenária no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar do recebimento do mesmo.   Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicar ao Ministério Público da Infância e Juventude, o nome e endereço das entidades governamentais e não-governamentais que executem programas, projetos e serviços na defesa, proteção e proteção aos direitos de crianças e adolescentes que não solicitarem suas inscrições e/ou registros nos prazos estabelecidos nesta Resolução, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.   Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar qualquer irregularidade que tenha conhecimento quanto aos programas, projetos e serviços desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais.    Parágrafo Único - Após a verificação, por parte do órgão responsável, da irregularidade comunicada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá, se for o caso, a suspensão ou cassação do registro da entidade, assegurando-se à mesma o devido processo legal e o amplo direito de defesa. Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que a Entidade manifeste sua defesa junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 12 – O Conselho municipal dos Direitos da Criança emitirá um certificado com a aprovação    Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.     Marcelândia, 12 de Agosto de 2022.        .     Pâmela Fernandes Harres Lopes  Presidente do CMDCA  ANEXO I - REQUERIMENTO DE REGISTRO - ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS   Eu,......................................................., representante legal da ...............................,(nome da instituição) situada...............................................................(rua, bairro, município), portador do RG nº..............................e CPF nº........................................... , venho REQUERER a Vossa Senhoria, o Registro da Entidade, com base na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 91, para o exame e julgamento do pleito.       Declaro estar ciente das normas e exigências fixadas por este Conselho, conforme a Resolução Nº. 002/2022.       MARCELÂNDIA, _______ / _______ / _______.       Assinatura do Presidente da Entidade                                     ANEXO II - FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS Informações Gerais da Entidade   Razão Social:  N. CMDCA:       Nome Fantasia: Data Fundação: N. CNPJ:       Endereço:   Número: Complemento:     Bairro: Cidade: CEP:       Telefone: Fax: E-mail:       Situação do Imóvel: Próprio ï´¾ ï´¿ Alugado ï´¾ ï´¿ Cedido ï´¾ ï´¿ Comodato ï´¾ ï´¿ Período de Comodato:     Nome do Responsável pela Entidade: Cargo: Período do Mandato:     Total de crianças e adolescentes atendidos:       Área(s) de atuação (se for o caso, marque mais de uma opção):   (    ) Orientação e Apoio Sociofamiliar (    ) Apoio Socioeducativo em meio aberto (    ) Colocação Familiar (    ) Acolhimento Institucional   (    ) Liberdade Assistida (    ) Semiliberdade (    ) Internação (    ) Outros (especifique):       A entidade atua em outras cidades?     A entidade é mantida por outra instituição?      Recursos Humanos     Nome Formação Função Carga Horária Vinculo                                                                           Recursos Financeiros     Origem do Recurso Valor Médio Mensal Duração do Financiamento         ___/___/___ a ___/___/___         ___/___/___ a ___/___/___         ___/___/___ a ___/___/___         ___/___/___ a ___/___/___         ___/___/___ a ___/___/___                                     Nome completo:   Assinatura  Data do Preenchimento                     ANEXO III - Formulário para Inscrição de Programa: (    ) Governamental  (   ) Não-Governamental   Responsável pelo Programa Nome da Entidade ou Departamento responsável:   N°.                     CMDCA         Endereço da execução do Programa (Rua, Av. Praça):   Número – complemento:       Bairro: Cidade: CEP: Telefone: Fax: E-mail:                     Programa   Nome:   Regime de Atendimento:   (    ) Orientação e Apoio Sociofamiliar (  ) Apoio Socioeducativo em meio aberto     (    ) Colocação familiar (    ) Acolhimento Institucional (    ) Liberdade Assistida   (    ) Semiliberdade (    ) Internação Atividades desenvolvidas no programa: 1 ............................................................................................................................................ 2............................................................................................................................................. 3 ............................................................................................................................................ 4 ............................................................................................................................................   Total de crianças e adolescentes atendidos no programa:   Faixa etária do público-alvo do programa: â–¡ Ate três anos â–¡ 4 a 6 anos â–¡ 7 a 10 anos â–¡11 a 14 anos â–¡15 a 18 anos                         Perfil dos Educadores e Técnicos Por Escolaridade e Faixa Etária do Público Alvo     N°. de Atendimentos Educadores/técnicos disponíveis por faixa  etária Faixa etária Sem Escolaridade Fundamental Médio Superior Total       Ate 3 anos                 4 a 6 anos                 7 a10 anos                 11 a 14 anos                 15 a 18 anos                 Acima de 18 anos                 Total                  Recursos Humanos Nome Formação Função Carga Horária Vinculo                                        
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