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Nº: RESOLUÇÃO Nº 009/2023
Data: 05/05/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: RESOLUÇÃO Nº 009/2023
Descrição: Cria a Comissão Organizadora da XIII Conferência Municipal de Assistência Social.
Documentos: 1
Nº: Nº 008/2023
Data: 13/04/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: RESOLUÇÃO Nº 008/2023 Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas do COFINANCIAMENTO ESTADUAL – FEAS MT 2022.
Descrição: RESOLUÇÃO Nº 008/2023     Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas do                    COFINANCIAMENTO ESTADUAL – FEAS MT 2022.                        O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Marcelândia – MT, dentro de suas competências e atribuições regimentais, e com base nos princípios da transparência dos atos administrativos público, em reunião extraordinária, realizada às 16:00h no dia 13 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação Lei 8.742/93 e Lei Municipal 669/2009.     RESOLVE:                     Art. 1º.  Diante do relatório de gestão, do relatório de resumo dos gastos e demais documentos apresentados e apreciados pelos membros do conselho, APROVAR à Prestação de Contas do exercício de 2022, referente aos recursos recebidos e investidos vinculados a conta corrente nº 8727-0 do Banco do Brasil, COFINANCIAMENTO ESTADUAL/FEAS 2022.                       Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua emissão.     Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.                                                                                                                             Marcelândia-MT, 13 de abril de 2023.             __________________________________________ ANDREA DE OLIVEIRA SOUZA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Documentos: 1
Nº: CMDCA Nº 004, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Data: 14/03/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMDCA
Título: RESOLUÇÃO CMDCA Nº 004, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
Descrição: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   RESOLUÇÃO CMDCA Nº 004, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.     O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Marcelândia - MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 1.113/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e   Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;   Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE:   Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.   Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Marcelândia e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n. 1.113/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.   Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 1.113/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. §1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. §2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la. §3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado. §4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Sala dos Conselhos na Rua João Biondaro nº 1429, bairro centro, Marcelândia - MT, no horário de 07:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00. §5º As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para o número (66) 3536-2149 ou para o e-mail cmdcamarcelandia@outlook.com §6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo. § 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.   Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.   Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa: I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso; II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). § 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; § 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato. § 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.   Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). § 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda); § 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.   Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas. Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.   Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas), bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.   Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.   Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as) b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos. § 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial § 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.   Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.     Marcelândia - MT, 14 de março de 2023.       ___________________________________________________ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ Marizete de Mattos Invitti                Presidente do CMDCA de Marcelândia - MT
Documentos: 1
Nº: CMDCA Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Data: 14/03/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMDCA
Título: RESOLUÇÃO CMDCA Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Marcelândia – MT.
Descrição: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   RESOLUÇÃO CMDCA Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2023   Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Marcelândia – MT.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcelândia - MT, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 1.113/2023, RESOLVE:   Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Marcelândia - MT, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. § 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. § 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.   Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: I – Gláucio Pereira Passarinho, representante governamental; II – Vandelina Alves de Souza, representante governamental; III – Solange Aparecida Branco de Moraes, representante da sociedade civil; IV – Márcia Rosalva da Silva Alves, representante da sociedade civil. § 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Roseli Garcia Alves § 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Marines Mathius § 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.   Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; III – Comunicar ao Ministério Público.   Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.   Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação; IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e  IX – Resolver os casos omissos.   Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.   Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.   Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.   Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.   Marcelândia - MT, 14 de março de 2023.             ___________________________________________________ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ Marizete de Mattos Invitti                  Presidente do CMDCA de Marcelândia - MT
Documentos: 1
Nº: Resolução CMDCA Nº 002/2023
Data: 09/03/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: CMDCA
Título: Dispõe sobre a Convocação da X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Documentos: 1
Nº: Resolução CMDCA nº 001/2023
Data: 09/03/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: CMDCA
Título: Institui a Comissão Organizadora da X Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMAS
Documentos: 1
Nº: Resolução Nº 002/2023
Data: 03/02/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: Dispõe sobre a Aprovação de Entidades, Trabalhadores do SUAS e Usuários, candidatos, para o Processo de Eleição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Documentos: 1
Nº: Resolução nº 001/2023
Data: 23/01/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: CMDI
Título: Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Direito do Idoso – FMDI para o exercício de 2023.
Documentos: 1
Nº: RESOLUÇÃO CMAS Nº 002/2023
Data: 23/01/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: Reprogramação dos Saldos em Conta dos Recursos do Cofinanciamento Federal, Recurso vinculados à Assistência Social e Estadual.
Documentos: 2
Nº: RESOLUÇÃO Nº 001/2023
Data: 03/01/2023
Categoria: Secretaria de Ação Social
Subcategoria: CMAS
Título: Aprovar o Regulamento para a Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no CMAS – Gestão 2023-2024
Documentos: 1

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